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Vol. 3 |
Nº 29 |
Ano: 2005 |
© 2005, EMERJ
Escola
da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro -
EMERJ
Revista
doutrinária destinada ao enriquecimento da cultura jurídica do País.
Conselho Editorial:
Min. Carlos Alberto Menezes Direito; Des. Semy Glanz; Des. Laerson Mauro; Des. Sergio Cavalieri Filho; Des. Wilson Marques; Des. Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento; Des. Jorge de Miranda Magalhães; Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes; Min. Luiz Fux; Des. Letícia de Faria Sardas; Des. José Carlos Barbosa Moreira; Des. Décio Xavier Gama; Des. Jessé Torres Pereira Júnior.
Coordenador Editorial : Des. Décio Xavier
Gama
Produção Gráfico- Editorial: Divisão de Publicações
da EMERJ
Editor: Irapuã Araújo (MTb MA00124JP); Editoração: Wagner Alves e
Valéria Monteiro de Andrade; Capa: André Amora; Revisão
ortográfica: Suely Lima e Thereza Andrade.
Apoio
Cultural: Banco do Brasil
Tiragem: 5.000 exemplares
Revista
da EMERJ. v. 1, n. 1 - Rio de Janeiro:
EMERJ, 1998.
v.
Trimestral -
ISSN 1415-4951
V.1, n. 4, 1998:
Anais da 4ª Semana de Integração Jurídica Interamericana
Número Especial 2003. Anais dos Seminários EMERJ Debate o
Novo Código Civil, parte I, fevereiro a junho 2002.
Número Especial
2004. Anais dos Seminários EMERJ Debate o Novo Código Civil, parte
II, julho/2002 a abril/2003.
1. Direito -
Periódicos. I. Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro -
EMERJ.
CDD 340.05
CDU 34(05)
Todos os direitos reservados à
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Diretoria da EMERJ
Diretor-Geral
Des. Paulo Roberto Leite Venture
Conselho Consultivo
Des. Roberto Wider
Des. Ronald dos Santos Valladares
Des. Luiz Fernando Ribeiro de Carvalho
Des. Murilo Andrade de Carvalho
Des. Nildson Araújo da Cruz
Des. José Carlos Maldonado de Carvalho
Presidente da Comissão Acadêmica
Des. Newton Paulo Azeredo da Silveira
Presidente da Comissão de Iniciação e Aperfeiçoamento de Magistrados
Des. Índio Brasileiro Rocha
Coordenador dos Núcleos de Representação e da Revista da EMERJ
Des. Décio
Xavier Gama
Secretária-Geral de Ensino
Rosangela Pereira Nunes Maldonado de Carvalho
Assessora do Diretor-Geral
Maria Alice da
Cruz Marinho Vieira
Coordenador da REVISTA DA EMERJ
Quem lê, ainda que não regularmente, nossas edições trimestrais da REVISTA DA EMERJ, cujo primeiro número saiu no primeiro trimestre de 1998, deve ter notado que sua circulação ocorre dentro do respectivo trimestre, não raro no último ou penúltimo mês do período. Nesse esforço de regularidade de suas edições procuramos também manter o aspecto concebido desde o primeiro número, com o Cristo Redentor na capa, símbolo da cidade do Rio de Janeiro e mesmo do nosso Estado, com uma das mais belas Baías da cidade ao fundo. Incluímos em cada número de 15 a 20 artigos doutrinários nos diferentes ramos do Direito.
Com o número 28, completamos os sete anos dessa edição continuada. O grande interesse que nossos estagiários e colaboradores diretos, professores e articulistas têm manifestado pela
REVISTA, a cada número que se edita, nos anima a mantê-la nos moldes atuais, como órgão de atividade acadêmica de seu corpo docente.
Foi pela pertinaz iniciativa do então Diretor-Geral, Manoel Carpena Amorim, que, se começou a editar a REVISTA DA EMERJ, em continuação dos primitivos boletins de ensino que resumiam as aulas e se denominavam Boletins Acadêmicos (BA). Com o Diretor Sergio Cavalieri Filho, hoje Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, ampliou-se a tiragem da Revista para 3.000 e depois 5.000 exemplares. Passamos a ter maior número de colaborações, que antes eram de 15 aproximadamente e hoje atingem até 20 ou 21.
