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Vol. 12 |
Nº 48 |
Ano: 2009 |
© 2009, EMERJ
Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ
Revista doutrinária destinada ao enriquecimento da cultura jurídica do País.
Conselho Editorial:
Min. Luiz Fux; Des. Manoel Alberto Rêbelo dos Santos; Des. Sergio Cavalieri Filho; Des. Paulo Roberto Leite Ventura; Des. Letícia de Faria Sardas; Des. Jessé Torres Pereira Júnior; Des. Décio Xavier Gama; Des. Semy Glanz; Des. Laerson Mauro; Des. Wilson Marques; Des. Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento; Des. Jorge de Miranda Magalhães; Des. José Carlos Barbosa Moreira.
Coordenador Editorial: Des. Décio Xavier Gama.
Produção Gráfico-Editorial: Divisão de Publicações da EMERJ.
Editor: Irapuã Araújo (MTb MA00124JP); Programação Visual: Valéria Monteiro de Andrade; Capa: André Amora; Revisão ortográfica: Suely Lima, Thereza Andrade e Ana Paula Maradei.
Impressão: Divisão de Artes Gráficas - TJ/RJ.
Revista da EMERJ. v. 1, n. 1 - Rio de Janeiro:
EMERJ, 1998.
v.
Trimestral -
ISSN 1415-4951
V. 1, n. 4, 1998: Anais da 4ª Semana de Integração Jurídica Interamericana
Número Especial 2003. Anais dos Seminários EMERJ Debate o Novo Código Civil, parte I, fevereiro a junho 2002.
Número Especial 2004. Anais dos Seminários EMERJ Debate o Novo Código Civil, parte II, julho/2002 a abril/2003.
Edição Especial 2007. Comemorativa do Octogésimo Ano do Código de Menores Mello Mattos.
1. Direito - Periódicos. I. Escola da Magistratura do Estado do
Rio de Janeiro - EMERJ.
Todos os direitos reservados à
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Diretoria da EMERJ
Diretor-Geral
Des. Manoel Alberto Rebêlo dos Santos
Conselho Consultivo
Des. Ronald dos Santos Valladares
Des. Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho
Des. Nildson Araújo da Cruz
Des. José Carlos Maldonado de Carvalho
Des. Antonio Carlos Esteves Torres
Des. Geraldo Luiz Mascarenhas Prado
Presidente da Comissão Acadêmica
Des. Newton Paulo Azeredo da Silveira
Presidente da Comissão de Iniciação e
Aperfeiçoamento de Magistrados
Des. Indio Brasileiro Rocha
Coordenador dos Núcleos de Representação
Des. Marcus Henrique Pinto Basílio
Coordenador da Revista da EMERJ
Des. Décio Xavier Gama
Secretária-Geral de Ensino
Rosângela Pereira Nunes Maldonado de Carvalho
Assessora do Diretor-Geral
Maria de Lourdes Cardoso da Rocha
Não se esgota a missão da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro na preparação, formação e aperfeiçoamento de magistrados. Longe disso, propõe-se a transpor fronteiras no sentido de disseminar ideias e fazê-las brotar em contínua messe de frutos do trato e do estudo do Direito.
Por isso, eis que vem a lume mais uma edição de sua apreciada Revista, que chega a seu 48º número, prestes a alcançar o quinquagésimo, sempre se evidenciando útil como o veículo próprio à difusão das teses jurídicas que passeiam por seus corpos docente e discente, assim como das que brotam dos estudos de quantos com ela colaboram - magistrados, professores, advogados e membros do Ministério Público de todos os quadrantes do País - em incessante trabalho de ler e interpretar o Direito e zelar por sua correta aplicação.
Eis, pois, que a EMERJ novamente oferece a seus leitores o trato de momentosos temas que vão do Direito Público ao Privado, passando pelo Constitucional, o Tributário, o Administrativo, o Penal e o Processual, além do Internacional.
Auguro que suas páginas inspirem profícua meditação e que delas se faça o costumeiro bom proveito.
Des. Manoel Alberto Rebêlo dos Santos
Diretor-Geral da EMERJ
SUMÁRIO
Declarações Internacionais e o Direito
Fundamental de Acesso aos Tribunais
Nagib Slaibi Filho
Desembargador do TJ/RJ. Professor de Direito Constitucional da EMERJ e da UNIVERSO.
