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Vol. 7 |
Nº 25 |
Ano: 2004 |
© 2004, EMERJ
Escola da Magistratura do Estado do
Rio de Janeiro - EMERJ
Revista
doutrinária destinada ao enriquecimento da cultura jurídica do
País.
Conselho Editorial: Min. Carlos Alberto
Menezes Direito; Des. Semy Glanz; Des. Laerson Mauro; Des. Sergio
Cavalieri Filho; Des. Wilson Marques; Des. Eduardo Sócrates
Castanheira Sarmento; Des. Jorge de Miranda Magalhães; Des. Luiz
Roldão de Freitas Gomes; Min. Luiz Fux; Des. Letícia de Faria
Sardas; Des. José Carlos Barbosa Moreira; Des. Décio Xavier Gama;
Des. Jessé Torres Pereira Júnior.
Coordenador
Editorial: Des. Décio Xavier Gama
Produção:
Gráfico- Editorial da Assessoria de Publicações da
EMERJ
Editor: Irapuã Araújo (MTb
MA00124JP); Editoração: Wagner Alves e Valéria
Monteiro de Andrade; Capa: André Amora; Revisão ortográfica: Suely Lima e Rosa
Xerfan.
Apoio Cultural: Banco do Brasil
Tiragem: 5.000 exemplares
Revista
da EMERJ. v. 1, n. 1 - Rio de Janeiro:
EMERJ,
1998.
v.
Trimestral -
ISSN 1415-4951
V.1, n. 4, 1998:
Anais da 4ª Semana de Integração Jurídica Interamericana
Número
Especial 2003. Anais dos Seminários EMERJ Debate o Novo Código
Civil, parte I, fevereiro a junho 2002.
1. Direito - Periódicos.
I. Escola da Magistratura do Estado do
Rio de Janeiro -
EMERJ.
CDD 340.05
CDU 34(05)
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DIRETORIA DA EMERJ
Diretor-Geral
Des. Sergio
Cavalieri Filho
Conselho Consultivo
Des. Celso
Guedes
Des. Paulo Sérgio de Araújo e Silva Fabião
Des. Wilson
Marques
Des. Sylvio Capanema de Souza
Des. Luiz Roldão de
Freitas Gomes
Desª. Leila Maria Carrilo Cavalcante R.
Mariano
Presidente do Conselho de Conferencistas
Eméritos
Des. José Joaquim da Fonseca Passos
Diretor de Estudos e Ensino
Des. Sidney
Hartung Buarque
Coordenador Administrativo
Des. Décio
Xavier Gama
Secretário Geral
Paulo Roberto Carvalho
Targa
Chefe de Gabinete
Maria Alice da Cruz
Marinho Vieira
Juízes do Estado do Rio
de Janeiro na Academia Brasileira de Letras
A atividade intelectual dos juízes se manifesta, principalmente, através de seus julgamentos, por sentenças e acórdãos, quando a decisão da causa exige uma aperfeiçoada fundamentação para o esclarecimento do direito invocado pelas partes, à luz da norma legal. Mas o conhecimento profundo que adquirem, mercê de viva inteligência e dedicação, permite que alguns se revelem escritores nas letras jurídicas, em que se destacam com magníficas obras, sempre referidas na solução de controvérsias com temas sobre os quais têm palavra autorizada.
Contudo, também em outras formas de produção intelectual, fora da área jurídica, muitos magistrados têm revelado pendores para a literatura, sem prejuízo do exercício diário da função judicante. Em alguns casos, muitos eram escritores, poetas ou contistas, antes do ingresso na magistratura e outros se revelaram cultores das artes e das letras depois de integrados na carreira.
Por iniciativa da Associação dos Magistrados do Estado do Rio de Janeiro e do Instituto dos Magistrados, ou dos próprios Juízes, já se acham editadas obras em prosa ou em verso, lançadas em concorrida tarde de autógrafos.
Por ocasião de Exposições periódicas do MUSEU DA JUSTIÇA, situado no 3° andar do antigo Palácio da Justiça (Rua Dom Manoel, nº 29), fizeram parte do acervo exibido, os trabalhos literários de diversos magistrados. Na mostra especial com a denominação de "Magistrados em Prosa e em Verso", figuraram muitos livros e trabalhos literários de ilustres figuras do nosso quadro de primeira e segunda instâncias.
