Vol. 7
Nº 27
Ano: 2004

 

© 2004, EMERJ
Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ

Revista doutrinária destinada ao enriquecimento da cultura jurídica do País.

Conselho Editorial: Min. Carlos Alberto Menezes Direito; Des. Semy Glanz; Des. Laerson Mauro; Des. Sergio Cavalieri Filho; Des. Wilson Marques; Des. Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento; Des. Jorge de Miranda Magalhães; Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes; Min. Luiz Fux; Des. Letícia de Faria Sardas; Des. José Carlos Barbosa Moreira; Des. Décio Xavier Gama; Des. Jessé Torres Pereira Júnior.

Coordenador Editorial : Des. Décio Xavier Gama
Produção Gráfico- Editorial: Divisão de Publicações da EMERJ
Editor: Irapuã Araújo (MTb MA00124JP); Editoração: Wagner Alves e Valéria Monteiro de Andrade; Capa: André Amora; Revisão ortográfica: Suely Lima e Thereza Andrade.
Apoio Cultural: Banco do Brasil
Tiragem: 5.000 exemplares

Revista da EMERJ. v. 1, n. 1 - Rio de Janeiro:
EMERJ, 1998.
v.
Trimestral -
ISSN 1415-4951
V.1, n. 4, 1998: Anais da 4ª Semana de Integração Jurídica Interamericana
Número Especial 2003. Anais dos Seminários EMERJ Debate o Novo Código Civil, parte I, fevereiro a junho 2002.
Número Especial 2004. Anais dos Seminários EMERJ Debate o Novo Código Civil, parte II, julho/2002 a abril/2003.
1. Direito - Periódicos. I. Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ.
CDD 340.05
CDU 34(05)

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Caminhamos ainda na Primavera

Décio Xavier Gama
Desembargador do TJ/RJ

Com a edição deste 27° número da REVISTA DA EMERJ estamos sentindo, ainda, os últimos sinais do frio intenso deste ano com o que ingressamos no agradável clima de sonhos, de próximo tempo mais ameno, de bons augúrios, mas também de preparo para o encerramento das tarefas que ainda restam do ano. Bom seria vivermos por maior tempo sempre nessa aura de primavera, com o perfume das flores e a companhia de ventos aprazíveis, com dias alegres de sol, seguidos de luar de agosto, sempre e sempre.

Quimeras..., fantasia, esperança! Temos todos, em dias atuais, aspiração de paz, desejo de concórdia, anseio de entendimento entre os povos. Longe de todos, queira Deus, a violência que perturba este começo de século.

Preparamos com o maior cuidado e sempre com a colaboração de amigos da ESCOLA e da REVISTA, a penúltima que será editada neste ano de 2004. Pensamos profundamente em nossa missão e revivemos a cada dia o nosso Tribunal de Justiça, a nossa Escola e por que não o Brasil? Há cem anos tantos fatos agitaram e perturbaram o crescimento de nosso País e nos trouxeram, com duas grandes guerras, uma história de atraso e lentidão nas medidas de bem-estar do povo brasileiro. A crise econômica mundial que se iniciou em 1929, nos encontrou em crise também de governo, de revolução interna, com atos desfavoráveis ao povo e às instituições, porque duas constituições tentaram mudar a face do país. A primeira, de curta duração, fruto da revolução paulista de 1932 e a segunda, de 1937, antidemocrática e outorgada sem consulta a qualquer poder competente. A recessão tomou conta do país por largo tempo até que caiu o governo e tivemos, pelo Congresso eleito, a Constituição de 1946. Os governos que se seguiram nada fizeram para impedir uma inflação por cerca de 40 anos que corroeu a nossa economia. Nesse longo período tivemos desequilíbrio da balança comercial, déficits constantes e índices baixos de desenvolvimento.

