Vol. 3
Nº 32
Ano: 2006

 

© 2006, EMERJ
Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ

Revista doutrinária destinada ao enriquecimento da cultura jurídica do País.
Conselho Editorial:
Min. Carlos Alberto Menezes Direito; Des. Semy Glanz; Des. Laerson Mauro; Des. Sergio Cavalieri Filho; Des. Wilson Marques; Des. Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento; Des. Jorge de Miranda Magalhães; Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes; Min. Luiz Fux; Des. Letícia de Faria Sardas; Des. José Carlos Barbosa Moreira; Des. Décio Xavier Gama; Des. Jessé Torres Pereira Júnior.

Coordenador Editorial: Des. Décio Xavier Gama

Produção Gráfico-Editorial: Divisão de Publicações da EMERJ
Editor: Irapuã Araújo (MTb MA00124JP); Editoração: Valéria Monteiro de Andrade; Capa: André Amora; Revisão ortográfica: Suely Lima, Thereza Andrade e Wanderlei Lemos.

Apoio Cultural: Banco do Brasil

Tiragem: 5.000 exemplares

Revista da EMERJ. v. 1, n. 1 - Rio de Janeiro:
EMERJ, 1998.
v.
Trimestral -
ISSN 1415-4951
V. 1, n. 4, 1998: Anais da 4ª Semana de Integração Jurídica Interamericana
Número Especial 2003. Anais dos Seminários EMERJ Debate o Novo Código Civil, parte I, fevereiro a junho 2002.
Número Especial 2004. Anais dos Seminários EMERJ Debate o Novo Código Civil, parte II, julho/2002 a abril/2003.
1. Direito - Periódicos. I. Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ.
CDD 340.05
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Conselho Consultivo
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Coordenador dos Núcleos de Representação e da Revista da EMERJ
Des. Décio Xavier Gama

Secretária-Geral de Ensino
Rosangela Pereira Nunes Maldonado de Carvalho

Assessora do Diretor-Geral
Maria Alice da Cruz Marinho Vieira

SUMÁRIO

A Norma Culta da Criação literária
Evanildo Bechara
 Filólogo, Gramático, Professor do Colégio Pedro II. Membro da Academia Brasileira de Letras
Diz o autor: “...vamos mostrar aos colegas mais jovens essa dimensão da linguagem, os resultados que daí se tiram e os erros que nessa dimensão se cometem, para que possamos ter uma idéia mais clara do que vem a ser esse instrumental admirável a que me referi e que nos possibilita esse intercâmbio neste momento”.

Reflexos da Emenda Constitucional n° 45, de 2004, no Processo Civil
José Carlos Barbosa Moreira
 Desembargador do TJ/RJ e Professor  Processo  Civil................
A Emenda Constitucional No. 45/2004 cuidou de uma grande variedade de assuntos, até com disposição sobre  tratados e convenções internacionais e sobre o Tribunal Penal Internacional.  Os quatro grandes grupos. No primeiro, modificações estruturais do Poder Judiciário e do M.P. No segundo regras sobre competência. No terceiro, disciplina da magistratura. No quarto, normas de caráter processual. As modificações na competência dos órgãos judiciários  e Justiça Federal, do Trabalho. A vedação das férias coletivas no 2° grau e a distribuição imediata dos processos. A “repercussão geral” das questões constitucionais discutidas e  o seu antecedente: “relevância da  questão federal” Inspiração norte-americana nos julgamentos dos Writs of certiorary  A criação da súmula vinculante impropriamente assim chamada. E a sanção para a decisão que contrarie a súmula aplicável. A preocupação com diminuição da morosidade processual.

Recuperação de Empresas Sob a Ótica da Nova Legislação Falimentar
Paulo Roberto Leite Ventura 
Desembargador Diretor-Geral da Escola da Magistratura.
Saudação aos participantes na abertura do Curso de Educação Continuada sobre Recuperação de Empresas sob a ótica  da Nova Legislação Falimentar.  Evento raro de aglutinação de profissionais atuantes na área do Direito Empresarial. A Constituição de 1988, O Cód. De Defesa do Consumidor e o Novo Código Civil, as questões enfrentadas pela Lei N. 10.931/04 e a Lei nº 11.101/05. A falência da Lei de 1945 e a recuperação judicial  e extrajudicial do devedor prevista na Lei nova.  Aplicação do C.P.e do  C.P.P. segundo as remissões dos art 182 e 185 Da nova Lei.
 
Considerações sobre a Origem e a Natureza Jurídica do Impeachment
Marcus  Faver 
Desembargador,  ex-Presidente do TJ/RJ  e   do TER/RJ e Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça.
I - Introdução – a relevância atual do tema. II – Histórico:  1) O impeachment inglês e o americano.  2) O impeachment no Brasil.  2.1) A nomenclatura constitucional, a expressão inglesa e o conceito atual. 2.2) As diferenças entre o impeachment americano e o brasileiro.  2.3) A imprecisão  tecnológica e suas conseqüências. 2.4) Crime funcional e “crime de responsabilidade”. III Conclusões.

