Vol. 11
Nº 41
Ano: 2008


© 2008, EMERJ
Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ

Revista doutrinária destinada ao enriquecimento da cultura jurídica do País.

Conselho Editorial:
Min. Carlos Alberto Menezes Direito; Min. Luiz Fux; Des. Semy Glanz; Des. Laerson Mauro; Des. Sergio Cavalieri Filho; Des. Wilson Marques; Des. Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento; Des. Jorge de Miranda Magalhães; Des. Paulo Roberto Leite Ventura; Des. Letícia de Faria Sardas; Des. José Carlos Barbosa Moreira; Des. Décio Xavier Gama; Des. Jessé Torres Pereira Júnior.

Coordenador Editorial: Des. Décio Xavier Gama.

Produção Gráfico-Editorial: Divisão de Publicações da EMERJ.
Editor: Irapuã Araújo (MTb MA00124JP); Editoração: Valéria Monteiro de Andrade; Capa: André Amora; Revisão ortográfica: Suely Lima e Thereza Andrade.

Impressão: Divisão de Artes Gráficas - TJ/RJ.

Tiragem: 3.500 exemplares.

Revista da EMERJ. v. 1, n. 1 -                               Rio de Janeiro:
EMERJ, 1998.
v.
Trimestral -
ISSN 1415-4951
V. 1, n. 4, 1998: Anais da 4ª Semana de Integração Jurídica Interamericana
Número Especial 2003.  Anais dos Seminários EMERJ Debate o Novo Código Civil,  parte I,  fevereiro a junho 2002.
Número Especial 2004.  Anais dos Seminários EMERJ Debate o Novo Código Civil,  parte II,  julho/2002 a abril/2003.
Edição Especial 2007. Comemorativa do Octogésimo Ano do   Código de Menores Mello Mattos.
1. Direito - Periódicos. I. Escola da Magistratura do Estado do
Rio de Janeiro - EMERJ.

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Diretoria da EMERJ

Diretor-Geral
Des. Paulo Roberto Leite Ventura

Conselho Consultivo
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Des. Ronald dos Santos Valladares
Des. Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho
Des. Nildson Araújo da Cruz
Des. José Carlos Maldonado de Carvalho
Des. Antonio Carlos Esteves Torres

Presidente da Comissão Acadêmica
Des. Newton Paulo Azeredo da Silveira

Presidente da Comissão de Iniciação e
Aperfeiçoamento de Magistrados

Des. Indio Brasileiro Rocha

Coordenador dos Núcleos de Representação
Des. Amaury Arruda de Souza

Coordenador da Revista da EMERJ
Des. Décio Xavier Gama

Secretária-Geral de Ensino
Rosângela Pereira Nunes Maldonado de Carvalho

Assessora do Diretor-Geral
Maria de Lourdes Cardoso da Rocha

Com o correr do tempo este espaço da Revista  tornou-se reservado, não raro,  para um diálogo sobre as atividades da Escola da Magistratura.

Dedicando-se mais ao preparo de seus estagiários, a ESCOLA se ocupa do ensino  com professores orientadores, que dão realce  ao estudo de casos concretos. Os índices de aproveitamento tornam-se mais evidentes e se destacaram no mais recente concurso público  para a Magistratura do Estado: dentre os aprovados, 61.1 %,  tinham formação em cursos da EMERJ  e, em seguida,  no  concurso para a carreira do Ministério Público realizado no Rio de Janeiro, o percentual  dos candidatos aprovados oriundos de cursos da  EMERJ, foi de 54%. 

Hoje voltamos a agradecer aos colegas a colaboração que nos trazem e que nos  permitem ampliar a presença de magistrados no conjunto dos trabalhos de cada número da Revista. Sabemos da satisfação de os estagiários de encontrarem a  orientação ou o ponto de vista do professor  sobre temas diversos tratados.

