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Vol. 7 |
Nº 26 |
Ano: 2004 |
© 2004, EMERJ
Escola
da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro -
EMERJ
Revista
doutrinária destinada ao enriquecimento da cultura jurídica do
País.
Conselho Editorial: Min. Carlos
Alberto Menezes Direito; Des. Semy Glanz; Des. Laerson Mauro; Des.
Sergio Cavalieri Filho; Des. Wilson Marques; Des. Eduardo Sócrates
Castanheira Sarmento; Des. Jorge de Miranda Magalhães; Des. Luiz
Roldão de Freitas Gomes; Min. Luiz Fux; Des. Letícia de Faria
Sardas; Des. José Carlos Barbosa Moreira; Des. Décio Xavier Gama;
Des. Jessé Torres Pereira Júnior.
Coordenador Editorial : Des. Décio Xavier
Gama
Produção Gráfico- Editorial: Divisão de Publicações
da EMERJ
Editor: Irapuã Araújo (MTb MA00124JP); Editoração: Wagner Alves e
Valéria Monteiro de Andrade; Capa: André Amora; Revisão
ortográfica: Suely Lima
Apoio
Cultural: Banco do Brasil
Tiragem: 5.000 exemplares
Revista da
EMERJ. v. 1, n. 1 - Rio de Janeiro:
EMERJ, 1998.
v.
Trimestral -
ISSN 1415-4951
V.1, n. 4, 1998: Anais da 4ª Semana de Integração Jurídica
Interamericana
Número Especial
2003. Anais dos Seminários EMERJ Debate o Novo Código Civil, parte
I, fevereiro a junho 2002.
Número Especial
2004. Anais dos Seminários EMERJ Debate o Novo Código Civil, parte
II, julho/2002 a abril/2003.
1. Direito -
Periódicos. I. Escola da Magistratura do Estado do
Rio de Janeiro -
EMERJ.
CDD 340.05
CDU 34(05)
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Xavier Gama
Secretário Geral
Paulo Roberto
Carvalho Targa
Chefe de Gabinete
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Cruz Marinho Vieira
A Baronesa e o Instrumento do seu
Crime*
Décio
Xavier Gama
Desembargador do
TJ/RJ
As perícias criminais não deixam de apontar, normalmente quais os instrumentos utilizados para a execução do ato criminoso, valendo-se de expressões clássicas e facilmente inteligíveis para os iniciados na leitura de peças do inquérito ou processo criminal. A arma de fogo deixa no corpo da pessoa, lesão grave ou leve, que identifica o trajeto do projétil, enquanto uma navalha ou mesmo as facas quando utilizadas pelo agente do delito, provocam marcas perfuro-cortantes que nem sempre definem o instrumento do crime. Quando se registram no laudo ações contundentes é porque são notadas lesões de formas diversas a dificultar a identificação do motivo do ferimento, ou do instrumento utilizado, que pode ser um soco violento, ou o atrito com madeira ou material metálico. Expressões semelhantes podem identificar o instrumento utilizado para a prática do delito, ou servem, não raro, para mostrar a maior ou menor gravidade da infração penal, ou o requinte de crueldade com que agiu o indiciado.
Narrou o escritor Josué Montello no seu romance episódico da campanha da abolição, OS TAMBORES DE SÃO LUIS, a saga de um negro, ainda jovem, que fugindo do jugo da escravidão, se homiziou em um quilombo e sobreviveu por largo tempo. Depois de muitas peripécias em lugares ermos, teve encontros com pessoas que tudo fizeram para tirá-lo da condição de fugitivo. Deram-lhe alimentos, acolhida em melhores condições de vida e chegaram mesmo a proporcionar-lhe estudos em seminário de ordem religiosa. Inteligente e de grande aproveitamento escolar, estudou latim, grego e se tornou exímio aluno na língua portuguesa. Chegando a estar em condições de ser ordenado sacerdote, enfrentou, contudo, a dificuldade por sua cor negra, o que gerou polêmica no meio religioso. Andando o tempo, Damião abandonou a vida de auxiliar do Convento e dos clérigos que o acolheram. Não interessa muito ao tema o desenrolar da vida daquele escravo, salvo para os que tivessem o interesse de ler a excelente obra de Josué Montello e se aprofundar no estudo da luta do negro para ter assimilação social. O certo é que, na época, segundo aquele romancista, desvendou-se na Capital da Província do Maranhão o assassinato de um escravo, a mando da mulher do Presidente da Província, a Baronesa do Grajaú. Tal fato levantou celeuma com larga repercussão em São Luis, que foi apurado devidamente em inquérito criminal aberto e findo, mas que permaneceu por tempos na prateleira mais recôndita do Cartório, por iniciativa atribuída à figura principal que respondia pelo ato criminoso.
