Vol. 9
Nº 38
Ano: 2007

 

© 2007, EMERJ
Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ

Revista doutrinária destinada ao enriquecimento da cultura jurídica do País.

Conselho Editorial:
Min. Carlos Alberto Menezes Direito; Des. Semy Glanz; Des. Laerson Mauro; Des. Sergio Cavalieri Filho; Des. Wilson Marques; Des. Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento; Des. Jorge de Miranda Magalhães; Des. Paulo Roberto Leite Ventura; Min. Luiz Fux; Des. Letícia de Faria Sardas; Des. José Carlos Barbosa Moreira; Des. Décio Xavier Gama; Des. Jessé Torres Pereira Júnior.

Coordenador Editorial: Des. Décio Xavier Gama

Produção Gráfico-Editorial: Divisão de Publicações da EMERJ
Editor: Irapuã Araújo (MTb MA00124JP); Editoração: Valéria Monteiro de Andrade; Capa: André Amora; Revisão ortográfica: Suely Lima, Thereza Andrade e Wanderlei Lemos.

Apoio Cultural: Banco do Brasil

Impressão: Editora Espaço Jurídico.

Tiragem: 4.000 exemplares

Revista da EMERJ. v. 1, n. 1 - Rio de Janeiro: EMERJ, 1998.  v.
Trimestral -
ISSN 1415-4951
V. 1, n. 4, 1998: Anais da 4ª Semana de Integração Jurídica Interamericana
Número Especial 2003.  Anais dos Seminários EMERJ Debate o Novo Código Civil,  parte I,  fevereiro a junho 2002.
Número Especial 2004.  Anais dos Seminários EMERJ Debate o Novo Código Civil,  parte II,  julho/2002 a abril/2003.
1. Direito - Periódicos. I. Escola da Magistratura do Estado do
Rio de Janeiro - EMERJ.

CDD 340.05
CDU 34(05)

Todos os direitos reservados à
Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ
Av. Erasmo Braga, 115/4º andar - CEP: 20026-900 - Rio de Janeiro - RJ
Telefones: (21) 3133-3400 / 3133-3471 / 3133-3376 - Fax: (21) 2533-4860
www.emerj.tjrj.jus.br - emerjpublicacoes@tjrj.jus.br

Diretoria da EMERJ

Diretor-Geral
Des. Paulo Roberto Leite Ventura

Conselho Consultivo
Des. Roberto Wider
Des. Ronald dos Santos Valladares
Des. Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho
Des. Murilo Andrade de Carvalho
Des. Nildson Araújo da Cruz
Des. José Carlos Maldonado de Carvalho

Presidente da Comissão Acadêmica
Des. Newton Paulo Azeredo da Silveira

Presidente da Comissão de Iniciação e
Aperfeiçoamento de Magistrados

Des. Índio Brasileiro Rocha

Coordenador dos Núcleos de Representação
Des. Amaury Arruda de Souza

Coordenador da Revista da EMERJ
Des. Décio Xavier Gama

Secretária-Geral de Ensino
Rosângela Pereira Nunes Maldonado de Carvalho

Assessora do Diretor-Geral
Maria de Lourdes Cardoso da Rocha

Professor Emérito da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, o Doutor Ricardo Pereira Lira proferiu o que podemos chamar de aula magna para os magistrados, em janeiro último e tratou de tema de alto significado nos dias em que vivemos.

Falar sobre a questão urbano-ambiental e as tentativas que incumbem aos estados e à União resolver, interessados no grave problema de favelas nas regiões metropolitanas, é tocar na crise atual das cidades, que envolve a difícil solução do entrelaçamento de normas tradicionais do Direito Civil com as do Direito Social e Urbanístico. Nada melhor do que ouvir o tema da autoridade superior em Direito Civil.

A palestra do antigo professor da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Procurador do Estado, o civilista Ricardo Pereira Lira, e também professor da EMERJ desde os primeiros dias da sua criação, revelou que este se acha altamente credenciado para expor sobre matéria de tanta importância. Daí o nosso interesse em publicar o seu trabalho pelo estudo do tema que envolve o Estatuto da Cidade. Vários são os litígios, em áreas diversas na cidade do Rio de Janeiro, que tratam de ocupação irregular de terrenos do domínio do Município.

Cabe destacar que a Escola da Magistratura prossegue com seus seminários e enc ontros de magistrados e estagiários e, para tanto, convida eminentes professores de diferentes ramos do Direito, para expor novos temas jurídicos, a fim de atualizar seu Curso de Preparação para a carreira da Magistratura e atender aos juízes experientes que  buscam o contínuo aperfeiçoamento jurídico.