Mas o Brasil superou aqueles episódios difíceis e, felizmente, vivemos hoje dias promissores. Muitos são os fatos atuais que nos enchem de esperança, de vida próspera e perfeito equilíbrio institucional. Temos como certos índices melhores no campo educacional e de desenvolvimento econômico. Bem melhores são atualmente os índices do comércio, da indústria, da agricultura, da produção de petróleo e gás, que impulsionam a exportação para números nunca alcançados. Vemos para breve a auto-suficiência na produção de petróleo e gás.

Elevamos de 3.000 para 5.000 exemplares a tiragem de nossa REVISTA, desde o número anterior, aquele em que salientamos as comemorações do bicentenário do Código Napoleão. Neste número ainda publicamos artigo do Professor Argentino Gustavo Alberto Bossert, com valiosa apreciação sobre as influências do Código Francês sobre a codificação civil da América Latina no século XIX. Por outro lado, grande é o número de entidades que desejam ter a coleção da REVISTA, a mais completa possível. Também maior é agora o número de estagiários já integrados em nossos cursos e a quem distribuímos a revista. Para tanto, não nos tem faltado o apoio seguido e valioso do Banco do Brasil e de seu parque gráfico no Rio de Janeiro.

Ao número 21, acrescentamos índices completos, por assunto e por nome de autores, com indicação da matéria publicada. Pela Internet prosseguimos com a divulgação dos índices de números posteriores, à qual poderão recorrer nossos leitores.

SUMÁRIO

NOTAS ACERCA DAS REPERCUSSÕES NO NOVO CÓDIGO CIVIL SOBRE OS CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Jessé Torres Pereira Junior - Desembargador do TJ/RJ e Professor da EMERJ

1. O cenário de "publicização" do regime jurídico dos contratos. 2. Revisão necessária das exigências de habilitação nos editais de qualquer modalidade de licitação para a contratação de compras, obras, serviços ou alienações - 2.1 As questões decorrentes das novas sociedades. 2.2. A questão da "operação evidentemente estranha aos negócios da sociedade" - 2.3. A questão do registro das sociedades cooperativas. 2.4 A questão do "pequeno empresário" - 2.5 - A questão da exigibilidade dos balanços anuais. - 3. A boa-fé objetiva demanda maior rigor na fiscalização da execução dos contratos administrativos, incluindo o exercício das prerrogativas de penalidades ao contraente faltoso - 4. A título de conclusão; a responsabilidade solidária.

DA ASSOCIAÇÃO NO NOVO CÓDIGO CIVIL
Nagib Slaibi Filho - Desembargador do TJ/RJ, Professor da EMERJ e da UNIVERSO

1.Conceito. 2. A liberdade de associação. 3. A criação de associação independe de autorização do governo. 4. O Estado não pode interferir no funcionamento da associação. 5. Somente decisão judicial pode dissolver ou suspender as atividades da associação. 6. Liberdade de associação e de desasssociação.7. Representação dos associados pela associação. 8. Inexiste relação jurídica entre os associados. 9. O estatuto da associação. 10. Direitos e deveres do associado. 11. O princípio da igualdade entre os associados. 12. Intransmissibilidade da condição de associado como regra geral.13. O devido processo legal para a punição do associado. 14. A assembléia geral como órgão máximo de decisão. 15. Destino do patrimônio da associação em caso de sua dissolução.

O Contrato no novo Código Civil Brasileiro. Aspectos Relevantes da Intervenção do Judiciário
Letícia da Faria Sardas - Desembargadora do TJ/RJ

