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Vol. 9 |
Nº 35 |
Ano: 2006 |
© 2006, EMERJ
Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ
Revista doutrinária destinada ao enriquecimento da cultura jurídica do País.
Conselho Editorial:
Min. Carlos Alberto Menezes Direito; Des. Semy Glanz; Des. Laerson Mauro; Des. Sergio Cavalieri Filho; Des. Wilson Marques; Des. Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento; Des. Jorge de Miranda Magalhães; Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes; Min. Luiz Fux; Des. Letícia de Faria Sardas; Des. José Carlos Barbosa Moreira; Des. Décio Xavier Gama; Des. Jessé Torres Pereira Júnior.
Coordenador Editorial: Des. Décio Xavier Gama
Produção Gráfico-Editorial: Divisão de Publicações da EMERJ
Editor: Irapuã Araújo (MTb MA00124JP); Editoração: Valéria Monteiro de Andrade; Capa: André Amora; Revisão ortográfica: Suely Lima, Thereza Andrade e Wanderlei Lemos.
Apoio Cultural: Banco do Brasil
Impressão: Venus Luar Artes Gráficas Ltda.
Tiragem: 4.000 exemplares
Revista da EMERJ. v. 1, n. 1 - Rio de Janeiro:
EMERJ, 1998.
v.
Trimestral -
ISSN 1415-4951
V. 1, n. 4, 1998: Anais da 4ª Semana de Integração Jurídica Interamericana
Número Especial 2003. Anais dos Seminários EMERJ Debate o Novo Código Civil, parte I, fevereiro a junho 2002.
Número Especial 2004. Anais dos Seminários EMERJ Debate o Novo Código Civil, parte II, julho/2002 a abril/2003.
1. Direito - Periódicos. I. Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ.
CDD 340.05
CDU 34(05)
Todos os direitos reservados à
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Diretoria da EMERJ
Diretor-Geral
Des. Paulo Roberto Leite Ventura
Conselho Consultivo
Des. Roberto Wider
Des. Ronald dos Santos Valladares
Des. Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho
Des. Murilo Andrade de Carvalho
Des. Nildson Araújo da Cruz
Des. José Carlos Maldonado de Carvalho
Presidente da Comissão Acadêmica
Des. Newton Paulo Azeredo da Silveira
Presidente da Comissão de Iniciação e
Aperfeiçoamento de Magistrados
Des. Índio Brasileiro Rocha
Coordenador dos Núcleos de Representação e da Revista da EMERJ
Des. Décio Xavier Gama
Secretária-Geral de Ensino
Rosângela Pereira Nunes Maldonado de Carvalho
Assessora do Diretor-Geral
Maria de Lourdes Cardoso da Rocha
Neste nº 35 da REVISTA DA EMERJ desejamos, em primeiro lugar, dar notícia de que a 23 de agosto de 2006 ocorreu a passagem do Centenário de nascimento do eminente Juiz e Ministro do antigo Tribunal Federal de Recursos, hoje Superior Tribunal de Justiça, José de Aguiar Dias. Vinculado este número ao 3º trimestre do ano e prontos os originais para serem encaminhados à gráfica, reduzimos, nesta edição, a notícia a essas poucas linhas, tanto mais que, em dezembro deste ano, estaremos com o último número do ano (outubro a dezembro), dedicado inteiramente à figura ilustre deste jurista e magistrado.
A ESCOLA DA MAGISTRATURA (EMERJ) se preparou para reiniciar as suas atividades no segundo semestre de seu nono ano de existência e persistiu em seus propósitos de colaborar com o Tribunal de Justiça do Estado na formação de novas turmas de candidatos que se habilitam ao Concurso para ingresso na carreira. Foram matriculados estagiários bacharéis em direito, mediante rigorosa seleção realizada no mês de junho do semestre anterior, com observância dos aproveitamentos de vida escolar e do curriculum de cada pretendente.
Inscritos 684 no concurso de ingresso do Curso de Preparação à Carreira de Magistrado, como sempre, de dois anos e meio, apenas 196 lograram aprovação final para seguirem as aulas matutinas (8 às 12 horas) e noturnas (de 18 às 22 horas). Aulas práticas e teóricas, mas sempre de cunho objetivo, fundadas na observância da experiência dos professores magistrados, promotores e em julgamentos ocorridos nos Tribunais. Daí a prévia seleção de farto material didático que deve ser cedido ao aluno para pesquisa, estudo e interpretação.
Assim, tem-se desenvolvido o ensino na EMERJ. O Professor, seja Magistrado, Promotor ou Defensor Público e advogado com experiência no ensino jurídico, desenvolve trabalho admirável e revela as vocações que se afloram naqueles que persistem entusiasmados, até a oportunidade de o Concurso ser lançado em Edital Público pelo Tribunal. Não, naturalmente, nos que nos deixam em meio do caminho, quem sabe, talvez, com justas aspirações na pro fissão de advogado.