1. A pessoa humana como sujeito do Direito Internacional. 2. Acesso aos tribunais como garantia fundamental. 3. A pessoa como titular do direito de acesso aos tribunais internacionais. 4. Conclusão.
Visão Crítica das Modificações na
Legislação Processual Penal Brasileira
— a “Prova” —
Sergio Demoro Hamilton
Procurador de Justiça (aposentado) do MP/RJ. Professor Universitário.
1. As três mais novas leis de “reforma pontual” do CPP com objetivo de acelerar o procedimento. Reflexo, contudo, em demora no curso do processo, apesar dos pontos positivos nas três leis novas. 2. No tocante à Lei nº 11.690, de 9.6.2008, o sistema do livre convencimento, agora regulado pelo art.155, do Código reitera o preceito do art. 5º, LV da CF. 3. A jurisprudência sobre convencimento do juiz não somente em elementos informativos. 4. A intromissão do juiz na fase de investigação, ou na fase pré-processual, apenas para inibir a prática de atos manifestamente ilegais (ar. 5°, XXXV da CF). 5. Provas ilícitas devem ser desentranhadas (art. 157), ainda que por derivação (art. 157, § 1º). Prova pericial em que se faculta a todos sujeitos do processo formular quesitos, em prejuízo para o andamento do processo. 6. A exigência de especialização (§§ 6º e 7º) dos peritos (art. 184 do CPP). 7. “Do interesse do ofendido: apenas trata o art. 201, contudo, antes mesmo da Lei nº 11.690/08, o ofendido podia apelar da sentença, ainda que como assistente e também se cuidou da proteção da vítima e testemunhas ameaçadas. De qualquer forma ficará a critério do Juiz determinar o segredo de justiça. 8. A novidade da inquirição direta à testemunha pelas partes (art. 212 do CPP), mas o Juiz pode complementar as indagações. O sistema presidencial e a inquirição direta com vantagens e desvantagens. 9. O sistema das videoconferências (art. 217). 10. Os procedimentos comum e especial, sendo que o comum pode ser sumário ou sumaríssimo. O art. 386 do CPP e o fundamento do inc. IV, para a absolvição.
A Redução de Danos enquanto Pilar
da Estratégia de Luta contra as Drogas
Eduardo Maia Costa
Juiz do Supremo Tribunal de Justiça de Portugal.
1. A luta contra as drogas em Portugal tem a redução dos danos como base estratégica acima de tudo, a par da prevenção, do tratamento, da inserção social e da repressão do tráfico. 2. A redução dos danos tem uma justificação específica e área de intervenção principal. 3. A Estratégia Nacional de Luta contra a Droga (ENLCD) define, desde 1999, o alcance e a dimensão da redução de danos da nova política de combate às drogas. 4. A intervenção que para a solução do problema de forma pragmática e humanista é exercida de forma regeneradora médico-terapêutica por considerar o toxicodependente uma pessoa humana, responsável e titular de direitos. 5. A descriminalização do consumo, outra medida emblemática desse programa, veio a ser publicada no ano 2000 (Lei nº 30/2000), e a de redução de danos pelo DL nº 183/01. Foi a aprovação que representou um marco histórico na legislação sobre a matéria. 6. Merecem ser mencionadas medidas idênticas na luta contra a SIDA (AIDS, no Brasil). As cautelas intensas do legislador e os bons resultados obtidos, apesar das críticas que foram feitas. O Plano de 2006 e a criação dos gabinetes e centros de acolhimento. 7. Em conclusão tem-se a redução de danos em lugar central na política de toxicodependência, considerando-se essencial a ‘des-dogmatização’ e a abordagem deste problema.
Notas sobre a (In)Disponibilidade do Objeto Litigioso e a Arbitrabilidade
Leonardo Faria Schenk
Doutorando e mestre em Direito Processual pela UERJ. Professor convidado de Processo Civil da EMERJ. Advogado.
1. Introdução. 2. Sinais de avanço: a desvinculação entre a arbitragem e a disponibilidade do objeto. 3. Ainda na linha evolutiva: o novo Código de Processo dos Tribunais Administrativos português. 4. A força do critério da disponibilidade. 5. O modelo brasileiro: breve panorama. 6. Conclusão.
