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Vol. 9 |
Nº 33 |
Ano: 2006 |
© 2006, EMERJ
Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ
Revista doutrinária destinada ao enriquecimento da cultura jurídica do País.
Conselho Editorial:
Min. Carlos Alberto Menezes Direito; Des. Semy Glanz; Des. Laerson Mauro; Des. Sergio Cavalieri Filho; Des. Wilson Marques; Des. Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento; Des. Jorge de Miranda Magalhães; Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes; Min. Luiz Fux; Des. Letícia de Faria Sardas; Des. José Carlos Barbosa Moreira; Des. Décio Xavier Gama; Des. Jessé Torres Pereira Júnior.
Coordenador Editorial: Des. Décio Xavier Gama
Produção Gráfico-Editorial: Divisão de Publicações da EMERJ
Editor: Irapuã Araújo (MTb MA00124JP); Editoração: Valéria Monteiro de Andrade; Capa: André Amora; Revisão ortográfica: Suely Lima, Thereza Andrade e Wanderlei Lemos.
Apoio Cultural: Banco do Brasil
Tiragem: 5.000 exemplares
Revista da EMERJ. v. 1, n. 1 - Rio de Janeiro:
EMERJ, 1998.
v.
Trimestral -
ISSN 1415-4951
V. 1, n. 4, 1998: Anais da 4ª Semana de Integração Jurídica Interamericana
Número Especial 2003. Anais dos Seminários EMERJ Debate o Novo Código Civil, parte I, fevereiro a junho 2002.
Número Especial 2004. Anais dos Seminários EMERJ Debate o Novo Código Civil, parte II, julho/2002 a abril/2003.
1. Direito - Periódicos. I. Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ.
CDD 340.05
CDU 34(05)
Todos os direitos reservados à
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Diretoria da EMERJ
Diretor-Geral
Des. Paulo Roberto Leite Venture
Conselho Consultivo
Des. Roberto Wider
Des. Ronald dos Santos Valladares
Des. Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho
Des. Murilo Andrade de Carvalho
Des. Nildson Araújo da Cruz
Des. José Carlos Maldonado de Carvalho
Presidente da Comissão Acadêmica
Des. Newton Paulo Azeredo da Silveira
Presidente da Comissão de Iniciação e Aperfeiçoamento de Magistrados
Des. Índio Brasileiro Rocha
Coordenador dos Núcleos de Representação e da Revista da EMERJ
Des. Décio Xavier Gama
Secretária-Geral de Ensino
Rosangela Pereira Nunes Maldonado de Carvalho
Assessora do Diretor-Geral
Maria Alice da Cruz Marinho Vieira
SUMÁRIO
Lei de Recuperação de Empresas
Paulo Roberto Leite Ventura
Desembargador do TJ/RJ. Diretor Geral da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.
Lei n° 11.101, de 9 de fevereiro de 2005. Do processo e do julgamento dos crimes falimentares. Considerações gerais. Do procedimento criminal. Dos tipos penais. Conclusão.
Redução da Idade Penal
Áurea Pimentel Pereira
Desembargadora do TJ/RJ
A criança e os adolescentes como titulares de direitos fundamentais: o Direito à vida, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária e à efetiva proteção. Normas programáticas, mas lei demagógica e tíbia sob certos aspectos. Normas de conflito já antes disciplinadas no Código de Menores. A inércia dos governos e o abandono dos menores. A negligência, e a inércia inclusive dos pais na formação dos filhos. Os péssimos exemplos negativos da imprensa televisionada. A medida sócio-educativa de apenas 3 anos que se pensa elevar para 10 anos para atos de suma gravidade. A incongruência com o direito de votar, aos 16 anos, e a inimputabilidade ou falta de discernimento aos 16 completos. Os exemplos de Portugal, e da Argentina que já adotaram a redução da idade penal para 16 anos. A mudança do quadro realístico brasileiro com problemas sociais que reclamam soluções básicas. A redução para 16 anos da idade penal, conforme três projetos, pelo menos, que tramitam no Congresso, revestidos de seriedade, seria aceitável, mas se acompanhada por medida de erradicação da criminalidade em suas raízes.