Na gestão do Diretor Sergio Cavalieri a REVISTA passou a ter divulgação em todo o País e sempre foi instrumento de apoio para o ensino de seus estagiários.
Assistimos nesse período a muitos acontecimentos de destaque em nosso Tribunal e na própria ESCOLA DA MAGISTRATURA, como foi a divulgação intensa do Código Civil de 2002, em simpósios, seminários, encontros e debates. Registramos com edição especial o seu 20º número e, no 26º, demos destaque, com colaboração espe-cial, ao bicentenário do Código Civil Francês, o Código de Napoleão. A Revista registrou a eleição, por duas vezes, de nova Diretoria Geral, que ocorre por ocasião da escolha dos novos membros da Direção do Tribunal de Justiça.
Assim, o Plenário do Tribunal, no dia 16 de dezembro último, elegeu a sua nova Administração, que irá dirigir os destinos de nosso Poder Judiciário no biênio 2005/2006 e que assim ficou constituída:
SERGIO CAVALIERI FILHO – Presidente do Tribunal de Justiça
Manoel Carpena Amorim - Corregedor-Geral da Justiça
Laerson Mauro - 1º Vice-Presidente
Amauri Arruda de Sousa – 2º Vice-Presidente
Celso Guedes – 3º Vice-Presidente.
Na mesma ocasião, o Órgão Especial do Tribunal fez escolha do novo Diretor-Geral da ESCOLA DA MAGISTRATURA, o Desembargador PAULO ROBERTO LEITE VENTURA. Também foram eleitos os novos membros das Comissões Permanentes, de Legislação, de Jurisprudência e de Regimento Interno. Por sua vez, o novo Diretor-Geral da EMERJ, Desembargador Paulo Roberto Leite Ventura, indicou os membros do seu novo Conselho Consultivo.
Todos os eleitos tomaram posse no dia 1º de fevereiro de 2005.
SUMÁRIO
Ética e Justiça
José Carlos Barbosa Moreira
Desembargador do TJ/RJ e Professor da UERJ.
1. Conceito de Justiça. Palavra polissêmica de significados diversos. Conceituação jurídica, filosófica e até teológica. Justiça sobre o ponto de vista ético. 2. Falar de Ética na Justiça é falar de pessoas, excluídos os animais e as coisas. 3. A figura do círculo concêntrico de raio maior, que é o da Ética e outro menor, que é o do Direito. 4. A lei estabelece normas de conduta para o juiz (art.125 do CPC). A LOMAN (art. 35, VIII) estabelece deveres em situações da vida privada e da pública para o Juiz em princípios gerais. 5. A imparcialidade que caracteriza a jurisdição. 6. A inspeção pessoal quando necessária. 7. A publicidade dos atos processuais, salvo exceções, são para as partes, não para as pessoas dos juízes, que não são vedetes. Não devem os juízes estar, assim, sempre a dar entrevistas. 8. O Juiz deve ter a coragem para decidir, quando lhe parecer correto fazê-lo, ainda que em divergência com opinião predominante no público ou nos meios de comunicação. 9. A motivação da sentença não é lugar para expressões violentas, ou adjetivação ofensiva à parte ou para agravar o sofrimento do derrotado. 10. A delicadeza do problema quanto ao advogado. Cabe a ele observar o art. 601 do Estatuto da OAB, assim como o que dispõe o art. 34 e todo o Capítulo VIII do Título I do Estatuto além do Código de Ética e Disciplina dos Advogados. 11. O dever de veracidade da testemunha (art. 415 do CPC) . Finalmente o dever ético também para os peritos.
O Direito dos Contratos e a Autonomia da Vontade. A Proteção Especial dos Consumidores
Roberto Wider
Desembargador do TJ/RJ.
1. Das transformações do Direito dos contratos. 2. A função social do contrato. 3. A alegada "morte do contrato". 3.1. Uma visão nova da autonomia do contrato. 4. A liberdade e a justiça contratual. 5. A jurisprudência dos interesses e a jurisprudência de valores. 6. Os contratos impostos e encaminhamento de soluções. 7. As regras mínimas de proteção contratual. 8. Primeiras conclusões. 9. A Proteção especial dos consumidores e uma nova abordagem no plano processual. 10. A influência das mudanças na responsabilidade civil. 11. A constitucionalização do Direito Civil. 11.1 Um caminho sem volta. 12. Conclusões.