Desembargador Décio Xavier Gama
Coordenador da REVISTA DA EMERJ
SUMÁRIO
A Onda Reformista do Direito Positivo e suas Implicações com o Princípio da Segurança Jurídica
Humberto Theodoro Júnior
Professor Titular da Faculdade de Direito da UFMG. De-sembargador aposentado do TJ/MG. Advogado
1. Introdução. 2. Segurança jurídica. Vínculo com o moderno estado comprometido com a garantia dos direitos fundamentais. 3. Noção de segurança jurídica. 4. Leis vagas, imprecisas e cláusulas gerais. 5. Exigências de qualidade e previsibilidade para a obra do legislativo. 6. Relatividade do princípio de segurança jurídica. 7. Ética, justiça e segurança na ordem jurídica. 8. Crítica à onda reformista por que passa o país. 9. Conclusões.
Notas Sobre os Bens no Novo Código Civil
Nagib Slaibi Filho
Desembargador do TJ/RJ. Prof. da EMERJ e da Universidade Salgado de Oliveira
1. Bens. 2. Classificação dos bens. 2.1.Dos bens imóveis. 2.2. Dos bens móveis, 2.3. Bens fungíveis e infungíveis. 2.4. Bens consumíveis e bens de produção. 2.5. Bens divisíveis e não divisíveis. 2.6. Bens singulares e coletivos. 2.7. Bem principal e bem acessório. 2.7.1. Pertenças. 2.7.2 Benfeitorias. 2.7.2.1. A distinção entre benfeitorias e acessões passa pelo critério econômico. 2.8. Dos bens públicos. 2.8.1. A classificação dos bens públicos. 2.9. Bens disponíveis e bens indisponíveis.
Evolução Histórico-dogmática da Teoria do Injusto
Álvaro Mayrink da Costa
Desembargador aposentado do TJ/RJ. Professor da EMERJ e Presidente do seu Fórum Permanente de Execução Penal. Advogado
1.Definições. 2. Estrutura conceitual. 3. Linhas etruturais estratificadas da construção. 3. Conclusão.
O Menor e a Responsabilidade Penal
Alyrio Cavallieri
Desembargador aposentado do TJ/RJ. Professor da EMERJ e membro do seu Fórum Permanente da Criança e do Adolescente
A responsabilidade do menor (adolescente). O crescimento da delinqüência juvenil. A violência e o tráfico de drogas ultrapassam, hoje, os delitos de menor gravidade. A reação emocional da sociedade, da mídia, das famílias em particular; busca de soluções imediatas, punição mais severa de menores, pena de morte etc. O rebaixamento da idade da responsabilidade penal dos menores resultaria no aumento da população carcerária em cerca de 70%. Apelando-se para arguentos de autoridade, considere-se que as associações nacionais de juízes especializados (ABRAMINJ e ABMP) e internacional (AIMJF), Conselho Federal da OAB, CONANDA e outros são favoráveis à conservação da idade atual ou, no estrangeiro, ao aumento e jamais à diminuição. PECs e pessoas favoráveis ao rebaixamento da idade utilizam o argumento “pode votar, pode ir para a cadeia” – o mais frágil de todos. A idade prepondera sobre a capacidade. O sistema de discernimento, banido nos anos vinte, é falho e inaplicável. Imprecisão da Constituição, do Código Penal e do Estatuto da Criança e do Adolescente motiva conclusões errôneas. Propostas de soluções recaem sobre a prevenção e ajustes no ECA.
Regime Jurídico das Notificações no Sistema de Registro de Títulos e Documentos
Jairo Vasconcelos Rodrigues Carmo
Juiz de Direito aposentado do TJ/RJ. Titular do 4º RTD
1. Introdução. II. Conceito. Natureza e Função das notificações Extrajudiciais e demais atos de Participação. III. Exegese do artigo 160, da Lei 6.015/73, frente aos artigos 127 e 129, da mesma Lei. IV. A questão dos Emolumentos na ordem da Lei Estadual nº 3.350,de 29.12.99. Aplicação da Tabela dos Atos Comuns e a Incidência da Tabela Específica V. Missão do Judiciário em defesa da Exação dos Emolumentos. Eticidade e Politicidade da Fiscalização.VI. Imperativos Éticos e Responsabilidade Civil do Registrador. VII. Síntese conclusiva.
A Chamada de Co-réu e a Nova Disciplina Legal do Interrogatório
Sergio Demoro Hamilton
Procurador de Justiça aposentado do M.P. do Estado do Rio de Janeiro e Professor Universitário
A Lei nº 10.792/03 e a ocorrência de dois ou mais acusados no processo quando um deles venha a imputar a outro a autoria do crime. As inovações do art. 188 do CPP, e a participação das partes na formulação de perguntas ao imputado, após encerrada a participação do juiz no interrogatório. Como ouvir mais de um réu separadamente (arts. 210 e 228 do Código)? Pelo que dispõem os arts. 185 e 196, é de se concluir que cada réu será ouvido em presença de seu advogado. Mas que valor como prova teria a chamada do co-réu? Opiniões da Doutrina, inclusive de Thornaghi, Polastri e outros. Com a nova Lei, como fica a questão? A questão a se resolver no caso de delação. Divergindo delator e delatado, impossível será a acareação, prevista no art. 229 do CPP.
