Revista Magistratus - Número 2 - Setembro 2017
23 2017 Revista Magistratus “ ” O que se separa é o casal conjugal e não o casal parental. da Criança e do Adolescente, como tra- tamento de terapia compulsória, adver- tência, multa, chegando a uma suspensão de poder familiar e até uma inversão de guarda, em alguns casos. É preciso uma análise pontual”, concluiu a psicóloga. A juíza Mônica Poppe de Figuei- redo Fabião, membro do Fórum Perma- nente de Direito de Famílias e Sucessões da EMERJ, reconhece que decidir os casos de alienação parental não é uma tarefa simples. “Na verdade, mesmo de- pois de ouvir os psicólogos e as partes, é sempre uma decisão muito difícil. Geral- mente é muito traumático para a criança. É imprescindível ter um psicólogo de gabarito que possa nos dar um respaldo. Aí tem que se tomar uma atitude, não há o que fazer”, disse a juíza. G uarda c ompartilhada “Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores ap- tos a exercer o poder familiar, será apli- cada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor” (Lei 13.058/2014). O conceito de guarda compartilha- da no ordenamento jurídico nacional sur- giu em 2008, com a Lei 11.698, e foi aper- feiçoado com a Lei 13.058/2014. Uma das posições incorporadas na legislação é a ideia de que o convívio da criança com ambos os genitores é a regra e, na falta de acordo, mesmo havendo clima hostil entre os pais, deve ser determinado pelo juiz, salvo quando comprovado no pro- cesso a sua absoluta inviabilidade. O presidente do Instituto Brasi- leiro de Direito de Família (IBDFAM), Luiz Cláudio de Lima Guimarães Coe- lho, presente ao encontro, disse que não sões da vida do filho de forma conjunta, independentemente da convivência que vai ser determinada”. o s pais não se separam “O conceito de família, atualmente, parece que não contempla o que é a famí- lia. Viemos de uma época em que a família era indissolúvel, o casamento era indisso- lúvel. Depois, com o desquite, com o di- vórcio, a família passou a ser vista de uma forma diferente. Porém, não foi mantida como deveria a questão de os pais não se separarem. O que se separa é o casal conjugal e não o casal parental”, ressaltou a psicanalista Giselle Câmara Groeninga, ao falar da responsabilidade nos cuidados com os filhos durante a palestra. “A Lei da Alienação Parental e mesmo a da guarda compartilhada não contemplam o aspecto de complementa- ridade das relações. Na família, os direitos não estão em oposição; na verdade são direitos complementares. E o erro que se faz é colocar esses direitos em oposição. O direito do pai ou da mãe é comple- mentar ao direito dos filhos. Quando fa- lamos em superior interesse da criança e do adolescente, estamos falando também do superior interesse da família”, con- cluiu Giselle Groeninga, que é diretora nacional de relações interdisciplinares do Instituto Brasileiro de Direito de Família. se pode confundir a guarda compartilha- da com a guarda alternada. “Quando a lei refere-se à guarda compartilhada ela quer falar do poder familiar, ela trata das questões de orientação, de educação, de acompanhamento. A guarda comparti- lhada não tem a ver com convivência. Guarda compartilhada é tomar as deci- • Realizar campanha de desqualificação da conduta do genitor no exercício da paternidade ou maternidade; • Dificultar o exercício da autoridade parental; • Dificultar contato de criança ou adolescente com genitor; • Dificultar o exercício do direito regulamentado de convivência familiar; • Omitir deliberadamente a genitor informações pessoais relevantes sobre a criança ou adolescente, inclusive escolares, médicas e alterações de endereço; • Apresentar falsa denúncia contra genitor, contra familiares deste ou contra avós, para obstar ou dificultar a convivência deles coma criança ou adolescente; • Mudar o domicílio para local distante, sem justificativa, visando a dificultar a convivência da criança ou adolescente com o outro genitor, com familiares deste ou com avós. Práticas de alienação parental, de acordo com o artigo 2º da lei:
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