I - A questão da ÉTICA: O ensinamento de Aristóteles. Ética nos negócios. Origem do termo. Moral social e moral individual. A posição adotada por Norberto Bobbio. II - evolução dos contratos: Conceito. Características. Negócio jurídico e autonomia privada. O Direito Romano. O Contrato Social de Rousseau. Código Napoleônico. Princípios e dogmas. O dirigismo contratual. Fim do contrato? III - A abusividade no CONTRATO: Cláusulas abusivas e a preocupação com o consumidor. O rol do Ministério da Justiça. Os contratos de Plano de Saúde. A mudança decorrente do Código de Defesa do Consumidor. O abuso no descumprimento dos contratos e as Directivas da Comunidade Européia. IV - modelação do contrato: Os artigos 421 e 425 do novo Código Civil Brasileiro. O tríplice aspecto do princípio da autonomia da vontade. Proteção contra a vulnerabilidade e a hipossuficiência natural nas relações humanas. Passagem de um modelo individualista para um modelo comprometido com a função social do direito. Construção da dignidade humana. V - A função social do contrato: As normas fundantes e o artigo 113 do novo Código Civil Brasileiro. O equilíbrio das partes contratantes, impedindo que os socialmente mais fortes se sobreponham aos socialmente mais fracos. O papel de equilibrador técnico das relações negociais autorizado pelo artigo 317 do novo Código Civil Brasileiro. Contratos típicos e atípicos. VI - a eticidade e os contratos: O artigo 422 do novo Código Civil Brasileiro. Boa-fé objetiva. Exigência de conduta honesta, leal e transparente. Princípio provido de normatividade. Os novos contornos da liberdade contratual. A sanção específica do princípio da eticidade. Cláusulas principais e deveres anexos do contrato. VII - O PAPEL DO JUDICIÁRIO EM TEMPO DE REMATE: Há uma nova teoria contratual? A complexa sociedade moderna. Multiplicação das lides. O grande desafio: "O novo código será o que os magistrados quiserem que ele seja".

SAISINE E ASTREINTE
Luis Camargo Pinto de Carvalho - Juiz do Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo

Saisine e Astreinte. Vocábulos de língua estrangeira utilizados em nosso âmbito Jurídico. Influências do Código Civil Francês (Saisine, do fr. Saisir; com o sentido de posse de bens, apoderar-se), aportuguesado por Pontes de Miranda como saisine, termo com outro sentido segundo o Dic. Houaiss. (art. 1.572 do antigo Código Civil e 1.784 do Código de 2002). Astreinte. (Do verbo latim adstringere ou astringere). Obrigar, sujeitar, constranger. Coação de sentido econômico para que alguém cumpra a obrigação ou o seu equivalente. As multas dos arts. 287, 644 e 645 do CPC.

A REVELIA PREMIADA E O SENTIDO DA EXPRESSÃO "PROVA URGENTE"
Sergio Demoro Hamilton - Procurador de Justiça do MP/RJ e Professor Universitário

Críticas à Lei nº 9.271/96 e às novas franquias criadas em favor do réu. Este, quando foragido, é o marginal de maior perigosidade. O direito à informação, o prêmio ao trânsfuga. A inadmissão pela jurisprudência da irretroatividade por inteiro da Lei n° 9.27l/96. Também deveria ser considerada incabível a "produção antecipada das provas consideradas urgentes", enquanto o processo estiver em andamento. A técnica superior do Código de Processo Civil regula a matéria no art. 846, inclusive com melhor redação e com referência a qualquer prova. O que seria prova urgente? Uma posição de equilíbrio na defesa da sociedade com a prisão preventiva "se for o caso", como diz a lei. Toda prova deve ser considerada urgente. Em certas circunstâncias, sendo caso de o réu se ocultar para não ser citado (art. 255 c/c 362, do CPP), poderá ser decretada sua prisão preventiva.

