Revista Magistratus - Número 2 - Setembro 2017
14 Revista Magistratus 2017 INSTITUCIONAL AAtualidade do STF C onhecido por defender grandes causas como a união estável homoafe- tiva e a autorização para as pesquisas com células-tronco no Brasil, o constitucionalista Luís Roberto Barroso foi advogado por 30 anos. Em 2013, passou a atender como ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), mas não deixou para trás suas convicções. Barroso esteve na Escola da Magistratura do Rio de Janeiro durante encontro promovido pelo Fórum Permanente de Direito Penal e Processual Penal da EMERJ, no dia 9 de julho, e reuniu mais de mil espectadores no auditório do Tribunal Ple- no do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro (TJRJ) - um recorde de público para a EMERJ. O ministro do STF falou por uma hora e vinte minutos para magistrados, juristas e estudantes de Direito, sobre corrupção, descriminalização das drogas e outros temas do Supremo. A palestra proferida pelo ministro teve como tema “A Atualidade do Supre- mo Tribunal Federal”. Durante ela, Bar- roso afirmou que o Brasil vive um mo- mento difícil: “A revelação espantosa de um esquema de corrupção instituciona- lizado, que alcançou empresas e agentes públicos e privados, partidos políticos e membros do Congresso, em grande ex- tensão e profundidade, estarreceu a so- ciedade brasileira, mesmo aos olhos mais habituados”. O ministro definiu como assustador o que acontece no país: “A corrupção tragicamente virou um meio de vida e um modo de fazer negócio, em uma escala inimaginável. É impossível não sentir vergonha pelo que acontece no Brasil”. Como pensa o ministro em rela- ção aos temas: F oro privilegiado “O foro por prerrogativa de fun- ção é feito para não funcionar. Se um acusado, por exemplo, em cargo político, cometer um ato no exercício do manda- to, entendo que cabe o foro privilegia- do. Mas para atos sem qualquer conexão com o mandato, não há nenhuma razão para se dar esse tipo de proteção. No STF nós julgamos até a Lei Maria da Penha. Violência Doméstica não guar- da nenhuma relação com o exercício do mandato. Portanto, é bizarro o Supremo ter que julgar isso.” E xecução da pena após decisão em segunda instância “Se é possível a prisão preventiva, se é possível a prisão antes que haja qual- quer pronunciamento judicial de mérito, por qual razão não se admitiria a prisão depois de um pronunciamento judicial de mérito do segundo grau? Existem dois efeitos considerados desastrosos para o sistema penal: o primeiro foi criar uma cultura de procrastinação. Vários advo- gados passaram a interpor sucessivos re- cursos incabíveis, utilizando uma técnica de procrastinação. A partir daí, a punição ou prescreve, ou, quando chega, chega de 12 a 15 anos depois do fato, o que significa uma total inutilidade do Direito Penal como uma forma mínima de re- paração social. Um segundo efeito foi reforçar a seletividade. Os réus pobres não têm condições de utilizar a mesma estratégia daqueles que têm condições de contratar os advogados”. D escriminalização das drogas “O sistema penitenciário está re- pleto de jovens, com bons antecedentes, presos em razão das drogas. Esse é o re- Fórum Permanente de Direito Penal e Processual Penal Luís Roberto Barroso, ministro do STF
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