Importantes referências são feitas no seio da classe dos juízes às obras, no campo da escultura, também ali exposta, do grande escultor e Desembargador Deocleciano de Oliveira, com razão denominado "O Escultor da Justiça".
Recentemente, o Museu da Justiça promoveu pesquisa e, numa outra exposição, em que reuniu informes sobre a vida e a obra de alguns magistrados acadêmicos do Estado, que chegaram a ser eleitos membros da Academia Brasileira de Letras. Foram eles Sylvio Romero, Juiz em Paraty; Graça Aranha, Juiz na cidade de Campos e depois, em Santa Leopoldina, Espírito Santo; Raymundo Corrêa, Juiz em Cantagalo; Ataulfo de Paiva, Juiz na então Capital Federal (Rio de Janeiro) e, posteriormente, Ministro do Supremo Federal; Adelmar Tavares, Juiz de Direito no Rio de Janeiro e Desembargador no Tribunal da Relação do Estado; Pontes de Miranda, Juiz de Vara de Órfãos e Sucessões, também da Capital e Desembargador do antigo Tribunal da Relação do Estado do Rio de Janeiro.
Décio Xavier Gama - Desembargador do TJ/RJ
SUMÁRIO
PROPRIEDADE DE FATO?
Luiz Roldão de
Freitas Gomes - Desembargador do TJ/RJ - Presidente da Sétima Câmara
Cível e Professor Titular de Direito Civil da Universidade Federal
Fluminense.
O critério econômico para a vida útil de um bem. O desfrute
econômico como fundamento para se proclamar a propriedade econômica. O
contrato de "Leasing" pelo prazo daquela vida útil. Desse modo, teríamos
duas propriedades: a jurídica do arrendador e a econômica do arrendatário.
Seria cabível no Direito das Coisas, o conceito de domínio extravasar as
relações econômico-financeiras? Clovis disse o que entendia como sendo a
propriedade, mas preferiu não definir, na lei, aquele direito, como também
não o fizeram o BGB e o Cód. Civ. Português. Controvérsias resolvidas
pelas cortes feudais, sobre a posse de terra e bens móveis, dentro do
mesmo sistema. No Direito brasileiro foram enunciados os poderes de
propriedade (art. 524 e 1.228 do antigo e do novo Cód. Civ.) tal como no
BGB. A definição de Lafayette R. Pereira. O voto do Des. Renato Maneschy
na AP nº 2.874/87. Não há base para invocar o desfrute econômico do bem
como fundamento, do direito de propriedade, cujos poderes são normativos
no Direito brasileiro.
A
CONSTITUIÇÃO DE 1988, A GLOBALIZAÇÃO E O FUTURO
Paulo
Roberto Soares Mendonça - Procurador do Município do Rio de Janeiro e
Doutor em Direito - Prof. Adjunto da PUC -Rio, UNI-Rio e do Mestrado em
Direito da UNI - Cândido Mendes.
Introdução. 1) A Carta de 1988: um a
promessa de democracia. 1.1. O Processo Constituinte. 1.2. Os embates
ideológicos 1.3. A "Constituição cidadã" e os seus contrastes. 2) De 1988
a 2003: As mudanças no Mundo, no Brasil e a Constituição. 2.1 O impacto da
"queda do muro" sobre a Constituição brasileira. 2.2. A Globalização e a
estagnação econômica. 2.2.1 As Emendas Constitucionais nº 5, 6, 7, 8, 9,
de 1995 e a mudança dos parâmetros econômicos de 1988. 2.2.2. As
privatizações e a mudança do papel do Estado na economia. 2.2.3. O Brasil
no cenário internacional. 2.3. A afirmação da democracia. 2.4. A outra
face da moeda: as promessas não cumpridas. 2.4.1. O 65° IDH do Mundo.
2.4.2. A crise na segurança pública e o crime organizado: cidadania pela
metade. 3) A Constituição de 1988 e o futuro quarenta Emendas depois. 3.1.
A Globalização da ética e do "bem-estar". 3.2. Inclusão social: a
construção de uma sociedade livre, justa e solidária. 3.3. Desenvolvimento
sustentável: a saída para a crise. 3.4. Efetivação dos direitos
fundamentais. 4. Conclusão.