Gostaríamos  de ouvir  também  sugestões para  melhoria de seriação de artigos por matéria, ou por apresentação. Uma vez que da capa, sua ilustração e cores, só ouvimos boas referências, em outros pontos  poderiam residir motivos para  algum  reparo ou crítica. Depois de dez anos decorridos desde que se iniciaram  as edições da Revista, passamos a pensar nas valiosas sugestões de colegas que poderiam nos levar a introduzir alterações, sem prejuízo da livre escolha dos temas pelos articulistas. De qualquer forma, uma vez  tenha sempre ouvido boas referências à  apresentação externa, com  alterações nas cores de cada número, resta imaginar possíveis mudanças na forma de apresentação dos artigos, que não devem ser muitos longos, mas que podem  ter distribuição diversa, por matéria, ou por localização. Por isto mesmo, temos evitado publicar trabalhos de tripla ou mais colaboração, no mesmo artigo,  por exemplo,  para identificação do autor da tese. Da mesma forma não achamos conveniente a divulgação pela Revista de monografias, ou trabalhos que têm origem em autorizados cursos de Pós-Graduação ou de Mestrado. Nossa Revista não tem espaço para sequer acolher todos os artigos individuais que excedem quase sempre ao número que comporta o volume de um trimestre, de 300 páginas aproximadamente.   

Entendo excelente qualquer que seja a manifestação crítica dos amigos e colegas sobre o rumo desta publicação da  ESCOLA, que já ultrapassou o seu  quadragésimo  número.

Por outro lado  temos recebido muitos  e-mails,  manifestando interesse por fazer  assinaturas da Revista. Muitos pretendem adquirir números avulsos.  Infelizmente, tal sistema de distribuição, ainda não pôde ser  adotado. Outros,  contudo,  nos apresentam  solicitações,  de  remessa de cópias de artigos,  via Internet,   dentre os que saíram em edições anteriores. Chegamos a atender, com prazer,  cerca de vinte ou mais  pedidos nesse sentido por mês.         

Seria difícil mencionar os trabalhos que despertaram maior interesse nos leitores, tomando por base os pedidos de cópias de bons textos  publicados. Um deles, contudo,  destacamos,  por tantos outros, tão grande foi o número de pedidos de cópia do artigo.  Trata-se  de  "A Teoria da Perda de uma Chance em Sede de Responsabilidade Civil",  do Desembargador Roberto de Abreu e Silva (Vol. 9, nº 36), com cerca de 40 pedidos, de várias regiões do Brasil, todos atendidos. Foi o de maior curiosidade intelectual  manifestada sobre o tema,  em curto período, talvez  pela aguda reflexão do eminente expositor sobre a matéria. 

Hoje registramos com satisfação o retorno de nosso articulista de primeira hora e grande Amigo da Revista, Desembargador José Carlos Barbosa Moreira,  com  mais um  trabalho atualíssimo.                     
                    

Décio Xavier Gama
Desembargador-Coordenador da Revista da EMERJ

SUMÁRIO

10 Anos da Revista EMERJ
Manoel Carpena Amorim

Desembargador (aposentado) do TJ/RJ. Ex-Diretor da EMERJ.
Depoimento sobre a história da criação da Revista.

Observações sobre a Estrutura e a Terminologia do CPC após as Reformas das Leis nº 11.232 e 11.382
José Carlos Barbosa Moreira

Professor da Faculdade de Direito da UERJ e Desembargador (aposentado) do TJ/RJ.
1.Introdução. 2. O panorama geral. 3. Aspectos da metodologia das  reformas. 4. Estrutura atual do Livro I. 5. Estrutura atual do Livro II. 6. Questões terminológicas.  6.1. Um princípio desprezado.  6.2. A palavra  "cumprimen-to". 6.3. A palavra "execução". 7. O Título III  do Livro II . 8. Considerações conclusivas.