Em palestra que pronunciou no auditório da AMAERJ, há alguns anos, realizada graças à atividade cultural das segundas-feiras, por iniciativa de seu Presidente à época, o Desembargador Renato Maneschy, contou-nos o escritor maranhense que procurava localizar elementos para o seu mais novo livro quando, em certo dia, recebeu do Senador José Sarney, senador pelo Maranhão naquele tempo, o processo de julgamento criminal do Tribunal do Júri de São Luis, que tratava justamente do homicídio praticado a mando da mulher do Presidente da Província, a Baronesa do Grajaú. Era ela mulher dotada de notáveis requintes de crueldade e acabara com a vida da vítima a garfadas!
O livro narrou os fatos com as cautelas próprias do escritor, com destaque para o drama do escravo que enfrentou a barreira e o preconceito contra os negros, mas, na narrativa pessoal e resumida para os magistrados que prestigiavam as conferências semanais no auditório da AMAERJ, o escritor adicionou informações colhidas naquele processo criminal da Província maranhense, sobre o episódio. A acusada principal, como mandante do delito, fez com que o feito não tivesse andamento por largo tempo, tais as circunstâncias do seu envolvimento no caso.
Mas vai daí, que um jovem Promotor, de vinte e poucos anos, defronta-se com os dois ou três volumes do inquérito, que se empoeirava nas prateleiras do Cartório às ocultas, guardado furtivamente e sem qualquer impulso para a sessão do Júri. Apurando que o feito envolvia um executor de homicídio e outra pessoa que fora a mandante do ato delituoso, não se conformou com a paralisação do andamento do feito, sem fundamento processual, mas por força de influência de uma parte, fosse ela até mesmo a primeira dama da Província.
Logrando provocar o andamento da demanda criminal, por meio de requerimentos insistentes e, afinal do oferecimento de denúncia, o Promotor fez os réus serem ouvidos e os levou ao julgamento.
No Júri revelou-se em pormenores que a morte da vítima se deu a garfadas, valendo-se o executor do ato delituoso, de um raro instrumento capaz de lesionar com perfurações seguidas e cruelmente o corpo da vítima e de levar o infeliz escravo à morte.
SUMÁRIO
O
CÓDIGO BICENTENÁRIO
J. Miguel Lobato
Gómez - Professor Titular de Direito Civil da Universidade de Léon
(Espanha). Professor Visitante na Pós-Graduação em Direito da UFRGS
(Brasil).
O Código que ainda
guarda algumas das chaves significativas da cultura jurídica
contemporânea. Os três projetos de Cambacérès: de 1793,1794, 1796 e a
Comissão de Napoleão dos Juristas (Tronchet, Bigot de Préameneu, Maleville
e Portalis) que redigiu um projeto de texto definitivo, articulado e
uniforme, em prosa clara, concisa e acessível. O culto da legalidade e os
direitos civis do cidadão. A igualdade dos homens e a abolição dos
privilégios senhoriais do antigo regime. Uma continuidade com as fórmulas
do ancien droit e doutrinas dos juristas como Domat ou Pothier.
Sistema jurídico harmonioso e em torno do indivíduo, como membro da
família e da sociedade. A propriedade, o contrato e a responsabilidade
civil. Foi ainda o Código Civil Francês um dos elementos culturais
importantes da organização social contemporânea moderna.