A
REFORMA PROCESSUAL DE 2002 - LIGEIRAS ANOTAÇÕES - LEI Nº 10.352, DE
26.12.2001. EMBARGOS INFRINGENTES.
Wilson Marques -
Desembargador do TJ/RJ e Professor da EMERJ
Embargos Infringentes -
Art. 530 - Cabimento. Embargos Infringentes contra acórdão que julgou
Apelação. Embargos Infringentes contra acórdão que julgou Ação Rescisória.
Embargos infringentes. Art. 531. Procedimento. Juízo de admissibilidade.
Art. 533 e 534. Embargos Infringentes. Procedimento.
Continuação.
INTERNET E RESPONSABILIDADE CIVIL
Semy
Glanz - Desembargador do TJ/RJ e Professor de Direito Civil
1.
Conceitos. 2. Fundamentos. 2.1. Fundamentos da indicação do responsável.
3. Responsabilidade contratual e extracontratual. 4. A responsabilidade
pelo fato das coisas. 5. A responsabilidade decorrente da Internet. 6.
Dano Moral na Internet. 7. A nova proteção - o Código de Defesa do
Consumidor. 7.1. Conceito legal de consumidor. 7.2. Conceito legal de
fornecedor. 8. O Código do Consumidor abrange os negócios pela Internet.
A
PROPRIEDADE, AS INVASÕES DE TERRAS E O PODER
JUDICIÁRIO
Asclepíades Eudóxio Rodrigues - Desembargador do TJ/RJ
1. Notícias da propriedade no Brasil. 2. As
invasões de terras, o MST e o PT. 3. Positividade e alternatividade do
direito - garimpagem do direito justo.
NOVOS
RUMOS DO DIREITO PENAL: OS TIPOS PENAIS E A
INTERNET
Letícia de Faria Sardas - Desembargadora do
TJ/RJ
I - Introdução. A sociedade formadora dos tipos penais. II - A
ordem penal no século XXI. Fragmentariedade do direito penal.
Descriminalização e neocriminalização. Fundamento para uma nova reflexão.
III - A Internet. Notícias históricas. Importância no mundo moderno.
Repercussão no campo jurídico. IV - Neocriminalização? Estudo de cases.
Interpretação dos Tribunais. V - Conclusão.
O
RENASCER DA NEUROCRIMINOLOGIA
Libórni Siqueira - Desembargador do TJ/RJ e Professor de Sociologia
Henrique Ferri, o
criador da Sociologia Criminal e a trilogia do delito: a sua divisão dos
criminosos em cinco categorias: nato, louco, habitual, ocasional e
passional. Rui Barbosa ("Oração aos Moços") e a profilaxia atual do crime.
O Art. 12 da Exposição de Motivos do Cód. Penal e o Art. 13 do mesmo
Código. As deformações genéticas e a Escola Positiva. Os avanços da
Neurologia e da Engenharia genética. Aplicação da neurocriminologia na
anulação do testamento do banqueiro Amador Aguiar. A patologia genética
dos irmãos necrófilos de Friburgo. Não se pode negar a existência do
criminoso no contexto da biogênese, psicogênese e sociogênese e condená-lo
com base no método jurídico apenas.
ALGUMAS REFLEXÕES SOBRE OS NOVOS RUMOS DO
DIREITO
Felippe Augusto de Miranda Rosa -
Desembargador do TJ/RJ e Sociólogo
I) A vigência efetiva dos chamados
"Direitos do Homem", como diversos documentos internacionais rotulam o
quadro dos Direitos Humanos. Tema importante que surgiu após a 2ª Guerra
Mundial. Afirmações de princípios e projetos como base da nova convivência
entre os povos. Conferências internacionais sobre violação e desrespeito
aos princípios garantidores dos direitos básicos adotados de que resultou
um verdadeiro ideário mundial que se quis transformar em espécie de
declaração universal. II) As divergências e dúvidas sobre a eficácia da
norma tem como exemplo a discriminação de pessoas ou grupos. Qual é o grau
de confiabilidade dos Direitos Humanos no tocante à discriminação racial?
