Vol. 3
Nº 31
Ano: 2005


© 2005, EMERJ
Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ

Revista doutrinária destinada ao enriquecimento da cultura jurídica do País.
Conselho Editorial:
Min. Carlos Alberto Menezes Direito; Des. Semy Glanz; Des. Laerson Mauro; Des. Sergio Cavalieri Filho; Des. Wilson Marques; Des. Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento; Des. Jorge de Miranda Magalhães; Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes; Min. Luiz Fux; Des. Letícia de Faria Sardas; Des. José Carlos Barbosa Moreira; Des. Décio Xavier Gama; Des. Jessé Torres Pereira Júnior.

Coordenador Editorial: Des. Décio Xavier Gama

Produção Gráfico-Editorial: Divisão de Publicações da EMERJ
Editor: Irapuã Araújo (MTb MA00124JP); Editoração: Valéria Monteiro de Andrade; Capa: André Amora; Revisão ortográfica: Suely Lima, Thereza Andrade e Wanderlei Lemos.

Apoio Cultural: Banco do Brasil

Tiragem: 5.000 exemplares

Revista da EMERJ. v. 1, n. 1 - Rio de Janeiro:
EMERJ, 1998.
v.
Trimestral -
ISSN 1415-4951
V. 1, n. 4, 1998: Anais da 4ª Semana de Integração Jurídica Interamericana
Número Especial 2003. Anais dos Seminários EMERJ Debate o Novo Código Civil, parte I, fevereiro a junho 2002.
Número Especial 2004. Anais dos Seminários EMERJ Debate o Novo Código Civil, parte II, julho/2002 a abril/2003.
1. Direito - Periódicos. I. Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ.
CDD 340.05
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Des. Décio Xavier Gama

Secretária-Geral de Ensino
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Assessora do Diretor-Geral
Maria Alice da Cruz Marinho Vieira

SUMÁRIO

A Criação Literária                                                              
Professor Ivan Junqueira 
Poeta, ensaísta e tradutor. Presidente da Academia Brasileira de Letras.
Entende-se por criação literária o conjunto de procedimentos lingüísticos, estéticos e intuitivos a partir dos quais se articula aquilo que costumamos definir como um texto poético, crítico, dramático ou ficcional.
      
Aplicação da Regra do Artigo nº 366 do Cód. de Processo Penal nos Processos da Competência do Tribunal do Júri - Uma questão controvertida.
Paulo Roberto Leite Ventura
Desembargador do TJ/RJ e Diretor-Geral da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro.
Revelia. Crime da competência do Júri. Princípio da Especialidade. Inaplicabilidade do art. 366 do C.P.P. Prosseguimento do feito até que seja alcançada a fase prevista no art. nº 413 Lei da Processual Penal.
 
O Órgão Especial na Reforma da Justiça
Nagib Slaibi Filho
Desembargador do TJ/RJ. Prof. da EMERJ e  da UNIVERSO
1. A criação do Órgão Especial. 2. Objetivo e denominação. 3. O regime jurídico do Órgão Especial. 4. A aplicabilidade imediata da Norma.   4.1.  A alternativa de se instituir, ou não, o órgão Especial. Temporariedade da delegação. 4.2. A fixação do número de Membros.  4.3.  A denominação.  4.4. A competência. 4.5. Procedimento das sessões de decisão e de eleição.  4.6. Elegibilidade para o órgão Especial.

Fundamentos, Limites e Transmissibilidade: Anotações paara uma Leitura Crítica, Construtiva e de Índole Constitucional da Personalidade no Código Civil Brasileiro.
Luiz Edson  Fachin 
Professor Titular de Direito Civil da Faculdade de Direito da UFPR. Membro da Academia de Direito Constitucional
1. Introdução: A Configuração dos Direitos da Personalidade na Travessia do Século XIX ao Século XXI.  2. Dos Fundamentos dos Direitos da Personalidade:  Do Direito Natural  aos Direitos Humanos. 3. A integridade psicofísica como Direito de personalidade e pilar da dignidade da pessoa humana.  4. Da aplicação direta e imediata dos Direitos Fundamentais  às Relações Privadas e a disciplina infraconstitucional dos Direitos da Personalidade. 5. Da Transmissibilidade dos Direitos da Personalidade: um exemplo da superação de uma Hermenêutica estrita do Código Civil. 6.  Questões emergentes complexas. 7. Conclusões. 

