Revista Magistratus - Número 1 - Junho 2017
Revista Magistratus 2017 30 “ “ A quele porta-retrato que fica- va na sala com a fotografia da mulher amada, símbo- lo da felicidade, agora se encontra guardado silenciosamente na gaveta de um armário. Muitas relações amorosas costumam terminar assim ou até pior, quando a fotografia é jogada no lixo. O que tão importante foi na vida de alguém já não é mais, passou. Pode ser algo bastante triste e pode acontecer com alguns ou com todos, pois ninguém está livre de uma decepção amorosa. Quando existe prole, as coisas ficam mais delicadas. Enquanto o litígio fica entre quatro paredes ou então conta com o apoio dos operadores do Direito, é possível cami- nhar ao melhor desfecho – transigir, en- cerrar a discussão e levar a vida adiante. Contudo, havendo a intervenção de ter- ceiros, a situação fica mais complicada. Foi julgado um fato envolvendo uma pessoa próxima à ex-esposa que postou na internet que o ex-marido teria praticado grave crime que comprome- tesse sua total idoneidade como cidadão Espaço Magistrado Questões de família nas redes sociais Escrito por Peterson Barroso Simão de bem. Foi a parente da ex-esposa que indevidamente insistiu nesta acusação referente à prole do extinto casal. A veiculação de notícia falsa na in- ternet , sobretudo a que afirma ser o indi- pouco tempo um número considerável de pessoas, tornando o insulto bastante tormentoso. Aquela acusação poderia causar diversos prejuízos ao cidadão, entre os quais: ficar mal visto na vizinhança; per- der o emprego e com dificuldade con- seguir outro; tirar visto para viagem ao exterior e ter a vida vasculhada; e o prin- cipal: o abalo psicológico pela desonra. A Constituição da República garan- te, com status de direito fundamental, a inviolabilidade da honra e imagem das pessoas, ficando o responsável pela ofen- sa obrigado a indenizar os prejuízos cau- sados (art.5º, incisos V e X, CRFB/88). Tanto a autora da postagem ofen- siva quanto aqueles que compartilharam a falsa notícia podem ser responsabiliza- dos, embora muitas vezes aleguem que não tinham o intuito de ofender. O art.138, §1º, do Código Penal, ao tratar do crime de calúnia, dispõe ser punível “ quem, sabendo falsa a imputação, a propala ou divulga ”. A legislação civil, por sua vez, prevê que o nome da pessoa não pode ser empregado em publicações “ que Quem acessa a rede mundial de computadores sabe que ela serve como instrumento pacífico e não, para fomentar a discórdia. Um ligeiro comentário negativo ou uma acusação rodam o mundo em segundos e o esquecimento é demorado. víduo um criminoso, sem qualquer prova advinda de investigação, pode atingir em
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