O Sursis Processual na Lei da Violência
Doméstica e Familiar contra a Mulher
Antonio Carlos dos Santos Bitencourt
Juiz de Direito do TJ/RJ. Representante do Núcleo de Volta Redonda da EMERJ.
1. A pena como resposta, do “mal pelo mal”. 2. O novo conceito que passou a ter o tratamento das infrações de qualquer natureza, seja de grande, média ou de pequena ofensividade, afastando a ideia do Direito penal retributivo. 3. Assim, com a representação nos crimes de lesão corporal, com a composição civil, a transação penal, as conversões da pena privativa em alternativa de prisão e a suspensão condicional do processo e as outras, que levaram à prevalência, tanto que aplicável, do princípio da oportunidade regrada na ação penal pública. 4. A suspensão condicional do processo da Lei 11.340/06 e sua origem (o sursis processual), de quem trataram muito bem o Desembargador Weber Martins Pereira e o Ministro Luiz Fux. 5. Os requisitos objetivos e subjetivos para adoção de tal medida (o probation do direito anglo-saxônico).
A Teoria da Perda da Chance
como Solução para o “se” Indenizável
Paulo Maximilian W. Mendlowicz Schonblum
Professor da EMERJ, FGV, IBMEC, UFF, UNESA, CEPAD e ESA. Advogado.
Introdução – A problemática! 1. Como se classificam os danos. 2. Teoria da perda da chance. 2.1 – Diferença entre dano hipotético e perda da chance. Juízo de possibilidade e juízo de probabilidade. 2.2 - Histórico. 2.3. Definições. 2.4. Natureza jurídica da perda da chance. 3. Aplicação prática – O caso do “O Show do Milhão” analisado pelo REsp. 788.459-BA (4ª Turma do STJ). 4 . Aplicações práticas pelo Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. Conclusão.
Execução nas Ações Coletivas nas
Relações de Consumo
Ludmilla Vanessa Lins da Silva
Juíza de Direito do TJ/RJ. Professora da Escola da Administração Judiciária – ESAJ e da Universidade Estácio de Sá das disciplinas Direito do Consumidor e Responsabilidade Civil. Pós-graduada - lato sensu - pela EMERJ.
1. Introdução. 2. Os direitos ou interesses protegidos na ação civil coletiva. 3. Legitimação ad causa ativa para propor ação civil coletiva. 4. Da coisa julgada. 5. Da Liquidação coletiva. 6. Da execução nas ações coletivas. 7. Conclusão.
A Prisão Temporária e a Justiça Federal
Ricardo Ribeiro Campos
Juiz Federal na Seção Judiciária do Ceará. MBA em Poder Judiciário pela FGV/RJ.
1. Introdução. 2. A Medida Provisória nº 111/1989 (Lei nº 7.960/89) como detenção informal, ou prisão para averiguações. 3. O prazo de 5 dias prorrogáveis. 4. As críticas ao instituto: de caráter formal e a de teor material. 5. A lição de Jayme Walmer de Freitas (in Prisão Temporária). 6. A Lei nº 7.960/1989 como regulamentação da prisão temporária, a manifestação da Doutrina e os pressupostos da medida. As reclamações quanto ao princípio da presunção da inocência.
A Constitucionalidade do Art. 492, § 1°,
do Código de Processo Penal
Jayme Walmer de Freitas
Juiz Criminal em Sorocaba/SP. Mestre e doutorando em Processo Penal pela PUC/SP. Professor da Escola Paulista da Magistratura e de Leis Especiais da Rede LFG.
1. Introdução. 2. Inconstitucionalidade. 3. Brevíssimo histórico da legislação sobre Juizados: constitucionalidade. 4. Consequência prática: vantagens em todos os quadrantes. 5. Interpretação jurisprudencial do art. 60 § único, da Lei nº 9.099/95. 6. Conclusão: constituconalidade das Leis nº 11.313/06 e 11.689/08.
As Cotas da Justiça e as Cotas do Brasil
Frei David Santos OFM
Dirigente da ONG Educafro - Educação e Cidadania de Afrodescendentes.
I. Introdução. II. As cotas para negros: por que mudei de opinião. III. Pesquisa confirma: cotas em Universidades Públicas são bem aceitas. IV. Dos intelectuais ao Senado nacional: uma revisão necessária. V. Conclusão.