Palavras proféticas de
Napoleão: "Minha verdadeira glória não é ter ganho quarenta batalhas.
Waterloo apagará a lembrança de tantas vitórias. O que nada eclipsará, o
que viverá eternamente, é meu Código".
As críticas mais
comuns em dois séculos sobre o conceito de personalidade, idéias do
matrimônio ou da família, da propriedade e de sua transmissão, o contrato
a herança e a responsabilidade civil foram objeto de contestação. Apesar
de tudo, das modificações, guerras e transformações sociais, ainda hoje o
Código e os que o seguiram o seu rastro, continuam conservando sua
vigência, embora continuamente adaptado, renovado, revisto e modificado.
Reflexos na Europa, América, na África e na Ásia e as transformações da
sociedade que na interpretação do Código se refletem em seus dispositivos.
Um texto de referência para os juristas. A sua sobrevivência histórica é
um convite para se refletir sobre a sua dimensão simbólica. As leis devem
ser sábias, justas, razoáveis e, só assim, eficazes com o que seu espírito
perdurará.
COMO
O CÓDIGO CIVIL FRANCÊS SE ADAPTOU AO LONGO DO
TEMPO
Christine da Luz -
Mestrada pela Universidade de Droit de LILLE. - Da Escola da Magistratura
de BORDEAUX. Juíza de Família em Bourg en Bresse. Substituta de Procurador
da República em GUINCAMP. Presidente do Tribunal d´Instance de
LANNION.
I. Introdução. Estado
do direito em l804. II Evolução do Código Civil até o dia de hoje. III
Conclusão.
O
CÓDIGO NAPOLEÃO E SUA INFLUÊNCIA NO DIREITO
BRASILEIRO
Sylvio Capanema de
Souza - Desembargador do TJ/RJ. Professor da EMERJ.
1) Considerações
preliminares. A influência pessoal avassaladora de Napoleão, na história
européia e na mundial. O Código Civil dos franceses a partir de 1807,
Código Napoleão até 1815 e depois simplesmente Código Civil. Código
Napoleão por Decreto de 1852. Das 102 sessões da Comissão de Legislação do
Conselho de Estado, encarregada de elaborar o Código em seis meses,
Napoleão presidiu 57. Sua influência direta com acertos e defeitos. Os
quatro membros da Comissão: Tronchet, Bigot de Préameneu, Portalis e
Maleville. Com desejo conciliador de unidade. As correntes de Duguit e a
de Bonnecase.
Refletindo os ideais de Napoleão tem concepção
individualista e influenciou todo o Direito do Século XIX. Com o
pensamento liberal consagrado na Revolução Francesa. O pensamento
codicista e a era positivista. A febre de codificação do século XIX com o
"Código-modelo" francês. Os muitos países que se inspiraram no Código
Francês.
2) A influência do Código Napoleão no Direito Brasileiro. Teixeira de Freitas, inspirado em Savigny, pugnava pela união do Direito privado, divergiu da doutrina francesa e se aproximou do Código Alemão. Exemplo é o da aquisição da propriedade por atos entre vivos. Também no caso art. 895 (testamento) em que adotamos a tradição romano-germânica. Assim foi no tratamento de estrangeiros (art.11) e no termo inicial da personalidade e outros. Adotamos, contudo, muitos princípios do Código Francês, como o da irretroavidade da lei para os magistrados e não para os legisladores. Muitos foram os artigos do nosso código de 1916 que reproduzem os do Código Francês. Temos afinidade no Direito da Família, no Direito Sucessório. No campo da Responsabilidade Civil, tivemos indiscutível modelo no Código das Obrigações.
3) Conclusões. O exacerbado individualismo do Código Napoleão resistiu às transformações econômicas e sociais dos séculos XIX e XX, mas as sucessivas modificações e revisões mantiveram-no atualizado.
A
DURAÇÃO DOS PROCESSOS: ALGUNS DADOS COMPARATIVOS
José Carlos
Barbosa Moreira - Desembargador (aposentado) do TJ/RJ. Professor da
Faculdade de Direito da UERJ.