Administração Judiciária e Organização Judiciária
Nagib Slaibi Filho
Desembargador TJ/RJ. Prof. da EMERJ e da UNIVERSO/RJ.
1. Administração judiciária. 1.1. Especificidade da ciência da Administração Judiciária. 1.2. Fontes da Administração Judiciária. 1.2.1. A Constituição da República. 1.2.2. A Constituição do Estado-membro. 1.2.3. O regimento interno dos tribunais. 1.2.4. O poder regulamentar dos órgãos judiciários, inclusive do Conselho Nacional de Justiça. 1.2.5. Lei de organização judiciária. 2. Organização Judiciária. 2.1. Organização judiciária no sentido amplo. 2.2. Organização judiciária no sentido estrito. 2.3. Conteúdo da organização judiciária. 2.4. Histórico brasileiro da organização judiciária. 2.5. Organização judiciária na Constituição de 1988.
As Ambulâncias e o Poder Judiciário – Reserva de Jurisdição e Direito de Liberdade
Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho
Juiz de Direito no TJ/RJ, Professor de Direito Penal e Doutor em Direito.
1. A Parábola das Ambulâncias 2. A Sociedade Aberta dos Intérpretes da Constituição. 3. A Reserva da Jurisdição. 4. O Direito Fundamental de Liberdade. 5. ARebelião e o Controle da Constitucionalidade. 6. Conclusão.
Responsabilidade Civil pelo Fato ou Guarda de Animais Ferozes
Clayton Reis
Juiz de Direito aposentado em 2º° grau. Doutor e mestre em Direito das Relações Negociais da UFPR. Professor Titular de Pós-Graduação da Faculdade de Direito de Curitiba e Professor convidado do Mestrado da Universidade de Maringá, de Londrina e da Escola da Magistratura do Paraná.
1) Introdução. 2) Os riscos criados pela sociedade moderna. 3) Responsabilidade do dono pela guarda do animal. 4) O potencial ofensivo dos animais bravios. 5) Os danos causados pelos animais. 6) 0 processo de indenização dos danos oriundos da ação lesiva de animais. 7) O dever de cuidado dos donos dos animais. 8) A Teoria do Risco em face do potencial de dano. 9) O processo de conscientização na sociedade moderna. 10) Conclusões.
Responsabilidade de Acionista Controlador – Considerações Doutrinária e Jurisprudencial
Pedro A. Batista Martins
Professor da EMERJ e Coordenador de Pós-Graduação da FGV no Rio de Janeiro e São Paulo.
1) Cenário histórico do anonimato. 2) Controle e caracterização. 3) Responsabilidade do controlador. 4) Abuso de direito. 5) Conflito de interesses. 6) Ações de responsabilidade Civil.
Dano Moral em Caso de Descumprimento de Obrigação Contratual
André Gustavo Corrêa de Andrade
Juiz de Direito do TJ/RJ e Professor da EMERJ
1) A idéia de dano moral contratual. 2) Pressupostos do dano moral contratual. 3) O dano moral contratual na jurisprudência. 4) A abusividade da conduta do devedor como fator determinante para a caracterização do dano moral contratual. 5) Dano moral resultante de mora ou atraso no cumprimento da obrigação contratual. 6) Dano moral em conseqüência da perda do tempo livre. 7) O papel a ser desempenhado pela indenização do dano moral. 8) Conclusão.
Miserabilidade e Ação Penal: Uma Releitura Constitucional
Rubens R. R. Casara
Juiz de Direito no TJ/RJ e Mestre em Direito.
I. Apresentação do problema. II. O paradigma constitucional. III. A visão jurisprudencial: a exclusão (con)sentida. IV. Uma proposta inclusiva. V. Conclusão.
Da Retificação Consensual do Registro e as Novas Atribuições do Registrador Imobiliário
Jairo Vasconcelos do Carmo
Ex-Juiz de Direito no TJ/RJ e Professor da EMERJ. Delegatório Titular do 4º°Ofício do Registro de Títulos e Documentos, no Rio de Janeiro.