Estatuto da Criança e do Adolescente:
19 Anos de Subjetivações
Mário Luiz Ramidoff
Promotor de Justiça no Ministério Público do Estado do Paraná; Mestre (CPGD-UFSC) e Doutor em Direito (PPGD-UFPR); Professor Titular no UniCuritiba.
1. Introdução. 2. Subjetivação. 3. Subjetividade. 4. Cidadania infantojuvenil. 5. Emancipações subjetivas. 6. Considerações finais.
A Proteção do Consumidor nos
Contratos de Telefonia Móvel e Fixa e a
Interpretação Jurisprudencial
Plínio Lacerda Martins
Promotor de Justiça/MG. Professor de Direito do Consumidor. Professor convidado da EMERJ. Mestre em Direito pela UGF.
1. Introdução. 2. Breve histórico do serviço de telefonia no Brasil. 3. Conceito. 4. Reclamações do serviço de telefonia. 5. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao serviço de telefonia. 6. Práticas abusivas no serviço de telefonia fixa (STEC). 7. Práticas abusivas no serviço de telefonia móvel (SMP). 8. Práticas abusivas no serviço de TV a cabo.
O ICMS e a Guerra Fiscal entre os Estados
Vinícius Figueiredo Chaves
Advogado, pós-graduado em Direito Empresarial pela FGV – Escola de Direito/Rio, com extensões em Direito Tributário e Direito Societário e Mercado de Capitais. Professor Convidado do MBA da FGV e da Pós–graduação da Universidade Estácio de Sá.
1. Introdução. 2. As desigualdades regionais como elemento indutor da competição entre os Estados. 3. Conceito e características da guerra fiscal. 4. Efeitos práticos da guerra fiscal. 5. Competência tributária relativa ao ICMS. 6. Fixação das alíquotas do imposto. 7. Necessidade de Lei Complementar para a concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais. 8 Lei Complementar nº 24/75. 9. Conselho Nacional de Política Fazendária. 10. Emenda Constitucional nº 03/93. 11. A Posição do Supremo Tribunal Federal. 12. Aspectos da Reforma Tributária. 12.1. Unificação das regras do ICMS. 12.2. Guerra fiscal. 12.3. Desigualdades regionais. 13. Conclusão.
Responsabilidade por Danos Ambientais - Indenização e Recomposição dos Prejuízos - Condenações nos Tribunais Brasileiros
Ana Cecília Vieira Montenegro
Advogada. Pós-graduada em Direito Público e Privado pela EMERJ. Especialista em Direito Ambiental.
1. Introdução. 2. Decisões jurisprudenciais. 3. Conclusão.
Improbidade Administrativa: Configuração e Reparação do Dano Moral
Emerson Garcia
Doutorando e Mestre em Ciências Jurídico-Políticas pela Universidade de Lisboa. Pós-Graduado em Ciências Políticas e Internacionais pela mesma Universidade. Membro do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.
1. Delimitação do plano de estudo. 2. Os atos de improbidade e as sanções cominadas. 3. O ressarcimento integral do dano. 4. Contornos gerais do dano moral no âmbito privado. 5. A causação de dano moral coletivo. 6. Os atos de improbidade e o dano moral coletivo.
A Abolição Inconclusa e o Apartheid
que nos Coube
Renato Ferreira
Advogado. Pesquisador do Laboratório de Políticas Públicas da UERJ.
1. A discriminalização ainda existente entre pessoas por motivo da cor. 2. A lição de Joaquim Nabuco. 3. A secular inércia pública contra o racismo estrutural. 4. As cotas das universidades públicas e outras instituições privadas é um caminho viável. 5. Promoção de desenvolvimento sem revanchismo. 6. A questão já se acha sob exame no STF e em nosso Tribunal.
A Importância das Ações Coletivas nas
Relações de Consumo de Massa
Eduardo Buzzinari Ribeiro de Sá
Juiz de Direito do TJ/RJ.
1. Considerações iniciais sobre o tema. 2. A class action do Direito norte-americano. 3. A tutela coletiva no Direito brasileiro. A tutela coletiva nas relações de consumo. 5. Considerações finais.