O conteúdo ideológico e o encontro em que se afirmam liberdades e direitos
individuais. Ambiente adequado tem que ser democrático em sua essência. A
liberdade de expressão é essencial. O respeito aos direitos humanos. III)
O entendimento entre os povos e integração mundial no fenômeno da
globalização. Ocorrência de uma crescente uniformidade internacional da
ordem jurídica. Legislações que se interpenetram, mas há dificuldade do
transplante de alguns princípios que exigem adaptações. Ficção de ontem,
realidades novas depois. IV) Fenômenos semelhantes, que também exigem
respeito, acontecem quanto a outros tipos de regulações normativas como os
chamados direitos difusos e no Direito Ambiental. A controvérsia na adoção
do Protocolo de Kioto. O problema da água essencial à vida humana e o caso
dos alimentos geneticamente modificados.
RÉQUIEM PARA O SIGILO NO INQUÉRITO
POLICIAL
Sergio Demoro Hamilton - Procurador de
Justiça aposentado e Professor Universitário
A Lei nº 4.215 de 27/4/63
(art. 89, inc. XV) já assegurava ao advogado o direito de examinar
amplamente o inquérito policial e a estranheza manifestada, na ocasião,
pelo autor (Revista de Direito da Procuradoria-Geral de Justiça, nº 1,
1975, p. 28 e segs.). Deixou, então de existir o sigilo do inquérito. A
forma equívoca do art. 20 do CPP quanto ao sigilo a critério da autoridade
policial. O novo Estatuto da Advocacia e da OAB de 1994 (art. 7º) volta a
suprimir o sigilo do inquérito para advogado. A opinião de Tornaghi e o
art 5º, inc. LV da C.F./88 refere-se a processo e não a inquérito. O art.
14 do CPP e as diligências requeridas pelo indiciado. É óbvio que o
inquérito não é peça instrutória, por não ter o crivo do contraditório,
mas um procedimento administrativo peculiar com caráter inquisitivo.
Sugestão para nova redação do art. 20 do Código de Processo Penal.
DIREITO INDIVIDUAL HOMOGÊNEO. UMA LEITURA E RELEITURA DO
TEMA
Humberto Dalla Bernardina de Pinho - Promotor de
Justiça no Estado do Rio de Janeiro, Professor da EMERJ e da UERJ.
O
art. 81 (inc. III § único) do CDC em cotejo com a teoria geral do direito
civil e as modernas tendências do direito civil constitucional. Natureza
jurídica do direito individual homogêneo. A faculdade jurídica, o
interesse, a pretensão, o direito potestativo e o direito subjetivo. A
origem comum como definição defeituosa do CDC. Do direito subjetivo
individual complexo e o direito subjetivo coletivo não se pode dizer como
sendo direito público ou privado. Assim, o direito individual homogêneo
mais se afina com o direito subjetivo, tanto mais que pode ser deduzido em
juízo. É um direito divisível, não obstante o que dispõe o inc. III do
art. 81.
RESPONSABILIDADE CIVIL DOS ADMINISTRADORES DE INSTITUIÇÕES
FINANCEIRAS
Maurício Moreira Mendonça de Menezes -
Professor da Faculdade de Direito da UERJ (Pós-Graduação Lato Sensu) e
Expositor na EMERJ
1. Introdução. 2. O regime jurídico especial das
instituições financeiras. 3. Responsabilidade dos administradores de
instituições: primeiras considerações. 3.1. Evolução histórica. 3.2.
Posições da Doutrina. 4. Breves comentários acerca da evolução da
responsabilidade civil. 5. Panorama atual das responsabilidades do
administrador de instituição financeira. 6. Conclusão.
DA
DISPENSA DE LICITAÇÃO NA CONTRATAÇÃO DE ÓRGÃO OU ENTIDADE EXPLORADORA DE
ATIVIDADE ECONÔMICA
Eduardo Azeredo Rodrigues -
Procurador do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro - Advogado e
Professor da Universidade Salgado de Oliveira (Universo)
1.
Introdução. 2. Impossibilidade de Aplicação do art. 24, VIII, da Lei nº
8.666/93 às contratações que envolvam diferentes esferas federativas. 3.
Conclusão.