O NOVO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES NA ALEMANHA
Claus-Wilhelm Canaris - Jurista na Alemanha ocupa em Munique da Cátedra de Karl Lorenz

Modificações no BGB (Código Civil Alemão), com reforma mais abrangente e substancial em 1/1/1902, desde que sancionado em 1900, salvo, naturalmente, se considerarmos o Direito de Família. A reforma teve origem por orientação da União Européia, com incorporação da lei nacional de proteção do consumidor. Indução do Ministério da Justiça alemão como força motriz. As três áreas reestruturadas: a prescrição, a inexecução e a execução defeituosa, além de contratos de venda de bens e contratos de prestação de serviços. A história da reforma alemã. A reforma do direito das obrigações com início em 1979. Em 1984, uma Comissão nomeada começou a elaboração de projeto da reforma do Código, publicado em 1992, mas somente em 1999 os trabalhos tiveram continuidade com a apresentação de nova versão pelo Ministério da Justiça e pela Comissão de 2001, da qual participaram o autor do artigo e outros ilustres membros. Os trabalhos vieram a ser implementados no prazo fixado, de 1º de janeiro de 2002. O prazo curto e a pressão para sua conclusão geraram críticas. Foram mais de duas décadas (desde 1979) para discutir o projeto. A prescrição era uma das piores e de aspecto mais crítico do Código. O legislador encontrou como solução melhor o chamado sistema subjetivo de prazos e o antigo direito de obrigações alemão baseava-se no sistema objetivo. Como solução posterior veio o sistema de combinação dos dois sistemas. A lei da inexecução e execução defeituosa. A impossibilidade da execução (impossibilium nula est obligatio). Nova regra do art. 275 II do CCA. A incorporação do conceito de frustração dos fundamentos do negócio em cláusula que se assemelha aos artigos 478 - 480 do CC Brasileiro. O conceito de fundamento da transação. A questão da execução insatisfatória ou inadimplemento não específico, com cláusula geral para todas as reclamações de indenização, que prevê taxa de juros de até 5%, ou de 8% ao ano, no caso de intenização entre pessoas jurídicas. Essas normas de juros vieram de regra firme da União Européia. A lei dos contratos de venda e os de prestação de serviços.

A INFLUÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL FRANCÊS SOBRE O CÓDIGO CIVIL ARGENTINO COM REFERÊNCIA A OUTROS CÓDIGOS DA AMÉRICA HISPÂNICA
Gustavo Alberto Bossert - Magistrado da Argentina

A legislação castelhana teve sua estrutura transferida para a América espanhola, herdada do Corpus Iuris Civilis, mas dividida por matérias. Um só corpo legal resultou, após o movimento codificador que se iniciou na França, na divisão por matérias, Direito Civil, Comercial, Penal e Processual. O Código Civil Argentino seguiu a forma do Código Napoleão, como outros países na América Hispânica seguiram à maneira dos Códigos de Comércio, Processuais etc. da França e os dividiram em livros. Houve casos de cópia integral do Código Francês (Bolívia, Haiti). Em muitos países foram notáveis as influências recebidas do Código Francês. Lisandro Seguia, 1° comentarista e notável jurista, disse em sua revisão do Código Argentino que 2.282 artigos do C.C. Francês foram transpostos de uma maneira ou de outra para o Código Argentino e, desse número, 145 foram cópia textual do Código Francês. O Código Argentino ainda recebeu influência do Projeto espanhol de Garcia Gollena, do notável Projeto de Teixeira Freitas, do Código Uruguaio sancionado em 1855 e do Código Chileno de 1855, como também recebeu de autores que escreveram após a vigência do Código Napoleão. Aliás, as fontes foram indicadas pelo escritor Andrés Bello, em nota para cada artigo. O Código Civil Argentino entrou em vigor em 1871 e seu autor foi Velez Sarsfield, homem de grande cultura naquela época, profundo conhecedor do pensamento jurídico francês. Foi ele copiado pelo Paraguai em 1877 com vigência até a edição de outro, o de 1987. O Chile é um capítulo à parte pela grandiosidade do codificador Andrés Bello, grande jurista nascido na Venezuela, também literato, gramático e músico, que teve grande influência da França, sendo seu trabalho aproveitado por Equador, Colômbia, Panamá, El Salvador, Nicarágua e Honduras. Entrou em vigor o CC Chileno de Andrés Bello em 1857. Peru editou seu primeiro Código sem 1852, vindo depois outro em 1836 e um outro em 1984, com fonte e legislação também castelhana. As influências do Código Francês na América hispânica e no Brasil nos meados do século XIX se devem ao mundo de liberdade indicado pela França, a igualdade entre os homens, a idéias republicanas. Quanto a temas do Código Francês pode-se apontar a fonte única do direito que é a lei. A França não queria saber dos costumes. Houve problemas da lei no tempo e no espaço. Adotou-se na América o domicílio e não a nacionalidade para determinar o regime jurídico das pessoas. O Código Civil francês não admitiu a escravidão, mas ela continuou em algumas colônias francesas até que essa anomalia terminasse com o Decreto de 1848, mas na Argentina ela foi extinta desde o começo da Independência. Em 1858 o Código do Peru a admitiu. A morte civil, o começo da existência da pessoa jurídica, a forma de doação pelo filho. A prevalência do interesse da criança. As questões do Direito de Família, celebração do casamento civil e o religioso, o divórcio, sistemas regionais, próprios de países como Bolívia e Peru, são questões que foram objeto de divergências, ora adotado o sistema francês, ora não.