Parcelamento Judicial da Dívida       
Nagib Slaibi Filho 

Desembargador TJ/RJ.  Professor - EMERJ e UNIVERSO.   
1. O intento de acelerar o procedimento com a reforma das leis processuais.  2. O acréscimo do art. 745-A do CPC e a possibilidade de se parcelar o débito do executado. 3. Possibilidade de se parcelar também o débito em caso de execução judicial e não apenas na extrajudicial. 

Reflexos do Novo Código Civil nas Relações de Trabalho
Arnaldo Sussekind

Ministro (aposentado) do TST e Titular da Academia Brasileira  de Letras Jurídicas.
1. O liberal individualismo da Revolução Francesa e do Código de Napoleão; seus reflexos no CCB. Clóvis Bevilacqua e as tendências sociais modernas prestigiadas por normas do Direito do Trabalho e refletidas no novo Código Civil Brasileiro. 2. A liberdade de contratar e os limites da função social do contrato (art. 421). 3. A derrogação  do art. 468 da CLT no que tange às  alterações in pejus de que cogitam os incisos VI, XIII e XIV do art. 7º da  Constituição. Renúncia e transação. Os arts. 166 e 843 do CC e as nulidades do novo Código. 

Princípio da Proporcionalidade para além da Coisa Julgada           
Maria Berenice Dias

Desembargadora do TJ/RS e Vice-Presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).
1. Consagrou a jurisprudência o entendimento de que a decisão  judicial sobre alimentos transita em julgado (art.15 da LA). 2. O princípio da proporcionalidade: necessidades do alimentando e possibilidades do alimentante.  3. O direito à vida de quem reclama alimentos. Nem na oferta de alimentos está o juiz adstrito ao valor oferecido pelo autor. 4. Fixação por acordo ou judicialmente.  Revisão em qualquer tempo.             
            
Infidelidade Partidária
Roberto Felinto

Desembargador do TJ/RJ. Presidente da AMAERJ.
1. A regra geral da representatividade na Constituição (art. 14). 2. O sistema proporcional e majoritário dos arts. 44 e 46. 3. Mandado político sempre por intermédio de partidos políticos. 4. Desligamento do partido pelo candidato eleito representa infidelidade partidária. 5. O desrespeito e o não acatamento ao programa do partido. 6. O mandato parlamentar pertence ao partido.
Técnica de Sentença - Língua e Linguagem
Antonio Carlos Esteves Torres
Desembargador do TJ/RJ. Presidente do Fórum de Direito Empresarial - EMERJ. 
I. A Sentença - Técnica. II. Linguagem. 1. Como pensam os juízes que pensam. 2. Como não abandonar a técnica e ao mesmo tempo não desertar da criatividade. As fontes do Direito e os julgados. III. A evolução científica e a lingüística - como atuar diante desses dois vetores que se desenvolvem em progresso de âmbito comum. Como contornar o formalismo, sem trair o idioma ou fracionar a função judiciária.
  
Constitucionalismo no Brasil - 1930-1945
Antonio Sebastião de Lima

Juiz de Direito (aposentado) do TJ/RJ. Mestre  em Ciências Jurídicas - Professor de Teoria do Estado e Direito  Constitucional.
1. Introdução.  Fim da 1ª República. Revolução de 1930. II. A segunda República. Governo provisório.  Constituição de 1934. Ciclo social-democrático.  III.  Interregno autocrático.  Carta de 1937. Ciclo  social-autocrático. IV.  Conclusão.  Fim da autocracia civil.                  

A Nova Disciplina da Progressão de Regime Trazida pela Lei nº 11.464/07
Maurício Magnus Ferreira

Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Criminal de Barra Mansa do TJ/RJ.
1. Progressão de regime prisional. 2. A Lei nº 11.464/07. O § 1º, do art. 2º, da Lei 8.072 e a data em que passou a  vigorar a nova disciplina da progressão de regime. 3. O entendimento já manifestado em  decisões  dos Tribunais de Justiça e mesmo do STJ. 4. O cumprimento de, ao menos, um sexto da pena. 5. O art. 112, da L.E.P., e o Acórdão no H.C. 83.799-MS, Rel. Min. Maria Tereza Moura. 6. O acórdão no H.C. 82.959/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, e o enunciado nº 698 do STF.
O Dano Moral em Segunda Instância           
Oswaldo Henrique Freixinho
Juiz de Direito do TJ/RJ na 29ª Vara Cível    
1. Introdução. 2. O recurso. 3. A moderação em segunda  instância. 4. A enviesada alteração da importância estabelecida. 5. Conclusão.         
 
