Revista Magistratus - Número 2 - Setembro 2017

7 2017 Revista Magistratus C ivil law e C ommon law Fux explicou que o novo CPC surgiu em um momento que se preconiza o prece- dente, a jurisprudência. E citou os conceitos de civil law e common law , o primeiro refere- se à estrutura jurídica oficialmente adotada no Brasil, que tem como principal fonte do Direito a lei, o texto; o segundo conceito é adotado por países de origem anglo-saxônica como Estados Unidos e Inglaterra, com siste- mas jurídicos que priorizam a jurisprudência. “O sistema da civil law é baseado na justiça e na moral, então são os juízes que criam de- cisões judiciais a partir da lei. O sistema da commom law baseia-se na razão, cria soluções judiciais partindo da premissa de que uma causa não pode ser tão diferente da outra que não mereça aplicação do mesmo precedente”, esclareceu contando na sequência: “Então, quando surgiu a tarefa de elaborar um novo Código, nos deparamos com o seguinte ho- rizonte: primeiro, o Brasil não era mais um sistema genuinamente da civil law , tínhamos ações coletivas, causas julgadas e rga omnes , amicus curiae , ferramentas do sistema anglo- saxônico; em segundo lugar, houve uma notá- vel constitucionalização do Direito”. Fux considerou ainda que a Constitui- ção Federal de 1988, apesar de acusada de ser muito analítica, se comparada com a constitui- ção da Espanha ou a de Portugal, é um ‘orna- mento’ de texto dos mais belos do mundo na consagração de ações morais, razões públicas e direitos fundamentais da pessoa humana. Segundo ele, assim como a CF/88 abrange diversas áreas e regula processo penal, pro- cesso civil, direito de família, entre outros, o novo CPC também se estendeu. “ Tínhamos que elaborar um Código à luz dessa simbio- se do sistema da civil law e da common law , à luz da constitucionalização do Direito. Todas as inovações precisavam passar pelo tecido da Constituição, das promessas constitucio- nais, e, sem prejuízo, tínhamos que encontrar fórmulas capazes de proporcionar às partes menos desgaste e uma prestação jurisdicional mais rápida”. V isão econômica do processo Para o alcance da premissa da análise econômica do Direito, Fux citou que o siste- ma processual deve atender à duração razo- ável do processo, preocupar-se em eliminar CAPA Ao criarmos a Comissão do novo Código, trabalhamos não mais sobre reformas. A ideia era: um novo tempo, um novo Direito. Reclamava- se por um novo processo. Os fatos sociais caminham muito rapidamente e o Código antigo não acompanhava mais algumas questões. recursos infundáveis, basear-se na gestão pro- cessual e no fato de que as partes são sujeitos ativos da ação, além de considerar a tutela de crédito e a força da jurisprudência. O ministro mencionou o professor americano Simon Jansson, que estuda os sistemas processuais e afirma que, hoje, no ranking mundial, para se fazer negócio e in- vestimentos estrangeiros, um país deve ter um sistema processual seguro e eficiente. “O ” “

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