AS SOCIEDADES LIMITADAS ENTRE CÔNJUGES E O NOVO CÓDIGO CIVIL - BREVES COMENTÁRIOS
Cláudio Calo Souza - Promotor Público no RJ e Prof. de Direito Empresarial da EMERJ

A Teoria da Empresa acolhida no texto do Código Civil. O art. 977 do novo Código admite a sociedade entre cônjuges ou com terceiros, desde que o regime matrimonial não seja o da comunhão universal, ou o da separação obrigatória. A duvidosa constitucionalidade do art. 2.031 e o prazo de um ano dado para adaptação ao novo sistema. As hipóteses de alteração do regime matrimonial de bens por autorização judicial, ou da "dissolução parcial" do vínculo de um dos cônjuges com a sociedade? Mas o art. 2.039 do CC de 2002 preceitua que não podem os cônjuges alterar o regime de bens, que era imutável na disciplina da Lei anterior. Em suma, os cônjuges casados antes do CC/2002 não podem modificar o regime matrimonial de bens, sendo certo, pois, que aquelas sociedades devem ser consideradas válidas, sem precisarem alterações porque quando se casaram, atenderam aos seus requisitos genéricos de validade.

DANO MORAL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO À LUZ DO DIREITO BRASILEIRO E DO PORTUGUÊS
Denise Nicoll Simões de Sousa - Juíza de Direito do TJ/RJ

1. Introdução. 2. Especialização das Relações de Consumo. 2.1. A Questão Brasileira. 2.1.1 O Direito do Consumidor como Direito Fundamental. 2.1.2. O Código de Defesa do Consumidor: Âmbito do microssistema. 2.1.3. Os princípios norteadores da relação consumerista. 2.2. A Questão Portuguesa. 2.2.1. O Direito do consumidor no rol dos direitos e deveres econômicos: Art. 60°, n° 1, da Constituição da República Portuguesa. 2.2.2 - Lei de Defesa do Consumidor e o dano não patrimonial: Artigo 3°, alínea f, da Lei n° 24/96. 3. Dano como Foco da Questão: 3.1. O dano moral. 3.2. Visão jurisprudencial brasileira. 3.3. Visão jurisprudencial portuguesa. 4. Conclusão.

A COISA JULGADA NAS AÇÕES COLETIVAS
Luciana de Oliveira Leal - Juíza de Direito do TJ/RJ

1) Introdução. 2. A coisa julgada. 3) Conceito e Evolução. 4) Limites objetivos e subjetivos. 5) Ações coletivas. 5.1. Conceito. 5.2. Os interesses tutelados nas ações coletivas. 5.3. A sentença nas ações coletivas. 6) Coisa julgada nas ações coletivas. 7) Conclusão.