I. Introdução. II. Retificação consensual. III. Do procedimento retificatório. IV. Nulidade do registro. V. Outras alterações: áreas remanescentes; áreas públicas, regularização fundiária de interesse social e descrição de imóvel rural.
VI. Conclusão.
Doações Voluntárias de Sangue: Uma Alternativa Para a Pena e Para a Vida
Rosana Navega Chagas
Juíza de Direito no TJ/RJ, Titular do Juizado Especial de Nova Iguaçu.
1) A atual crise nos Bancos de Sangue do país e os altos índices de mortalidade ocasionada pela carência de sangue nos hospitais públicos e privados. 2) A previsão constitucional da nova modalidade de pena não privativa de liberdade: as prestações sociais alternativas. 3) A natureza jurídica das penas e a sua nova concepção social imposta por uma nova ordem mundial e constitucional: a socialização das penas alternativas como o seu principal requisito. 4) A postura do Ministro da Justiça quanto à aplicação das penas alternativas e da prisão quando viável tal substituição. 5) Requisitos fundamentais para a constitucionalidade da doação de sangue como pena alternativa: a voluntariedade, pela livre opção dos supostos autores dos fatos diante de outra oferta de pena, tais como doação de cestas básicas ou prestação de serviços. 6) A inclusão social dos doadores de sangue como conseqüência da exteriorização da extrema solidariedade do ato. 7) A grande conveniência da aplicação desta nova modalidade de pena alternativa somente para os acusados pelos crimes de menor potencial ofensivo, ou quanto a outros que não façam do sistema carcerário. 8) O grande potencial(?) de vidas a serem salvas em todo o Brasil como conseqüência da aplicação das doações voluntárias de sangue nos Juizados Especiais Criminais. 9) O Juizado Especial Criminal do Paraná como o pioneiro no Brasil na implantação das doações voluntárias de sangue. O convênio entre o órgão e o Centro de Hematologia do Paraná. 10) O medo do novo e a necessária coragem para superá-lo diante das imposições de uma nova ordem jurídica social. 11) O surgimento das parcerias inéditas da justiça com o Ministério Público e o Governo Federal para a solução de um grave problema nacional: a conversão dos esforços para a obtenção do bem comum nacional. 12) A efetivação desta nova pena alternativa de doação voluntária de sangue ao lado da nacionalmente consagrada a doação de cestas básicas. 13) Concepções gerais sobre a doação de sangue e seus diversos âmbitos de aplicação nos Juizados Especiais Criminais, Juízos Criminais e suas Varas de Execução Penal como condição do Sursis, do livramento condicional, ou como forma de composição cível com a sociedade. 14) Conclusões.
Controle Judicial Abstrato e Preventivo das Cláusulas Contratuais Gerais: Ação Inibitória
Denise Nicoll Simões de Sousa
Juíza de Direito no TJ/RJ
1. Questão: 2. Importância e atualidade do Tema; 3. A Tutela Jurisprudencial dos Direitos ou Interesses Difusos e Coletivos; 4. Legitimidade passiva nas ações inibitórias; 5. Representação ou Substituição processual; 6. Pessoa ou ente legitimado; 7. Outra via de solução; 8. Conclusão.
A Incompatibilidade da Ressalva do Art. 14, Parágrafo Único do C.P.C. com o Direito à Razoável Duração do Processo
Maurício Chaves de Souza Lima
Juiz de Direito no TJ/RJ
1. Introdução. 2. O Princípio Constitucional da Razoável Duração do Processo. 3. A contribuição da Lei 10.358/01, ao art. 14. do CPC. 4.Conclusão.
Abuso do Direito de Defesa e Reforma Processual
Luis Fernando Schuartz
Advogado e Professor de Direito da Faculdade da FGV
1. Introdução. 2. O Modelo Simples. 3. “Jogando duro” e o Modelo Modificado. 4. Sugestões para a Reforma Processual. 4.1. O sentido do texto normativo deve ser unívoco. 4.2. Previsão de punição para o advogado. 4.3. Previsão da “reincidência” como critério de fixação de sanção.