Neoconstitucionalismo e Constitucionalização do Direito (O Triunfo Tardio Do Direito Constitucional No Brasil)
Luis Roberto Barroso
Professor Titular das UERJ, Mestre em Direito pela Yale Law School e Procurador do Estado do Rio de Janeiro
Introdução. Parte I.Neoconstitucionalismo e transformações de Direito constitucional contemporâneo. I Marco histórico. II. Marco filosófico. III. Marco teórico. I. A força normativa da Constituição. 2. A Expansão da jurisdição constitucional. 3. A nova interpretação constitucional. Parte II. A constitucionalização do Direito. I. Generalidades. II. Origem e evolução do fenômeno. III. A constitucionalização do Direito no Brasil. O direito infraconstitucional na Constituição. 2.A constitucionalização do direito infraconstitucional..3. Constitucionalização do Direito e seus mecanismos de atuação prática. IV. Alguns aspectos da constitucionalização do Direito. 1.Direito Civil. 2. Direito administrativo. 3. Direito Penal.V.Constitucionalização e judicialização das relações sociais. Conclusão.
A Pessoa: Entre O Formalismo e A Realidade Ética.
J. Oliveira Ascenção
1. O dilema da pessoa no Direito. 2. A gênese: a filosofia grega e o cristianismo; 3. As declarações de direitos do homem e do cidadão. 4. Panorama dos direitos de personalidade no Brasil. 5. O necessário substrato ético dos direitos de personalidade. 6. . O reflexo da personalidade ontológica no Direito; 7. A autonomia. 8. Traços do regime específico. 9. Os meios de tutela. 10. Confronto com os direitos fundamentais. 11. Dos direitos do cidadão ao Direito da Personalidade.
Direito À Moradia.
Nagib Slaibi Filho
Desembargador do TJ/RJ. Prof. da EMERJ e da Universo – Universidade.Salgado de Oli- veira.
Decisão do STF de 30/5/05, que considerou revogado o art.3°, VII, da Lei n° 8009/90, que excluía o imóvel residencial do fiador, da impenhorabilidade (art.6° da Constituição, com a redação da Emenda Constitucional 26/2000). Questão já sem novidade ante a Doutrina vigente e da Jurisprudência (RE 415.563/SP, de 3.5.05, Rel. Min.Carlos Veloso, AP n° 24.456/04, 3° CC). A moradia com direito fundamental (Emenda Constitucional. n° 26/00). A lição do Min.Celso Mello (ADI n° 2971/MC/RO. A revogação da modalidade da fiança então existente e a Emenda 26/2000. A decisão monocrática do Min. Carlos Veloso.
O Recurso De Agravo – A Sua Nova Disciplina (Lei N° 11.187, de 19.10.05).
Wilson Marques
Professor de Direito Processual Civil da EMERJ. Desembargador aposentado do TJ/RJ. Advogado.
Finalidade da Lei 11 187/05: racionalizar e, pois, agilizar e prestação jurisdicional. Recurso de agravo retido interponível, em regra, contra decisões interlocutórias. As poucas hipóteses dez agravo de instrumento. Atualmente a forma retida do agravo é obrigatória se nas audiências de instrumento e julgamento e das decisões proferidas após a sentença. Casos de agravo de instrumento do art. 523, § 4° última parte. A opção da parte pela forma de instrumento e a sua conversão possível pelo relator em agravo retido. O desaparecimento da opção do art.522 e a sua falta no caso de recurso de decisões interlocutórias, em sede de execução e nas relativas a incompetência absoluta. O art.522 esvaziou o atual art;523. e por isto foi revogado pelo art. 3° da nova lei.. Agravo retido oral em audiência de instrumento e julgamento não podendo ser por escrito. O que dispõe o art. 527, II, como norma para o relator. Mudanças nos inc. V e VI, do art.527, só de redação. O Art.527, § único dispositivo assaz enigmático. No art. 527, inc. III o objeto direto do verbo deferir é a pretensão recursal. Não é a antecipação da tutela.