A falta de um diagnóstico baseado em dados objetivos a permitir conclusões diferentes sobre a duração dos processos, no Brasil e em outros países. A inexistência de estatísticas. Mesmo em países desenvolvidos, também se costuma indicar uma suposta média, sem especificações. O problema é universal e multissecular. A insatisfação com a morosidade da justiça a justificar o exame de alguns dados disponíveis de fontes européias e norte-americanas para se formar uma idéia aproximada da realidade. Dados de 1995-1999 apontam uma duração de 9,1 meses de duração de processos. Número igual em 2001, conforme dados do Anuário Estatístico da Justiça daquele período. Na Alemanha, dados de 1998 a 2000 terminavam em l ano 94% dos processos instaurados, ou 85% a 86% em tribunal superior. Na Itália, como na Inglaterra, e a edição do Civil Procedure Rules inglês de abril de 1999. Os dados dos EE.UU. não confirmam seu grau de eficiência no tocante ao funcionamento do Judiciário. No tocante ao Rio de Janeiro, a marcha dos processos em primeira grau de jurisdição é muito mais lenta na justiça federal que na estadual. A situação do Rio de Janeiro é muito mais confortável que na maioria dos outros tribunais estaduais, inclusive o de São Paulo, onde uma apelação costuma levar 3 a 4 anos só para ser distribuída ao relator. Só um diagnóstico exato poderia fornecer dados mais completos.
CONTROLE DO JUDICIÁRIO: DESCONSTRUÇÃO E
RECONSTRUÇÃO
Jessé Torres
Pereira Junior - Desembargador, Professor da EMERJ e Gerente do Fundo
Especial do TJ/RJ.
Surpresa e apreensão do expositor como gerente de arrecadação das receitas do T.J. O tom de acanhado testemunho da intervenção no painel sobre o tema "Seminário sobre Controles". Uma operação de ruptura com os termos do problema assim colocado. A reconstrução dessa realidade. O tema do controle colocado com exagerada dose de paixão. O consenso afirmado: o controle é necessário porque o Judiciário não funciona a contento. Ora, não é caso de impor-se o controle sobre o que não funciona, nem sobre o Judiciário e nem sobre o Executivo e o Legislativo. É o próprio Estado que se encontra em xeque e em sua capacidade de se reestruturar. A reforma do Judiciário e o seu controle social perduram por doze anos no Congresso Nacional. Talvez um Conselho Nacional de Justiça seria o instrumento de controle social necessário e apto para impulsionar o movimento reformador da justiça?
CLÁUSULAS CONTRATUAIS GERAIS E ABUSIVAS E O NOVO CÓDIGO
CIVIL
José de Oliveira
Ascensão - Professor da Universidade de Lisboa.
1) A gênese do contrato de adesão; 2. A gênese das cláusulas contratuais gerais; 3. A gênese do instituto das cláusulas abusivas; 4. A integração no conteúdo do contrato e o mútuo consenso; 5. O erro; 6. A interpretação; 7. Conteúdo; 8. Critério de determinação das cláusulas proibidas; 9. A. boa-fé: um pseudocritério; 10. O enunciado legal; 11. Efeito sobre o contrato da existência de cláusula em infração; 12. As limitações do sistema civil; 13. Superação do voluntarismo?
A
EVOLUÇÃO DA RESPONSABILIDADE CIVIL E DOS CONTRATOS NO DIREITO FRANCÊS E NO
BRASILEIRO
Arnoldo Wald -
Advogado. Doutor Honoris Causa pela Universidade de
Paris. Professor Catedrático da UERJ.
I - INTRODUÇÃO: Tema de direito comparado tratado numa fase de globalização. O bicentenário do Código Civil francês comemorado no mundo inteiro. As condições em que foram elaborados os Códigos Civis na França e no Brasil e a evolução da responsabilidade civil e dos contratos, nos dois países.