Algumas Considerações Sobre a Coisa Julgada no Direito Processual Penal
Rodolfo Kronemberg Hartmann
Juiz Federal Substituto na Seção Judiciária do Rio de Janeiro. Professor da EMERJ. Mestre pela UGF.
A sentença e a coisa julgada. O objeto do processo penal. A sentença como ato de inteligência do magistrado. A correlação entre o que foi pedido e o que foi apreciado: regra de maior rigor no Direito Processual Penal quando se tem em vista o sistema acusatório adotado no Brasil. Liebman elaborou sua teoria, aceita no Brasil, segundo a qual, a coisa julgada é uma qualidade especial da sentença e não apenas um efeito autônomo. De qualquer forma somente o dispositivo da sentença é abrangido pela coisa julgada como estabelece o Código de Processo Penal Alemão e o de Portugal (art. 673), França, Itália, bem como o nosso CPP (art. 110). No Código Processo Civil apenas o dispositivo da sentença faz coisa julgada material. A posição de Ada Pellegrini Grinover.
Pluralismo Jurídico no Brasil
Rogério Machado Mello Filho
Advogado e Professor na Faculdade de Direito de Guararapes (PE).
1. Introdução: do monismo ao pluralismo jurídico. 2. Pluralismo jurídico cultural e sociológico. 3. Autonomia das esferas de juridicidade como requisito do pluralismo. 3.1. Da Teoria Biológica à autopoiese Iuhmanniana. 3.2. A alopoiese como estrutura deteriorante do pluralismo jurídico. 4. A realidade brasileira. 5. Considerações finais: o Direito cordial brasileiro.
Direito Falimentar Brasileiro
Celso Marcelo de Oliveira
Advogado e Consultor empresarial
Introdução ao Direito Falimentar. O Instituto Falimentar e sua evolução histórica mundial. Aplicação no Brasil do Direito das Ordenações do Reino. Dificuldades do setor empresarial brasileiro. Diretrizes do Projeto nº 4.376/93 (Lei). Diretrizes gerais do substitutivo da Lei. Recuperação e liquidação judicial de empresas. Parecer da Comissão de Assuntos econômicos do Senado Federal e a nova Lei Falimentar.
Da Imunidade e da Isenção do ICMS em Operações e Prestações Destinadas a Atender aos Órgãos da Administração Pública
Eduardo Azeredo Rodrigues
Procurador do Tribunal de Contas (RJ). Professor da Universidade Salgado de Oliveira e Escola Superior da OAB.
1) Introdução. 2) Da imunidade nas hipóteses de tributos indiretos. 3. Da isenção em ICMS. 4. Da repercussão das isenções tributárias no âmbito dos contratos administrativos celebrados pela administração pública direta. 4.1. Eficácia do benefício fiscal no que diz respeito a contratos celebrados sob a égide dos convênios nos quais, eventualmente, não se tenha fruído a isenção tributária. 4.2. Eficácia do benefício fiscal no que diz respeito aos contratos já extintos, embora firmados sob a égide dos Convênios acima referidos, nos quais, eventualmente, não se tenha fruído a isenção tributária. 4.3. Eficácia das isenções nas contratações posteriores aos Convênios. 5. Conclusões.
“Estatuto do Idoso”, o Poder Investigatório do Parquet e o Conceito de Infração Penal de Menor Potencial Ofensivo. Brevíssimas Considerações
Cláudio Calo Sousa
Promotor de Justiça/RJ; Titular da 24ª Promotoria de Investigação Penal-Capital. Professor de Direito Empresarial da EMERJ, da FEMPERJ e da FGV.
A Lei nº 10.741, de 1º/10/2003 (Estatuto do Idoso) com seus aspectos salutares e suas incongrugências. Os dois aspectos da atuação do M.P. na aplicação da Lei. O procedimento administrativo do Parquet: como inquérito civil ou policial? A distinção feita nos incisos I e VI do art. 74 da Lei. Um terceiro procedimento Administrativo (para o caso de infrações criminosas). O rito da Lei nº 9.099/95, como aspecto negativo, mas sem se ter a infração penal como de menor potencialidade lesiva.