Princípio da Padronização
Eduardo Azeredo Rodrigues
Procurador do Tribunal de Contas do RJ e Professor da EMERJ
1. Introdução. 2. O conteúdo do princípio da padronização. 3. O procedimento para a padronização. 4. Implicações de padronização na possibilidade de contratação direta. 5. Conclusões.
Democratização da Administração Pública e o Princípio da Participação Administrativa
Rafael Carvalho Rezende Oliveira
Procurador do Município do RJ e Professor da EMERJ
1. Introdução. 2.Transformações do Estado e do Direito Administrativo. 3. Neoconstitucionalismo e constituciona-lização do Direito Administrativo. 4. O princípio da participação administrativa no Estado Democrático de Direito: aspectos filosóficos, jurídicos e a sua consagração na Constituição de 1988. 5. Conclusão.
Reserva de Vagas no Ensino Público Brasileiro
Cláudio de Mello Tavares
Desembargador da 11ª Câmara Cível do TJ/RJ
O projeto nº 73/99, que implanta o sistema de vagas no ensino público. Fundamento na igualdade. A constitu-cionalidade do projeto. O tratamento democrático, com igualdade e acessibilidade dos excluídos sociais: o preconceito, a desigualdade e a discriminação que se procura combater. A constitucionalidade que deve ser examinada na Comissão própria do legislativo e no S.T.F.
Quilombos: Da Insurreição à Propriedade Constitucional
Marco Aurélio B. Melo
Defensor Público e Professor da EMERJ
1. Resumo. 2. Introdução. 3. Abordagem filosófica e científica do direito. 4. Da coisa julgada. 5. Hermenêutica, tópica e jurisprudência. 6. Princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade. 7.Rescindibilidade da sentença injusta. 8. Considerações finais.
Reforma do Processo de Execução - Comentários à Lei Nº 11.232/2005
Marcelo Pereira de Almeida
Professor de Direito Processual Civil da EMERJ e de Direito Processual Civil da UNESA
1. Introdução. 2. A evolução do acesso à justiça. 3. O novo Conceito de sentença. 4. Prestação de declaração de vontade. 5. A Liquidação de sentença. 6. Execução de obrigação por quantia. 7. Execução provisória. 8. A competência para o cumprimento de sentença. 9. Dos embargos à execução contra a Fazenda Pública. 10. Conclusões.
Os Mais Importantes Princípios que Regem o Processo Penal Brasileiro
Alexandre Guimarães Gavião Pinto
Juiz de Direito do TJ/RJ
O CPP de 1942 em tempos de totalitarismo de Estado. O princípio da verdade real, frente à infração penal. A verdade formal na falta de outros meios. O princípio da imparcialidade do juiz, o mais importante. O princípio da igualdade das partes. O princípio do contraditório. De muita relevância. O princípio da ampla defesa. O do devido processo legal e o da publicidade. O princípio da persuasão racional do Juiz e o da ação ou demanda. O do ne eat iudex ultra petita partium. O da inadmissibilidadedas provas obtidas por meios ilícitos (art. 5°,inc. LVI da Const.). O da presunção de inocência e o do duplo grau de jurisdição.
Tutela da Informação e Vocação Irradiante do Código de Defesa do Consumidor
José Augusto Garcia
Defensor Público no RJ e Professor da EMERJ e da UERJ
1. Introdução. 2. Informação e mundo. 3. O enquadramento jurídico da informação. 4. O Código de Defesa do Consumidor e o princípio da transparência máxima das relações de consumo. 4.1. Transparência e esfera contratual. 4.2 Transparência e publicidade. 4.3. Transparência e bancos de dados e cadastros de consumidores. 4.4. Transparência e responsabilidade civil. 4.5. Transparência e área processual. 5. A vocação irradiante do Código de Defesa do Consumidor. 6. Síntese final: as principais idéias do texto.
Relativização da Coisa Julgada
Alessandro Rostagno
Advogado - Prof. dos Cursos de Pós-Graduação da EMERJ
1. Resumo. 2. Introdução. Abordagem filosófica e científica. 4. Da coisa julgada. 5. Hermenêutica, tópica e jurisprudência. 6. Princípios da proporcionalidade ou da razoabilidade. 7. Rescindibilidade da sentença injusta. 8. Considerações finais.
Do Excessivo Caráter Aberto da Lei de Improbidade Administrativa
Mauro Roberto Gomes de Mattos
Advogado na área administrativa, de trabalho e seguridade social
Homenagem ao Diretor-Geral da Escola da Magistratura, no dia 24 de maio de 2006, quando recebeu o Título de Benemérito do Estado do Rio de Janeiro
Paulo Roberto Leite Ventura
Desembargador do TJ/RJ e Diretor-Geral da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