II - O CÓDIGO CIVIL FRANCÊS: A opinião de Portalis, um dos seus co-autores, sobre o Código. A abolição da Monarquia e a perda dos direitos da nobreza. Com a propriedade exclusiva, criava-se um mundo novo "baseado nos direitos da liberdade, de propriedade e de contratar". Elemento de formação da nacionalidade, acabava-se com a dualidade do direito escrito e do costumeiro. Durante 4 anos, Napoleão compareceu a 55 das 107 sessões de Estado em que foi discutido o projeto. A importância dada ao regime dos bens. Foi o Código mantido em dois séculos como garantia básica do cidadão. No Brasil, Clovis Beviláqua foi incumbido, em 1899, de redigir o projeto de Código Civil quando tinham ocorrido grandes transformações no país, com a Lei Áurea de 1888 e com a República proclamada no ano seguinte. Assim, houve certa correspondência histórica entre o Código de Napoleão e o nosso de 1916. Em 2002, o novo Código Civil também encontrou já criado um novo labirinto legislativo.
III - A RESPONSABILIDADE CIVIL: Problema central do direito privado no século XX ante a evolução econômica e social. A Revolução Industrial fez convergir sobre ela os tratados e monografias. E o jurista não se pôde mais se separar do filósofo e do moralista. Foi a eqüidade que gerou a teoria do risco e é a moral que mantém a teoria da culpa. O Brasil consolidou uma economia capitalista que a França passou a conhecer após a segunda Guerra Mundial. A implantação do seguro obrigatório contra acidentes do trabalho, o Direito Trabalhista, a teoria do risco e é a moral que mantém a teoria do risco e sua correlação nos dois países. Constantes morais, econômicas e políticas no direito francês. Sobrevivência de duzentos anos do Código Francês graças à jurisprudência e à doutrina. Par le Code, mais ou dela du code, foi a diretriz seguida pelos tribunais. Os amortecedores, segundo Orlando Gomes. A responsabilidade baseada na culpa e as novas teorias sucessivas que, na prática, equivalem à responsabilidade baseada na culpa e as novas teorias sucessivas que, na prática, equivalem à responsabilidade objetiva. A evolução ainda maior do nosso Código de 2002 e os comentários de Miguel Reale sobre os artigos 927, 931 a 933.
IV - A REVOLUÇÃO DO CONTRATO: O desenvolvimento do instituto por tanto tempo e sob formas mais distintas. Sua adaptação à sociedade com estruturas mais diversas na antiguidade, na Idade Média e no mundo capitalista e no próprio regime comunista. O pacta sunt servanda e as limitações poste-riores, em tese, em virtude da ordem pública. As novas concepções de contrato.
O
FUTURO DA CODIFICAÇÃO E O JURISTA DO AMANHÃ: IDÉIAS PARA UM
DEBATE
Luiz Edson Fachin
- Professor de Direito da UFPR - Doutor em Direito das Relações Sociais
pela PUC/SP - Procurador do Estado do Paraná.
I - Para inaugurar a introdução. II - Refletindo sobre a codificação e as famílias jurídicas romano-germânicas ocidentais. III - Idéias gerais sobre o novo Código Civil. IV - Para concluir.
EFICÁCIA E EXECUÇÃO ESPECÍFICA DO ACORDO DE
ACIONISTAS
Modesto Carvalhosa - advogado
I - Acordo de acionistas - efeitos. Acordo de acionistas - acordo de preferência. II - Objeto possível de execução específica. III - Acordo de controle. Regime de autotutela. Fundamentos do regime de autotutela no Código Civil de 2002. No Código de Processo Civil. No Código de Processo Penal. Nas leis administrativas. Execução específica arbitral. Outras inovações da Lei n° 10.303/01 em matéria de acordo de controle. IV - Execução específica nos acordos de preferência na compra e venda de ações.