A INADMISSIBILIDADE NO PROCESSO PENAL DAS PROVAS URGENTES OBTIDAS POR MEIOS ILÍCITOS: UMA GARANTIA ABSOLUTA?
Alexander Araújo de Souza - Promotor de Justiça e Professor da EMERJ

1. As provas obtidas por meios ilícitos e o princípio da proporcionalidade. 2. A teoria da inadmissibilidade das provas ilícitas por derivação e suas exceções. 3. Conclusões.

A LICENÇA URBANÍSTICA DE CONSTRUIR E SEU ESTATUTO NORMATIVO: O ESTUDO DE UM CASO CONCRETO
Rogério Gesta Leal - Desembargador do TJ/RS e Coordenador do Mestrado em Direito na Universidade de Santa Cruz do Sul/ RS. Professor convidado do Mestrado em Direito da Universidade Estácio de Sá

1.Notas Introdutórias. II. Considerações sobre os elementos identificatórios do problema urbano e jurisprudencial em espécie. III. Um preliminar enquadramento político-constitucional do tema recursal. IV. Da licença edilícia, seu tratamento administrativo local e para o caso concreto. V. O problema da caracterização do direito adquirido no caso concreto. VI. Sobre os limites do Mandado de Segurança ao exaurimento das pretensões deduzidas. VII. Do dispositivo.

CELERIDADE DA JUSTIÇA: LIMITES QUE SE IMPÕEM
Luiz Felipe da Silva Haddad - Desembargador do TJ/RJ

Justiça célere e a morosidade advinda do CPC de 1939. Mudanças ocorridas no CODJERJ e no próprio Código. O volume de processos a serem despachados e solucionados. Problema difícil em todas as regiões do país. Também na Segunda Instância em que se buscam corrigir os erros de julgamentos de primeira instância, em virtude do acúmulo de serviços.

Lista de Acionistas com Endereços: Interpretação do artigo 100, § 1º combinado com o artigo 126, § 3º, da Lei de Sociedades por Ações
Norma Jonssen Parente - Diretora da Comissão de Valores Mobiliários

I. À guisa de introdução. II. Da distinção entre as normas previstas nos artigos 100, § 1º, e 126, § 3º, da Lei de Sociedades por Ações. III. Da lacuna e da integração do direito. IV. Do caráter público dos livros sociais. V. Da ponderação dos interesses em questão: o acesso a informações públicas e o direito à privacidade e ao sigilo de dados.

A FUNÇÃO PEDAGÓGICA DO JUIZ COMO FATOR DE COLABORAÇÃO PARA O ACESSO À JUSTIÇA
André Felipe Véras de Oliveira - Juiz de Direito do TJ/RJ

O conceito de "acesso à justiça", segundo Cappelletti e Bryan Garth. A gestão do "bem-estar" de cunho associativo e com função supervisora dos domínios da economia. Preocupações de outros caminhos. A Constituição de 1988 e as Agências Democráticas. A desburocratização do processo e as novas medidas legislativas (Leis n° 9.099/95 e 10.259/01); tais medidas ou reformas promovem o acesso à justiça ou à paz? Desenvolvimento do processo e os valores éticos e morais da vida que se exigem das partes e do próprio juiz. Agente político que é, exige-se do juiz, na luta pelo aperfeiçoamento da realidade social, engajamento pelo aperfeiçoamento social, dado que a ele cabe ministrar justiça, tendo, portanto, papel fundamental nesse processo pedagógico.

DEMOCRACIA E PROCESSO. BREVES REFLEXÕES SOBRE A INFLUÊNCIA DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO NA PRESTAÇÃO DA TUTELA JURISDICIONAL
Hugo Filardes Pereira - Advogado no Rio de Janeiro/RJ

1. O estado democrático de direito e os direitos fundamentais. 2. Democracia e processo. 3. Necessidade de motivação dos provimentos jurisdicionais. 4. Acesso à justiça como meio de participação ativa dos jurisdicionados nas decisões governamentais. 5. Tutela efetiva e eliminação de óbices legítimos à análise de mérito. 6. Coletivização da prestação jurisdicional.