Transação Penal nos Crimes de Ação Penal de Iniciativa Privada.
Luis  Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho
Juiz de Direito no TJ/RJ. Professor do Curso de Mestrado da Universidade Estácio de Sá e da EMERJ.
Flavio Martins Alves Nunes Júnior
Prof. de Direito Processual Penal do Centro Unisal-Lorena (S/P). Advogado em São Paulo. 
1. Introdução: A Transação penal. 2. Transação Penal na Ação de Iniciativa Privada. 2.1. 1ª tese: interpretação literal do texto. 2.2. 2ª tese: Ausência  de interesse da vítima na  sanção penal a ser aplicada.  2.3. 3ª tese: A transação penal como renúncia tácita ao direito de queixa.

Prescrição (pela Pena)Ideal
Antonio Carlos dos Santos Bitencourt
Juiz de Direito do TJ/RJ. Professor  de Direito Penal do Centro Geraldo de Biasi - UGB e da ESAJ.
Introdução.   Fundamentos.  Natureza Jurídica.  Espécies. O interesse de agir no processo penal. A justa causa no processo penal. A prescrição ideal e o interesse de agir. Conclusão.

O Sistema de Cotas Raciais como Ação Afirmativa no Direito Brasileiro
Luciana de Oliveira Leal
Juíza de Direito do TJ/RJ,  Titular do XVI Juizado Especial Cível. Mestre em Justiça e Cidadania pela Universidade Gama Filho.
Introdução.  Ações afirmativas - Conceito.  A igualdade nos planos  filosófico e jurídico.  A igualdade no plano filosófico. A Igualdade no Direito Brasileiro.  As ações afirmativas no Direito Brasileiro. Conclusão.

Da Retificação Consensual do Registro e seus Reflexos nos Negócios Imobiliários (Análise das Alterações da Lei nº 10.931/2004)
Jairo Vasconcelos  do Carmo
Ex-Juiz de Direito do TJ/RJ. Professor da EMERJ e Delegatário Titular do 4º Reg. Tit. e Documentos no Rio (RJ).
I. Introdução.  II. Retificação de ofício e retificação consensual:  1. Retificação de ofício ou a pedido do interessado. 2. Retificação Consensual.  2.1. Retificação com anuência  dos confrontantes. 2.2. Retificação com notificação. 2.3. Retificação por escritura pública. III. Do Procedimento  Retificatório: 1. Retificação extrajudicial. 2. Retificação judicial por conversão. IV. Nulidade do registro. V. Outras alterações específicas:  Áreas remanescentes; Áreas públicas; Regularização fundiária de interesse social e descrição de imóvel rural. Conclusão.
Direito Processual e os Lírios do Campo   
Cyro  Marcos da Silva
Ex-Membro do Ministério Público do E.Sto. e Magistrado do TJ/MG - Magistrado aposentado pelo TJ/RJ. Psicanalista.
Lide ou litígio: conceito de Carnelutti. A pretensão e resistência, alienação e separação;  a lide e o sujeito. Os  componentes da lide. O texto do autor. A ficção e a verdade real do texto do Autor. O rito no processo. O texto do autor é dirigido ao juiz. O juiz e a sentença procedente esperada pelo autor. A lide é o pão nosso de cada dia.

Da Supremacia do Interesse Público ao Dever de Proporcionalidade: Um Novo Paradigma para o Direito Administrativo
Gustavo Binenbojm
Procurador do Estado do Rio de Janeiro - Professor da  EMERJ,  da UERJ, e da  Fundação Getúlio Vargas.  Mestre master of Laws, Yale Law School. 
I. A outra história do direito administrativo:  do pecado autoritário original  à constituição de uma dogmática a serviço,  dos donos do poder. II. A crise dos paradigmas do direito administrativo e a   emergência de um  novo modelo teórico.  III. Construção e demonstração do  Princípio da Supremacia do interesse público. III.1. O princípio da supremacia do interesse público, segundo a doutrina brasileira. III. 2. A demonstração do princípio da supremacia do interesse público. IV. A Constitucionalidade do Direito Administrativo e a formulação de um novo paradigma da Administração Pública.IV. O dever de proporcionalidade  como fundamento e técnica da decisão administrativa. IV.2. A  proporcionalidade e as normas instituidoras de privilégios para a Administração. IV.3. A proporcionalidade e as normas restritivas de Direitos Individuais. 

Configuração Processual do Novo Regime Falimentar

Mario Luiz Ramidoff  
Promotor de Justiça no Paraná - professor das Faculdades Integradas de Curitiba e da Faculdade Dom Bosco (PR).
A nova Lei de Falências nº 11.101, de 9/2/2005 e as transformações processuais nas relações falimentares.  Rompimento com o sistema anterior.  Recuperação das Empresas como forma inicial para a resolução  entre empresas apenas de  certos conflitos .
        