A experiência demonstrou sempre que os candidatos aos concursos realizados em cada estado, com o objetivo de, nas seleções anuais, lograrem aprovação mais facilmente para o ingresso na magistratura, trazem via de regra, conhecimentos adquiridos tão-somente no curso da bacharelado, porém sem alcançarem êxito. A exigência dos tempos atuais, contudo, é maior. Daí a missão precípua da EMERJ: preparar profissionais do Direito para o ingresso na Magistratura de carreira e aperfeiçoar magistrados. Os vitaliciandos do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, além do acompanhamento direto por colegas mais antigos e experimentados, dispõem, de instalações e meios de trabalho excepcionais e que nos levam a esquecer as dificuldades de trabalho de antigamente, inclusive nas Comarcas.

As últimas administrações se esmeraram em dotar os prédios em que se realizam os  atos judiciais, de todo conforto, desde os meios tecnológicos de intercomunicação até as instalações, com ampla utilização de excelente mobiliário e ar condicionado.

Des. Décio Xavier Gama
Desembargador - Coordenador da REVISTA DA EMERJ

SUMÁRIO

A Questão Urbano-Ambiental
Ricardo Pereira Lira
Professor Emérito da UERJ e Professor da EMERJ. Procurador do Estado.
Ainda a questão Urbano-Ambiental. Direito Urbanístico. A funcionalização dos institutos e instituições. A função social da propriedade. A função social da posse. O Estatuto da Cidade.  Do Direito à moradia da Regularização Fundiária. Conclusão.

A Lei nº 11.418, de 19/12/2006 e o Novo Requisito de Admissibilidade do Recurso Extraordinário: Repercussão 
Sérgio Ricardo de Arruda Fernandes
Juiz de Direito do TJ/RJ e Professor da EMERJ.
1. A modificação empreendida pela Emenda Constitucional nº 45/2004,  que cria novo requisito de admissibilidade do recurso extraordinário. 2. A alteração do CPC empreendida pela Lei nº 11.418/06. 3. O exame de admissibilidade do recurso extraordinário e o procedimento a ser observado. 4. A projeção dos efeitos da decisão do Pleno do STF sobre os recursos  interpostos sobre o mesmo tema constitucional. 5. Aplicação da nova lei e as  regras de direito  intertemporal.
    
Competência Disciplinar da Justiça da
Infância e Juventude
Tânia da Silva Pereira
Professora de Direito da  PUC/Rio e da UERJ, Mestre em Direito Privado pela UFRJ e em Ciências Civilísticas  (Coimbra).  
O novo entendimento do ECA sobre a atuação do Juiz da Infância e da Juventude. Para fins de competência disciplinar  do  Juiz,  a questão se  resume em se definir a natureza jurídica das "Portarias" referidas  no  ECA: procedimento de Jurisdição Voluntária ou ato administrativo  ordinário. A  opinião de Leonardo Grecco e de José Cretella Júnior. Os seus artigos 149, e incisos,  e 191. Portarias e   Alvarás. A participação  do  Conselho de Direitos  da Criança e do Adolescente com suas  atribuições. A opinião de membros do MP em alguns Estados. O Procedimento de Aplicação de Medida Protetiva (PAMP) no Rio de  Janeiro. Procedimentos Especiais e Suspensão e Perdas do Poder Familiar. Art.165.  A Doutrina Jurídica da Proteção Integral  a  nortear as decisões judiciais. Portarias de "órbita interna" e "órbita externa". A portaria normativa: as esclarecedoras, as normativas diretivas, as emergenciais, as executórias e as "conjuntas".                                 
     
Emendas Constitucionais e Restrições aos Direitos Fundamentais
Rodrigo Brandão
Procurador do Município do Rio de Janeiro. Professor  da EMERJ, do IBMEC,  do  CEJ  e do  PRAETORIUM. Mestre em Direito Constitucional pela UERJ.
1. Introdução. Preliminares teóricas. Norma e enunciado normativo. 2. A viabilidade  jurídica de o  legislador (constituinte-reformador ou ordinário) impor restrições  aos direitos fundamentais.  O embate entre  as  teorias interna e externa.  3. As modalidades  de restrição  aos direitos fundamentais.  4. Os limites dos limites.  5. Proposições objetivas finais.     

Controle Jurisdicional da Instituição de Tipos Penais - Análise do Art. 28 da Lei 11.343/06
Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho 
Juiz de Direito do TJ/RJ. Mestre pela PUC - RJ e Doutor pela UERJ.             
Adriana Therezinha Carvalho Souto Castanho de Carvalho
Juíza de Direito do TJ/RJ.
1. Introdução.  2. Premissa fundamental: O legislador penal não tem  um cheque em branco. 3. O art. 28 da Lei nº 11.343/06 e o Princípio da  Ofensividade. 4. O Estudo do art. 28 no Contexto da Lei nº 11.343/06. 5. A escolha das penas por parte do legislador.  6. A incompetência do Juizado Criminal para processar infrações administrativas. 7. A transação penal e as penas do art. 28.  8. O contexto social da Lei nº° 11.343/06. 9. Conclusão.