CONFRONTANDO O ART. 2.035 DO CÓDIGO CIVIL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL
Marcelo Telles Maciel Sampaio - Juiz de Direito do TJ/RJ

I. Introdução. II. O teor do artigo 2.035 do Código Civil vigente. III. Controvérsia sobre a validade da regra do artigo 2.035 do CC.

CLASSIFICAÇÃO INDICATIVA - NATUREZA JURÍDICA
Luis Felipe Salomão - Juiz de Direito do TJ/RJ

O tema "mídia, justiça, cidadania" em debate recentemente. A busca de soluções. A questão tratada sobre o controle judicial da Televisão. "A classificação indicativa"como forma do controle da programação da mídia. A análise crítica da função e da qualidade dos trabalhos televisivos feitos pelo sociólogo Pierre Bordeau. A qualidade das programações e os casos da TV do Rio de Janeiro. Disposições da Constituição Federal sobre a matéria.

OS LIMITES INVESTIGATÓRIOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO
Glaucenir Silva de Oliveira - Juiz de Direito do TJ/RJ e Professor da Universidade Estácio de Sá

Teria a Carta de 1988 outorgado legitimidade ao M.P. para investigação criminal, com atuação própria, ao invés de requisitar a medida investigatória à polícia judiciária? Os precedentes do STF (HC n° 75.769-4 (MG), 1ª T., Rel. Min. Octávio Gallottti e outros em que se concluiu a impossibilidade de investigação do Ministério Público por conta própria. Outros processos sob exame no STF, nenhum deles, ainda, pelo Plenário. O controle externo da atividade policial como função institucional do M.P. A dupla função que seria do M.P. no sistema acusatório e também no de investigação. As diversas normas da Carta e o seu art. 129 Inc. III. A lei Complementar 75/93 aplicável aos Estados. O equilíbrio de forças entre o MP e a defesa. Boa parte da Doutrina e da Jurisprudência contra o Promotor de Justiça investigador, mas a intervenção do M.P. no Inquérito Policial, ou suas atividades investigatórias, não lhe retiram a imparcialidade no exame dos fatos da prova. Não se trata de o M.P. comandar ou extinguir o inquérito, mas de poder colher informações diretas para embasar a ação. O Código Eleitoral, em seus artigos 2° e 3°, autoriza o M.P. a requisitar diretamente a qualquer autoridade as peças para fins de oferecer denúncia. A autorização da Lei n ° 1.0741/03 - Estatuto do Idoso. Assim, via de regra, a investigação cabe à polícia judiciária, mas não se pode subtrair do M.P. o direito de investigar, principalmente, quando a atividade policial peca por omissão.

NÃO INCIDÊNCIA DA COFINS SOBRE OS ATOS AUXILIARES DAS SOCIEDADES ANÔNIMAS
Francisco Augusto Ramos - Advogado e Procurador Federal aposentado
Marcio Ávila - Advogado e ex-analista tributário da Petrobrás

Introdução. Características gerais da sociedade cooperativa. A inconstitucionalidade formal da MP n° 2.158-35/01. A não incidência da COFINS sobre as Cooperativas de Profissionais Médicos. O art. 79, caput, da Lei n° 5.764/71 e sua interpretação à luz da Constituição de 1988. Interpretações gramatical, histórica e teleológica. Interpretações extensiva e evolutiva. O Parecer Normativo CST n° 38, de 1.11.1980 e sua interpretações à luz do art. 79, caput da Lei n° 5.764/71. Atos não-cooperativos, diversos dos legalmente permitidos. Intermediação. Organização mercantil. Considerações finais.