Interrupção Do Fornecimento de Energia Elétrica Por Falta de Pagamento. Uma Reflexão Para O Direito Do Consumidor.
Plínio Lacerda Martins
Professor da FGV e da UGF. Professor da EMERJ. Mestre em Direito. Promotor de Justiça no Estado do Rio de Janeiro.
1. O fornecimento de energia elétrica como serviço essencial. 2. A qualidade do serviço público e o atendimento ao consumidor. 3. A teoria da lesão e o direito do consumidor à reparação por danos praticados pelo fornecedor. 4. Da abusividade das práticas comerciais nas relações de consumo. 5. O corte de energia e o constrangimento do consumidor. 6.. A antinomia entre a norma do consumidor e outra norma jurídica. 7 O direito fundamental do consumidor e o princípio da proibição de retrocesso. 8. A prática abusiva do corte de serviço essencial. 9. Conclusão..
Aplicação Dos Princípios Da Proporcionalidade e da Razoabilidade No Direito Civil.
Rafael Carvalho Rezende Oliveira
Procurador do Município do Rio de Janeiro, Professor da EMERJ e do Curso Praetorium.
1) Introdução. 2) Princípios da razoabilidade e da proporcionalidade: origem. Evolução e compreensão. 3. Os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade ma jurisprudência do STF; 4) Aplicação do princípio da proporcionalidade nas relações privadas ; 5) O princípio da razoabilidade e a análise judicial.das cláusulas abertas no novo Código Civil; 6) Conclusão.
Incidente De Falsidade
Sergio Hamilton Demoro
Procurador de Justiça aposentado do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro e Professor Universitário.
Do Processo em geraL O Processo incidente agrupado com outros, no Título IV, reveste caráter de medida cautelar que melhor ficaria em título ou capítulo próprio. O documento falso e definição do art.232 do CPP. A perícia prevista no CPC que o juiz poderá ordenar em se tratando de falsidade material. Perícia caligráfica e grafotécnica. A argüição por escrito (art.145); se incidente, em apartado. Não se trata de apurar o falsum. A legitimação para argüir contra o acusado. E o proceder conforme o art. 40 do CPP. A dilação probatória., em qualquer tempo e grau de jurisdição.A decisão não vincula ao juiz. Novo exame
A Extinção Do Processo Nos Art. 267 E 269, Conjugada com a Regra Do Art. 329 do C.P.C.
Décio Xavier Gama
Desembargador aposentado e Coordenador desta REVISTA
Sentenças que determinam a extinção do processo após acolher ou rejeitar o pedido. Extinção do processo por determinação judicial e quando findos os atos do procedimento que examinam o mérito.As disposições do art. 267 e .269 do CPC: diferenças. Características de exame preliminar com extinção e os casos de acolhimento ou rejeição do pedido, quando decidido o mérito da causa. A distinção feita no art. 329 do Código, quando exclui o seu número I, das hipóteses em que o juiz deve declarar extinto o processo.
A Culpa Sem Culpa?
Ronaldo Leite Pedrosa
Juiz de Direito do TJ/RJ e Professor Universitário.
1. Introdução. 2. A experiência humana. 3. Uma Visão teológica da culpa; 4. Uma visão filosófica da culpa. 5. Uma visão psicoanalítica da culpa. 6. Diversas modalidades de culpa no Direito;. 7. A transação penal e a culpa. 8. Quase conclusão.
O Tributo E O Seu Tratamento No Novo Regime Jurídico de Insolvência Empresarial.
Leonardo de Araújo Marques
Promotor de Justiça no Estado do Rio de Janeiro e Professor da EMERJ.