Qual o Futuro do Finalismo?
Álvaro Mayrink da Costa
 Desembargador do TJ/RJ. Presidente do Fórum de Execução Penal da EMERJ
1. Contribuições Críticas. 2. Teoria Final do Tipo. Posições de Welzel e Roxin. 3. Conclusão.

A Publicidade no Processo Judicial (Notas sobre a nova redação do art. 93, IX da Constituição).
Nagib Slaibi Filho
 Desembargador do TJ/RJ.  Professor da  EMERJ  e da UNIVERSO( Niterói-RJ)
1. A alteração no texto constitucional. 2. O segredo de Justiça. 3.Extensão da publicidade do processo judicial aos demais processos. 4. Conclusão.

O Habeas Corpus contra Ato de Particular
Sergio Demoro Hamilton
Procurador de Justiça/RJ. Professor de Processo Penal da Universidade Santa Úrsula, da PUC-Petrópolis e da Gama Filho-Rio.
A tutela  da liberdade individual instaurada em 15 de junho de 1215 pela Magna Charta Libertarum. O controle jurisdicional da prisão  do cidadão. A evolução por diversos atos  posteriores do Direito Inglês. Entre nós chegou a medida através do art. 340 do Cód. Processual Criminal do Império, mas só a Constituição de 1891 (art. 72, § 22) tratou do habeas corpus  de forma explícita. A reforma de 1926 e a Constituição de 1934. A Carta de 1937.  A divergência reinante quando ao cabimento do H.C. contra ato particular. A Carta deixa em aberto a controvérsia.  A Carta do Império se referia não só à autoridade, mas a algum cidadão.  O ato de coação de particular constitui crime.

A Especialização dos Juízes (XXV Seminário Nacional da Propriedade Intelectual em São Paulo)
Antonio Carlos Esteves Torres  
Juiz de Direito da Vara Empresarial do RJ/RJ e presidente Permanente de Direito Empresaria da EMERJ
Para se conjecturar sobre a função judicante, urge exaltar medidas importantes trazidas  recentemente, como a Lei n° 10931/04  que corrige defeitos estruturais nas incorporações e como a Lei de Recuperação Econômica e a de n° 11.101/05 que trouxe um encontro com a realidade econômica do país. Não se agüentava mais o uso do procedimento falencial como fórmula coativa de cobrança.  Por outro lado temos pouco mais de 15.000 juízes  para 170 milhões de pessoas. O ideal é que o magistrado conheça a floresta e não a árvore, mas a função do julgador é definir a supremacia dos princípios gerais do direito, e existe uma pletora de legislação.  É justificável a bifurcação da magistratura nos dois ramos mais específicos do conhecimento jurídico: o cível e o criminal. Cedo, contudo, percebeu-se a necessidade de subdividir  o segmento civil. No tocante à propriedade intelectual, sem se mencionar a importante Lei n°.7903, de 1945, o código de 1971 (Lei n° 5772/71) até a Lei  vigente de 1965 (n° 9279/96), foram  alterações  que nos  puseram em relações com outros países. e nos pôs em frente aos objetivos de especialização. No Rio, além de falências, os Juízes tratam de recuperações,  direito marítimo, ações civis públicas, e em especial  marcas e patentes.

A Decisão Judicial e os Direitos Fundamentais Constitucionais da Democracia
Mauro Nicolau Junior
 Juiz de Direito do TJ/RJ. Professor da EMERJ e da Universidade Cândido Mendes.
I – Introdução, 1.1 – Liberdade e Imparcialidade.  2. O que há de  buscar: função de todo e qualquer profissional do direito.  3.  O poder judiciário – foco das atenções populares.  4. A legitimidade utópica das decisões judiciais. 5. Embasamento teórico necessário à consecução dos objetivos precípuos do estado e do poder judiciário. 5.1 – Reflexões sobre o poder, a liberdade, a justiça e o direito. 5.2.A democracia e a justiça social.  5.3 Uma aproximação entre as Teorias da Justiça de Benthm, Rawls e Habermas.  6. Conclusão.

Lides de Consumo e Inversão do Ônus da Prova.
Fábio Costa Soares
Juiz de Direito  do TJ/RJ, ex- Defensor Público e ex-Promotor no Estado do Rio de Janeiro.
1) Introdução.  2- Ônus da prova no Código de Processo Civil. 3. Inversão ou isenção do ônus da prova? 4. Momento processual.  5.  Conclusão.

O Controle Abstrato de Constitucionalidade da Lei Municipal e Autonomia Federativa
Rafael Carvalho Rezende Oliveira
Procurador do Município do Rio de Janeiro. Professor de Direito Administrativo da EMERJ e Constitucional da PUC-Rio.
 1) Introdução. 2) Autonomia municipal e a Federação Brasileira. 3) Espécies de controle de constitucionalidade. 4) Controle abstrato de constitucionalidade das leis municipais perante a Constituição Estadual. 4.1) A Representação de Inconstitucionalidade e o problema das normas de reprodução obrigatória pelas constituições estaduais. 4.2) Recurso Extraordinário e efeito erga omnes.  4.3) A questão das normas de remissão e a posição do STF. 4.4)  Ação Declaratória de Constitucionalidade de lei ou ato normativo municipal no âmbito estadual.  Possibilidade de sua previsão pela Constituição do Estado-membro. 5) Argüição de descumprimento de preceito fundamental: um avanço. 6) Soluções propostas.  6.1). Recurso extraordinário necessário.  6.2) Incidente de Inconstitucionalidade. 7) Conclusão.