Da Sentença de Improcedência Liminar - Art. 285-A do CPC 
Natacha Nascimento Gomes Tostes Gonçalves de Oliveira

Juíza de Direito do TJ/RJ - Professora de Direito Processual Civil da Unigranrio e Mestre em Direito pela Universidade Gama Filho.
1. Da celeridade processual. 2. O que dispõe o art. 285-A do CPC. 3. Requisitos para a aplicação do art. 285-A, do C.P.C.  4. Dispensa de citação. 5. Do recurso de apelação. 6. Considerações finais.  

A Penhora Incidente sobre Bem de Terceiro, Conceituada na Justiça Laboral como Decorrente de Responsabilidade Objetiva    
Juary C. Silva

Juiz de Direito (aposentado) do TJ/RJ       
A penhora de bens de terceiro na execução, quando adquiridos  de sócios da executada. 2. Prática muito freqüente  na Justiça do Trabalho. 3. Reconhecimento de responsabilidade objetiva desse terceiro?  4.  Art. 593, inc. II,  do CPC e a presunção absoluta. 5. Distinção pretoriana entre o débito  e a responsabilidade do terceiro.  O registro da penhora.  A questão constitucional quanto ao direito da propriedade. 

A Invocação ao Sobrenatural Vale como Prova?
Sergio Demoro Hamilton

Procurador de Justiça (aposentado) do  Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.  Professor Universitário
Um caso concreto entre poucos outros sobre o tema. As experiências mediúnicas ou de documentos  psicografados e sua relevância na decisão.Cabe definir o que  seja psicografar ou o que significa psicografia, mesmo que já haja essas definições nos Dicionários (Aurélio, 1ª ed., pág. 1.154). Tipos de provas permitidas e vedadas no CPP. A doutrina quanto à vedação da prova psicográfica (Renato Marcão in Fórum-MP - "Psicografia e prova penal"). A influência de tendência religiosa ou filosófica conduzir a certo entendimento. O eventual exame pericial-grafotécnico do documento. O entendimento de Bonnier e sua increpação contra tal prova.
 
Crítica à Clássica Teoria Geral das Invalidades no Direito Privado Brasileiro
Ricardo Luiz Pereira Marques

Professor universitário e especialista em  Economia de Empresa  pela FGV. Advogado.     
1. Introdução. 2. As invalidades no direito privado brasileiro. 3. A teoria geral clássica das invalidades. 4. A análise crítica  da teoria geral das invalidades. 4.1. O interesse privado. 4.2. Legitimidade para argüição. 4.3. Atuação jurisdicional. 4.4. Eficácias da declaração judicial.  4. 5. Convalescimento pelo decurso do tempo. 5. Impossibilidade atual de uma teoria geral das invalidades. 6. Conclusão.  

Condomínio de Fato ou Irregular: Legitimidade da Cobrança da Contribuição pela Associação de Moradores
Guilherme Magalhães Martins

Membro do MP/RJ. Professor da EMERJ e da Universidade Cândido Mendes.    
1. Situação geral do tema. Argumentos favoráveis e des-favoráveis ao reconhecimento do condomínio de fato. 2. Ponderação de interesses no conflito entre os princípios da vedação do enriquecimento sem causa e da liberdade de associação. 3. Surge uma  nova controvérsia juris-prudencial. 