Sincretismo Processual - Dois de seus Efeitos
Carlos Eduardo da Fonseca Passos
Desembargador do TJ/RJ
As reformas processuais e suas conseqüências (art. 475-J CPC). Intimação da sentença exeqüível e não da sentença. Termo inicial de Intimação. Pagamento do valor acrescido de multa (art. 475-J). O princípio da efetividade do processo e o sincretismo processual em termos práticos. A execução provisória e a definitiva. A mera intimação dos     advogados. A opinião de Theodoro Júnior de não se incluir nessa imediata intimação a execução provisória, que se acha em divergência com a Doutrina de Athos Gusmão e Guilherme R. Amaral. O art. 234 do CPC, que não distingue entre as modalidades de intimação para o caso.     
               
Juizados Especiais Cíveis e o Devido
Processo Legal     
Alberto Republicano de Macedo Júnior 
Juiz de Direito do TJ/RJ na 2ª Vara  Cível de  São Gonçalo - RJ.
O devido processo legal. A alegação de necessidade de prova pericial não admitida no Juizado Especial. A declaração de imediato de  incompetência  do  Juizado. Alegações da TELEMAR e AMPLA, em  que ambas sustentam a incompetência do Juizado porque será imperiosa a realização de prova  pericial de engenharia. A errônea tendência de ser  acolhida a preliminar. A violação  do princípio do devido processo legal ante o direito à ampla defesa. O princípio da celeridade profissional não pode ser olvidado.  Princípios processuais constitucionais.     

Prontuário Médico e a Inversão do Ônus da Prova
Camilla Prado 
Juíza de Direito Auxiliar no XX  Juizado Especial Cível do TJ/RJ.
1. A responsabilidade subjetiva do profissional liberal por danos. 2. Opiniões na Doutrina sobre essa responsabilidade, mesmo  quando há inversão do ônus da prova (art.14 do CDC e o art. 333 do CPC). 3. A inversão do ônus da prova prevista tão-somente no CDC.

Súmula Vinculante e a Lei nº 11.417, de 2006: Apontamentos para Compreensão do Tema.
Leonardo Vizeu Figueiredo
Procurador Federal - Professor da EMERJ, da UFF e da Universidade Santa Úrsula - RJ.
1. Introdução.  2.  Jurisprudência e Súmula.  3. A teoria dos  precedentes norte-americanos. 4. Do procedimento para edição e cancelamento de súmula vinculante na Lei nº° 11.417/06.  4.1. Da natureza jurídica do  procedimento para edição e cancelamento de súmula vinculante na Lei nº°11.417/06. 4.2. Dos limites subjetivos dos efeitos da súmula vinculante. 4.3. Do objeto da súmula vinculante. 4.4. Dos requisitos para a edição, revisão ou cancelamento de súmula vinculante. 4.5. Da legitimação ativa. 4.6. Da manifestação de terceiros. 4.7. Da eficácia material e temporal da  súmula vinculante. 4.8. Da possibilidade de reclamação perante o STF.  5. Conclusão.

O Comodismo e o Especial Fim de Agir do Crime da Prevaricação
Bruno Gaspar de Oliveira Corrêa
Promotor de Justiça do MP/RJ.
O crime de prevaricação e as três condutas do funcionário público:  Duas comissivas e uma omissiva. O especial fim de agir. A inépcia da denúncia se ela  não indica o  elemento subjetivo  especial.  Trancamento de Ações penais pelo  STF, se omissa a inicial  quanto ao interesse ou sentimento pessoal do Agente Público.   O interesse pessoal de comodismo. O comodismo "definido" como  atitude que atende ao bem-estar  do agente. O interesse descrito no tipo do art. 319, do CP, pode ser patrimonial, material ou moral.
 
Execução dos Alimentos e as Reformas do CPC
Maria Berenice Dias
Desembargadora do TJ/RS.Vice-Presidente do IBDFAM.
1. As mudanças. 2. Como era. 3. As polêmicas. 4.  A execução dos alimentos. 5. O rito da coação pessoal.      

Função Social do Contrato e a sua Influência na Teoria Geral das Obrigações
Alexandre Guimarães Gavião Pinto
Juiz de Direito do TJ/RJ.  
A realidade do Código de 2002. Com a função social do contrato, não  pode mais haver o pacto como direito absoluto, ou ser a avença vista sob a ótica  individualista. A função social,  mais, contudo,   nos efeitos do contrato. O princípio  da   transparência: o cuidado, a informação, a  cooperação. A eqüidade e o equilíbrio entre direitos e deveres dos contratantes. O princípio da probidade e o da eticidade.  O art. 421 do Código  Civil. A autonomia da vontade, mais motivada. A revisão judicial dos contratos, se onerosa a relação contratual, com distorções intoleráveis (arts. 478/479 do CC).