Juros Bancários e a Política Monetária do Banco Central
Celso Marcelo de Oliveira
Advogado e Consultor Empresarial.
A errônea política do tabelamento dos juros. O poder  econômico financeiro e bancário. A lucratividade excessiva dos Bancos,  baseada nas taxas elevadas dos juros. A errônea  política de  conter a inflação com o aumento das taxas de juros.
            
Aspectos Relevantes da Reforma do Judiciário (EC nº 45/04)
Jansen Amadeu do Carmo Madeira 
Juiz de direito do TJ/RJ.  
José Maria Pinheiro Madeira
Professor da EMERJ e da  Faculdade Estácio de Sá.
1. Introdução. 2. Celeridade Processual. 3.Tratados e Convenções internacionais. 4. Jurisdição Penal internacional. 5. Recusa  à execução da Lei Federal.  6.  Criação do  Conselho Nacional de Justiça e do Ministério Público. 6.1. Do Conselho Nacional do Ministério Público. 7. A Magistratura após a reforma do Judiciário.  7.1. Atividade  Judiciária. 7.2. 7.3 e 7.4. Promoção e Desempenho. 7.5 Voto fundamentado e ampla defesa.  7.6.  A não promoção do juiz. 7.7. Acesso aos Tribunais de 2º°grau. 7.8/9/10. Cursos. Remoção e aposentadoria do Juiz. 7.11.Publicidade dos julgamentos. 7.12. Decisões motivadas. 7.13. Vagas para o O.E. 7.14. Férias Coletivas.  7.15. Número de Juízes . 7.16.  Distribuição de processos. 8. Destinação exclusiva das custas e emolumentos. 9.10 e 11.  Criação do Órgão Oficial, de Ouvidorias e da Justiça itinerante. 12. Câmaras Regionais. 13.1. e 2. Varas Agrárias. 14. Defensorias Públicas. (15 e 16). 17.1.2.3.4  Súmulas. vinculantes.  18. Competência do S.T.F.  19.  a 19.14. Justiça do Trabalho. 20.  Justiça Militar após a Ementa nº 45/04. 21.Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIN´s) propostas em face da EC 45/04.  As ADINs que se seguiram..
                                                                                      
Ação Civil Pública e Acesso à Justiça
Hugo Filardi
Advogado militante no Rio de Janeiro.
1.Evolução da Tutela coletiva no Direito Brasileiro.  Ação Civil Pública  e democratização do acesso à Justiça. 2. Interesses tuteláveis. 3. Legitimação. 3.1. O Ministério Público  na defesa dos interesses homogêneos. 3.2. Princípio da obrigatoriedade da  ação civil pública para o Ministério Público. 3.3. Associação e a dispensa do requisito temporal para sua legitimação em  virtude do interesse social. 4. Competência. 5. Inquérito Civil e compromisso de ajustamento de conduta. 6.Tutela de urgência em sede de ação civil  pública. 7. Coisa julgada e a manifesta inconstitucionalidade da Lei nº 9.494.97 no que tange aos limites subjetivos  na ação civil pública.

Juizado Especial Cível - Problema de Conscientização              
Luiz Guilherme Marques
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Juiz de Fora-MG
Desconhecimento das regras processuais. Indevida aplicação indiscriminada das  regras do CPC aos processos do JEC. A celeridade como objetivo da Lei. O acordo entre as  partes.  A oralidade  e a ausência de formalismo. Dispensa de advogado. As regras de nulidades mitigadas. O pedido oral na Secretaria. A conciliação tentada. O Juízo arbitral.  
Colheita de provas e sentença de imediato. Contestação oral ou escrita. Apelação só por advogado.

Os Crimes Falenciais no Direito Intertemporal            
Arthur Migliari Júnior
Promotor de Justiça da Capital (São Paulo). Professor da Universidade S. Francisco (São Paulo). Mestre em Direito Penal e em Direito Processual Penal.
1. Introdução. 2. Do nome correto: falencial ou falimentar? 3. A história da persecução penal falencial no Brasil 4. Os crimes em alguns países. 5. A existência dos crimes falenciais nas recuperações de empresa. 6. Natureza jurídica dos crimes falenciais. 7. Elemento subjetivo do injusto: dolo. 8. Sujeitos do delito. Crimes próprios e impróprios. 9. Consumação e tentativa. 10. Sentença como condição objetiva de punibilidade. 11. Prescrição penal dos crimes falenciais. 11.1. Prescrição em relação ao crime falencial decorrente da extensão dos efeitos da falência. 12. A pluralidade dos crimes falenciais.  13. Os efeitos da condenação. 14. Dos Crimes em Espécie. Generalidades. 15. Do processo penal falencial. 15.1. Da forma de investigação. 15.2. Da competência para a ação penal. 15.3. Da natureza da ação penal. 15.4. Rito processual: sumário.16. Conclusão.