O Combate à Corrupção no Brasil: Responsabilidade Ética e Moral do Supremo Tribunal Federal na sua Desarticulação
Emerson Garcia

Membro do Ministério Público no RJ. Pós-Graduado em Ciências Políticas e  Internacionais.
1. Introdução. 2. Natureza jurídica das sanções cominadas na Lei de Improbidade. 3. Atos de improbidade e crimes de responsabilidade: noções  distintas e inconfundíveis. 4. Interpretação constitucional. 5. Ideologia e dinâmica de interpretação constitucional. 6. A impossibilidade de a  jurisdição  constitucional ignorar a realidade. 7. Epílogo.                    
   
(In)Comunicabilidade da Sentença Penal no Processo Administrativo Disciplinar                     
Elbert da Cruz Heuseler

Professor de Direito Administrativo e Direito Público  no Curso de Pós-Graduação e Graduação em Direito na Universidade  Estácio de Sá. Mestre em Direito da Administração Pública pela UGF.
1. Procedimento no Processo Administrativo.  2.  Processo   Administrativo Disciplinar (PAD). 3. As finalidades do Processo  Administrativo Disciplinar. 4. A sanção disciplinar. 5.  Fundamentos da autonomia do Processo Administrativo Disciplinar. 6. Subordinação do processo administrativo e comunicabilidadede instâncias. 7. Aspectos da comuni-cabilidade de instâncias. 8. Conclusão acerca da comuni-cabilidade de instâncias.

Alienação Fiduciária de Bens Móveis. Busca e Apreensão, Purgação da Mora e Consolidação da Propriedade
Melhim Namem Chalhub

Advogado - Professor na EMERJ.
1. Antecedentes. 2. A reformulação legal de 2004. 2.1 Emenda Modificativa ao Projeto de Lei nº 3.065/2004. 3. A garantia do direito à purgação da mora. 3.1. Estrutura e função do contrato de financiamento com garantia real. 3.2. O princípio da conservação do contrato. 3.3. A aplicação da cláusula resolutória a critério do consumidor nos contratos de adesão. 3.4. A Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2.591. 3.5. A jurisprudência. 4. Consolidação da propriedade no credor.

Ação Individual e Ação Coletiva. O Fenômeno da Unitariedade e Legitimidade de Agir
Marcelo Daltro Leite

Procurador de Justiça do MP/RJ e Mestre em Direito pela Universidade Estácio de Sá.
1. Introdução. 2. Considerações sobre a ilegitimidade/legitimidade do indivíduo para ação indivídual de natureza coletiva unitária. 3. Duas propostas sobre a legitimidade ativa do indivíduo para ação individual de natureza coletiva unitária. 4. A legitimidade ativa do indivíduo para ação individual de natureza coletiva unitária e a extensão da coisa julgada aos demais co-legitimados para ações individuais ou coletivas. 5. A legitimidade ativa do indivíduo para a ação individual de natureza coletiva unitária e o processamento do feito como ação coletiva.

Cumprimento de Sentença: Executividade Lato Sensu ou Condenação Especial?
Alessandro Rostagno

Juiz do Tribunal de Impostos e Taxas da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, com mestrado em Direito Processual Civil pela PUC/SP. Professor de Cursos de Pós-Graduação Lato Sensu em Direito Processual Civil e de Direito Processual Tributário.
1. A proposta da nova reforma do CPC. 2. Executividade lato sensu, mandamentalidade e condenação. 3. Cumprimento de sentença - uma condenação especial.

Relevância da Súmula de Jurisprudência Predominante
Carlos Eduardo da Rosa da Fonseca Passos

Desembargador do TJ/RJ
Uniformização de entendimentos. Influências positivas. Repercussão na produtividade e qualidade dos provimentos judiciais. Racionalização da prestação jurisdicional e redução do prazo de duração dos recursos. Conformação com os princípios da efetividade processual e segurança jurídica.

"Devemos ser um Exemplo de Ética, não Mentir e ser Confiáveis"
Um exemplo que vem de fora: Entrevista com o Juiz que se obrigou a pagar por um erro seu.