O Despacho “Ao Contador”: na Contramão da Celeridade
Guilherme Bollorini Pereira 
Juiz Federal  da 35ª Vara no Rio de Janeiro.
1. Introdução.  2. A Atividade-meio do Contador judicial. 3. Da necessidade de o Juiz entender o julgado. 4. Do reinício da via-crúcis.  5.  Exemplo do dia-a-dia. 6. O Abarrotamento da contadoria.  7. Inferências.

Interesses e Direitos Essencialmente e
Acidentalmente Coletivos
Marcelo Daltro Leite
Procurador de Justiça do Estado do Rio de Janeiro e Mestre em Direito pela Universidade Estácio de Sá.
1.  Introdução.  2. Interesses/Direitos Coletivos - Instituto de Direito Processual Civil. 3. A unitariedade  como marca distintiva dos Direitos Essencialmente Coletivos. 4. A cindibilidade dos Direitos Acidentalmente Coletivos.

"Quatro Casamentos e Dois Funerais":
Alguns Aspectos das Sociedades Empresariais no Novo Código Civil Brasileiro         
Ivaldo C. de Souza
Juiz de Direito (aposentado) do TJ/RJ - Professor da EMERJ, da  Universidade Estácio de Sá e da UNIVER-CIDADE.
1. Introdução.  2. Primeiro Funeral.  3. Segundo Funeral.  4. O Primeiro Casamento. 5. O Segundo Casamento. 6. O Terceiro Casamento.  7. O Quarto e Último Casamento.

Aspectos Polêmicos da Nova Lei de Falências
Mônica Gusmão
Professora de Direito Empresarial da EMERJ, dos cursos de Graduação e Pós-graduação da UCAM, UERJ e UNESA, da EMATRA, da AMPERJ e da FESUDEPERJ. Vice-Presidente do Fórum Permanente de Direito Empresarial da EMERJ.
1. Introdução. 2. A falência como meio de cobrança. 3. Efetividade da garantia do juízo. 4. Legitimidade ativa: a) Credor empresário; b) Credor com garantia real; c) Credor titular de crédito vincendo; d) Ministério Público. 5. Legitimidade passiva: a) Empresário emancipado; b) Proibidos do exercício de atividade empresarial; c) Empresário rural; d) Sócios com responsabilidade ilimitada. 6. Efeitos da falência: suspensão das ações e execuções individuais contra o falido e contra o sócio solidário. 7. Sociedades de economia mista. 8. Interditos e incapazes. 9. Natureza jurídica da recuperação. 10. Direito Intertemporal. 11. Conclusão.

Lei nº 11.441, de 4.01.07: Inventário,
Partilha, Separação e Divórcio Consensuais 
Rénan Kfuri Lopes
Advogado
1. Desopressão do  judiciário. 2. Inventário e partilha de capazes e concordes por escritura pública.  2.1. Capacidade civil e concordância.  2.2. Legitimidade da companheira em união estável. 2.3 Constituição de título hábil perante o registro de imóveis. 2.4. Obrigatória assistência das partes por advogado.  2.5. Responsabilidade civil do notário.  3. Prazo para início e fim do inventário judicial.  3.1. Homologação da partilha amigável.  4. Separação e divórcio consensuais por escritura pública. 4.1. Constituição de título hábil. 4.2. Obrigatória assistência dos cônjuges  por advogado. 4.3. Gratuidade da escritura  e atos notariais. 5. Direito Intertemporal. 

A Distribuição do Ônus da Prova na
Perspectiva dos Direitos Fundamentais
Robson Renault Godinho 
Professor da EMERJ e Promotor de Justiça do Rio de Janeiro.
1. Introdução. 2. Ônus da prova:  generalidades. 3. Os ônus da prova como uma questão constitucional: prova e acesso à justiça.  4. A inversão judicial genérica do ônus da prova.  5. A teoria dinâmica do ônus da prova. 6. Considerações finais.

Direito à Privacidade e Liberdade de Expressão
Celso Felício Panza
Juiz de Direito (aposentado) do  Estado do Rio de Janeiro.
A censura e por quem é praticada.  O Direito à Privacidade, que não importa impedir o direito de qualquer  cidadão de exigir do Estado seja dirimido qualquer conflito ou lesão do direito (art. 5º, inc. XXXV, da CF). O ser humano, princípio e fim de todos  os  direitos.  Daí se considerar a "personalidade como um microcosmo de três espécies de fatos ou de fenômenos, biológicos,  psíquicos  e sociais, que correspondem à evolução filogenética do homem-espécie, à evolução sociogenética do homem-sociedade e, terceira e última, a evolução ontogenética do homem".