1. O direito tributário e suas características. 1.1. O objeto do Direito Tributário. 2. O poder soberano do Estado. 3. O sistema tributário nacional. 3.1. A repartição da competência tributária. 4. Os princípios constitucionais tributários. 4. 1. A capacidade contributiva. 4.2. A legalidade formal e material da tributação. 4.3. A não surpresa do contribuinte. 4.4. A irretroatividade tributária. 4.5. A igualdade. 5. O tributo. 5.1. O conceito. 5.2. O tributo como norma tributária 6. O novo regime jurídico da insolvência mercantil. 6.1. O tributo como fundamento do requerimento de falência. 6.2. Os efeitos da falência sobre o crédito tributário. 6.3. O crédito tributário e o quadro geral dos credores. 6.4. A reabilitação do falido e a existência de débito tributário. Conclusões.
Cessão De Direitos Hereditários No Novo Código Civil.
Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento Filho.
Tabelião e ex-Juiz de Direito no Estado do Rio de Janeiro.
O instituto da cessão de direitos tributários. Nova regulamentação no Código de 2002. Problemas práticos não resolvidos e dúvidas que persistem. A transmissão do acervo aos herdeiros, com a abertura da sucessão.. A possibilidade da cessão dos direitos hereditários (art.1793 do CC). A natureza de “imóvel” dos direitos à sucessão aberta (art. 80, II). A cessão possível por todos os herdeiros, em conjunto. A participação do cônjuge supérstite meeiro no negócio de cessão da herança. A lição da Doutrina.
Liberdadade de Expressão Versus Proteção De Crianças e Adolescentes
Patrícia Pimentel de Oliveira Chambers Ramos
Promotora de Justiça.TJ/RJ.
O art.220 da Constituição e a liberdade de expressão que não pode ser absoluto. Os limites da própria Constituição contidos na própria Carta. Os meios der comunicação e seus interesses..frente aos interesses de educação de crianças sem recursos. As famílias pobres frente aos interesses de empresas de altos recursos. A regulamentação prevista no art. 220 da Lei Federal. O tema sexo na TV como instrumento de venda por anúncio. O princípio da solidariedade (art. 3° Inc. I da C.Fed). Os valores da sociedade brasileira: a família e sua proteção pelo Estado. Quais os mecanismos de proteção? A natureza dos programas dos meios de comunicação; a censura e seus problemas. A competência para
classificação das diversões públicas. O Ac. do STJ. Méd. Cautelar n° 3.339 RJ. Proc. 12174, 4ª CC DO 7/10/02.
O Código Florestal E As Zonas Urbanas
Ronald Pietre
Juiz de Direito do RJ/RJ e Professor da Universidade Estácio de Sá.
1. Introdução. 2. O Código Florestal e sua aplicação nas zonas urbana e rural .; 3. A responsabilidade com a diretriz urbanizadora da Constituição. 4.A inconstitucionalidade de dispositivos do Código Florestal. 5. Conclusão.
Guarda Compartilhada
Maria Aglaé Tedesco Vilardo
Juíza de Direito Titular da 15ª Vara de Família do Foro Central e Coordenadora do Direito de Família da EMERJ.
A orígem da guarda compartilhada: em regra: criança que durante certo tempo tem convívio regular com os pais, mas, que, em dado momento, passa a ser objeto de disputa para o convívio e a criação. A escolha de quem ficará com o menor. O consenso de que com caberia ficar o filho. Nesse caso com a mãe. Apoio da jurisprudência. Desigualdade entre o homem e a mulher nesse caso. A hipótese rara de se recorrer a terceiro, quando a relação é cercada de conflitos em detrimento do interesse do filho. A busca da solução judicial e o direito de visitação (art. 1583 CC). O poder familiar que cabe a pai e mãe. Definição de poder familiar. Art.1635 a 1638 do CC e a perda ou suspensão daquele poder. A entidade familiar e separação dos genitores. Guarda exclusiva, ou alternada e a guarda compartilhada, ou conjunta. Para os pais separados, ou em convivência cabe a decisão judicial sobre uma possível guarda compartilhada.