A Tutela Coletiva e o Estatuto do Idoso
Humberto Dalla  Bernardina de Pinho
 Promotor de Justiça Titular no RJ  e  Professor Adjunto de Direito da UERJ e da  EMERJ.
1. Escorço histórico.  II Direitos transindividuais. Terminologia. III. Aspectos procedimentais.  IV.  O Estatuto do Idoso.

Questões Polêmicas sobre o Tribunal do Júri
Décio Luiz José Rodrigues
Juiz de direito em São Paulo (SP) – Professor da Escola Paulista de Magistrados.
I – Cabe suspensão do processo “ex officio”, no caso de negativa do Ministério Público?  2) Absolvição sumária no crime da competência do júri: pode haver absolvição sumária nos crimes conexos?  3)Desaforamento em virtude de influência política do réu: é possível? 4) Concurso de crimes: deve haver quesito a respeito?  5) – É possível a condenação pelos jurados somente com base no inquérito policial?  É possível a oitiva do co-réu como testemunha? 7) É possível denúncia em transação penal não cumprida em infração penal conexa?  8) Homicídio praticado por quem detém foro privilegiado por prerrogativa  de função: quem julga?  9) – Aberractio ictus com lesão corporal leve na segunda vítima: precisa de representação desta? 10) – Revisão criminal: é cabível?  11) – Desclassificação do crime na fase da pronúncia: vincula  o juízo ao qual foram remetidos os autos?  12_ - É possível que o libelo mencione conduta distinta daquela inserta na sentença de pronúncia? 13) – Sentença de pronúncia: podem ser usados termos exagerados e com análise profunda das provas? 14) – Conexão de homicídio com disparo de arma de fogo: é possível?  15) Desclassificação na fase de pronúncia: sempre é possível? 

Abuso do Poder
Sergio Luiz Ribeiro de Souza 
Juiz de Direito do TJ/RJ do Juizado Especial Cível de Itaguaí.
1) Do Excesso de poder. 2- Do desvio de poder. 3)-  Da  omissão da Administração Pública. 4)  Das diferentes conseqüências do abuso de poder. 5) Das conseqüências administrativas do abuso de poder. 6)Das conseqüências cíveis do abuso de poder. 7) Das conseqüências penais do abuso de poder. 8) Das conseqüências políticas do abuso de poder. 9) Do abuso de poder  como causa de pedir nas ações constitucionais.      

O Direito à Educação e suas Perspectivas de Efetividade
Emerson Garcia
Membro do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro.

Introdução. II. Direitos Fundamentais.  III. Os Direitos Fundamentais tais como Cláusulas pétreas.  IV.  O Direito  à educação no plano internacional. V. O Direito à  educação no Brasil. VI. A eficácia das Normas Constitucionais.  VII. O Direito subjetivo à educação e o mínimo existencial.  IX. A questão da efetividade do Direito à educação  e os recursos públicos disponíveis.  X. Síntese conclusiva.

A Prova Ilícita e o Princípio da Proporcionalidade dos Valores Contrastantes
Alexandre Guimarães GaviãoPinto
Juiz de Direito do TJ/RJ.
Prova ilícita é prova proibida  Esta última pode ser de duas espécies: provas ilícitas e provas ilegítimas.  As provas ilícitas são as alcançadas com violação do direito material, enquanto as provas ilegítimas são as obtidas  em desrespeito ao direito processual. A prova ilícita não idônea apara formar o convencimento do Juiz. A prova ilícita é repudiada  pelo art. 5°, inc. LVI da Constituição, mas, a Doutrina e a Jurisprudência  há alguns anos passaram, a mitigar essa proibição  constitucional em casos de excepcional  gravidade, com  base no princípio da proporcionalidade. Não é o caso, contudo, das ilícitas por si mesmo, derivadas de um fato ilícito. Não obstante o entendimento doutrinário em contrário,  é posssível  aplicar-se o princípio da proporcionalidade pro societate Seria intolerável considerar-se violação do direito à privacidade  a gravação pela vítima de atos criminosos.  Assim a interceptação de correspondência remetida aos apenados. Mas é preciso observar-se  o princípio da boa-fé e da moralidade administrativa com  o conhecimento do agente público.

Sociedade Simples e o Artigo 983 do Código Civil: Imprecisão Terminológica
Cláudio Calo Souza
Promotor de Justiça no Rio de Janeiro. Professor da EMERJ
I – Intróito – Sociedade não empresária e sociedade empresária. II – A Expressão “simples”: triplo sentido.