VIOLAÇÕES INDIRETAS DA MARCA (À luz do Direito Português e
do Direito Brasileiro)
Maria Cristina de
Brito Lima - Juíza de Direito do TJ/RJ; Doutora pela Universidade de
Lisboa
1. Nota Introdutória e Fontes. 2. O problema e sua atualidade: Delimitação do âmbito do tema. 3. O direito marcário. 3.1. Extensão dos limites. 3.2. Redução dos limites. 4. A marca e sua circunstância. 4.1. Natureza jurídica. 4.2. Faculdades do direito à marca. 4.3. Proteção à marca. 4.4. A Diretiva do Conselho 89/104 e a marca de prestígio. 5. A violação da marca. 5.1. A exploração econômica da marca. 5.2..Violação indireta da marca: Da diluição. 5.3. Ato ilícito. 5.4. Abuso do direito. 5.5. Enriquecimento sem causa. 6. Conclusão.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL: CLÁUSULA PENAL E COMPORTAMENTO
ABUSIVO DO CREDOR
Antonio Pinto
Monteiro - Professor Catedrático da Faculdade de Direito de
Coimbra
A antiga figura da cláusula penal de muita tradição. A stipulatio penae do Direito Romano. Problema da delimitação da figura e da sua identificação. A proteção do devedor e o art. 413 do atual Código Civil. O princípio da boa-fé e a liberdade contratual, frente ao contraente débil e ao abuso do direito. Os art. 408 e 409 do Código Civil. O objetivo da cláusula que prevê indenização. A função coercitiva da cláusula penal.
JUSTIÇA, SEGURANÇA, BEM COMUM E PROPRIEDADE. UMA BREVE
INTRODUÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE E À SUA FUNÇÃO
SOCIAL
José Roberto de
Castro Neves - Professor da PUC de Petrópolis e Mestre pela Universidade
de Cambridge. Doutor em Direito pela UERJ
I. Introdução. II. Histórico: Direito Romano. Idade Média. O Código de Napoleão. A propriedade na União Soviética. III. A propriedade moderna. IV. O conteúdo da propriedade. A função social da propriedade. O fundamento jurídico da propriedade. V. O entroncamento: a crise de identidade da propriedade. VI. Conclusão.
A
CORRUPÇÃO. UMA VISÃO JURÍDICO-SOCIOLÓGICA
Emerson Garcia -
Membro do Ministério Público do Estado do RJ
1. Considerações Iniciais. 2. Corrupção e Democracia. 3. Corrupção e Procedimento Eletivo. 4. Corrupção e Divisão dos Poderes. 5. Corrupção e Deficiências na Organização Estatal. 6. Corrupção e Publicidade. 7. Corrupção e Desestatização. 8. Corrupção e Responsabilidade do Agente Público. 9. Dosimetria das Sanções e Perspectiva de Efetividade. 10. Corrupção e Interesse Privado. 11. Custos Sociais da Corrupção. 12. Simulação da Licitude dos Atos de Corrupção. 13. O Redimensionamento de Práticas Privadas como Mecanismo de Contenção da Corrupção. 14. Corrupção e Globalização. 15. O Combate à Corrupção no Plano Internacional. 15.1. A Convenção da Organização dos Estados Americanos contra a Corrupção. 15.2. A Lei Anti-corrupção da França. 16. Considerações Finais.
DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO E LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO
PÚBLICO: VISÃO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
Humberto Dalla
Bernardina de Pinho - Promotor Público do Rio de Janeiro, professor da
UERJ e Doutor em Direito
O art. 81, § único, inc. III do C.D.C. e casos julgados pelos Tribunais Superiores. A legitimidade do M.P. para a tutela do direito alegado. O laconismo e o caráter aberto da legislação. A questão tormentosa na Doutrina para distinguir as espécies de direitos metandividuais. O direito plúrimo no caso(RE nº 163.231-SP, Rel. Maurício Correa) como primeira decisão sobre a matéria. Precedentes (Súmula nº 643 do STF e o entendimento do STJ, REsp 86.381). Entendimento fundado no 170, inc. III da Carta Estadual. A Medida Provisória nº 1984-18/2000. As diferentes questões em ações civis públicas que o M .P. tem ajuizado e já examinadas pelos tribunais.
A
TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E O ABUSO DO DIREITO
DE SÓCIO
Mônica Gusmão -
Advogada, Professora da EMERJ e da EMATRA
Uma melhor sistematização da teoria da personalidade jurídica. O contrato de formação da sociedade não é suficiente para dar origem a uma nova pessoa jurídica e sim o seu registro. A desconstituição provisória da personalidade jurídica visa a poder-se atingir os bens particulares dos sócios quando se observa a fraude para se preservar direito de prejudicados. Não é o caso, pois de expressa previsão legal, como os do art. 50 do Código Civil, art. 18, da Lei 8.884/94 e outros. A jurisprudência a respeito inclusive do E. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro. A possibilidade de o próprio sócio faltoso responder a ação diretamente pelo prejudicado. Os comentários de Tavares Borba ao art. 116, da Lei nº 6.404/76 e de Sergio Cavalieri Filho a respeito das recentes diretrizes do novo Código Civil.
ALGUMAS OBSERVAÇÕES QUANTO AOS REFLEXOS CÍVEIS DA LEI DOS
JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS (Lei N° 10.259/2001) SOBRE A LEI N° 9.099/95
Luis Felipe
Salomão - Juiz de Direito do TJ/RJ. Professor da EMERJ e da
ESA/RJ.
1. Introdução 2. Leis especiais e gerais. Formas de interpretação. 3. A competência dos Juizados Federais Cíveis. 4. A ampliação do limite para 60 salários vale também para os Juizados Estaduais? 5 - Aplicação do disposto no art.17 da Lei dos Juizados Federais (dispensa dos precatórios) também para o âmbito estadual. 6. Conclusão.
PODERES INSTRUTÓRIOS DO JUIZ
Denise de Mattos
Martinez Geraci - Promotora de Justiça/RJ.
Joel Jovil -
Procurador de Justiça/RJ.
O princípio acusatório que se observa na acusação pelo Ministério Público e defesa exercida pelo acusado. Desaparecimento do antigo sistema inquisitório. A dúvida sobre a persistência, ainda, do que dispõe o art. 156 do CPP sobre diligências que cabia ao Juiz determinar sobre ponto relevante, qual seja o da colheita de prova. A busca da verdade real pelo Juiz segundo a Jurisprudência (RHC 1330-RJ, RT 683/361 e STF ADI nº 1517/MC-UF, Pleno, DJ. 22.11.2002). A opinião decidida nesse sentido de José Carlos Barbosa Moreira (Ver. For. Vol., 344). O Juiz não é mero fiscal do ato processual. A opinião abalizada no mesmo sentido de Luiz Flávio Gomes (RT 1995, p.103-1114).
AMPLIAÇÃO DO CONCEITO DE INFRAÇÃO DE MENOR POTENCIAL
OFENSIVO E A LEI n° 10.741/03 (ESTATUTO DO IDOSO)
Alexandre Couto
Joppert - Promotor de Justiça no Estado do Rio de Janeiro, Professor de
Direito Penal da UCM e do Curso de Pós-Graduação da Universidade Estácio
de Sá.
A Lei n° 10.259/01 (Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal) e as alterações que resultaram na Lei nº 9.099/95. Ainda que tacitamente houve derrogação do art. 61 da Lei nº 9.099/95, bem como do art. 2º § único da Lei nº 10.259/01, segundo se vê do art. 94, da recente Lei nº 10.741/03. O princípio da retroatividade da pena mais benéfica.
O
CARTÃO DE CRÉDITO E SUAS COMPLEXAS RELAÇÕES
JURÍDICAS
Lilia Maria Leite
Tambini Pinto - Advogada, ex-bancária.
A divulgação pelas administradoras e a comodidade das pessoas de realizar compras, inclusive com financiamento, com uso do cartão de crédito, provocou a grande procura por essa forma de utilização da moeda eletrônica. O sistema compreende três espécies de contratos: 1) administradoras e afiliados. 2) administradoras e instituição financeira. 3) Administradoras e usuário. A relação entre o usuário e a instituição financeira, que sempre entra em contacto para os primeiros atos do negócio. O usuário e o Banco. Conclusão.