OS
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS: ENFRENTAMENTOS E A SUA REAL EFETIVIDADE COM A
CONSTRUÇÃO DA CIDADANIA
Eduardo Oberg - Juiz de
Direito Titular do IV Juizado Especial Cível do TJ/RJ e Professor da EMERJ
e da PUC/RJ.
1) À Guisa de Introdução. 2) Principiologia a ser
prestigiada. 3) Em torno da competência em sede de juizados especiais. 4)
As partes e sua Representação. 5) O Pedido. 6) O aproveitamento dos atos
processuais, as citações e as intimações. 7) As provas e o ônus
probatório. 8) A resposta do réu. 9) A sentença. 10) A limitação dos
recursos existentes nos Juizados Cíveis. 11) As formas de execução. 12) Os
ônus sucumbenciais. 13) A construção incisiva da cidadania nos Juizados
Especiais Cíveis.
CONFISSÃO DE DÍVIDA TRIBUTÁRIA
José Jayme
de Macêdo Oliveira - Advogado e Professor da EMERJ
O pedido de
parcelamento de débitos como confissão da dívida. Legislação nesse sentido
(Dec. Lei n° 5/75, art.230). Três razões em sentido contrário: renúncia
(forma de extinção de um direito), reconhecimento (instituto tipicamente
processual) e a confissão (meio de comprovação judicial da admissão de um
fato ou da prova de ter ocorrido um evento). A confissão determinada por
um erro de direito não supre a falta de causa jurídica que a justifique.
Possibilidade da prova do erro elidindo os efeitos da confissão. A
Jurisprudência do TFR que admite retratação da confissão (AC 48.112/SP,
Rel. Carlos Mário da S.Veloso e AC 38.113/PR, Rel. Moacir Catunda). RE STF
N º 2.927/SP. Rel. Moreira Alves.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE NAS AÇÕES DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO
ESTADO
Alessandra de Souza Araújo - Ex-Delegada de
Polícia. Defensora Pública no Estado Rio de Janeiro e Professora da Escola
Superior da Defensoria Pública.
Responsabilidade objetiva do Estado,
com direito de ressarcimento pelo verdadeiro causador do dano (servidor
público ou não), em ação regressiva. A denunciação da lide ao causador do
dano, não obrigatória, prevista no Código como forma de intervenção de
terceiros. O Estado como único réu na ação. Divergência doutrinária quanto
à possibilidade de haver essa denunciação pelo Estado. Admissão da
assistência voluntária por parte do agente. Denunciação da lide pelo
Estado quando pretende provar o dolo do agente que o levaria à condenação
Posição híbrida e a minoritária.
REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL:
SOLUÇÃO?
Wagner Cinelli de Paula Freitas - Juiz de
Direito do TJ/RJ - Mestre em Política Criminal pela London School of
Economics and Political Science
Myrian Sepúlveda dos Santos -
Professora de Sociologia do Departamento de Ciências Sociais da
Universidade do Estado do Rio de Janeiro, PhD em Sociologia pela New
School for Social Research (NY)
A violência que parece não encontrar
limites. A revolta e a indignação, na procura de medidas que garantam a
segurança contra a violência, fazem surgir a proposta de redução da
maioridade penal. Solução, no entanto, que parece ilusória. O tratamento
sensacionalista do problema pela Imprensa. A ineficácia de tal medida no
combate ao crime e a injustiça da prisão de adolescentes com riscos de
serem eles recrutados pelo crime organizado. Os argumentos dos que
defendem a redução da maioridade penal. A lei para os crimes hediondos
(1990) não fez reduzir o número dos crimes de extorsão mediante seqüestro.
Prisões desaparelhadas, mesmo em países desenvolvidos. Superlotação
penitenciária. A impunidade e a delinqüência infantil. A reforma
legislativa não leva à reforma social.
A
INCIDÊNCIA DA LEI N° 10.259/2001 NO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
ESTADUAL
Cláudio Calo Sousa - Promotor de Justiça e
Professor da EMERJ
Com o advento da Lei nº 10.259, de 12/7/2001, que
instituiu os Juizados Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça
Federal, deve-se concluir que foi ampliado o conceito de infração penal de
menor potencial ofensivo, devendo o novo conceito ser estendido à esfera
estadual, sob pena de se violar o princípio constitucional da isonomia e o
princípio da razoabilidade, excepcionalmente os delitos para os quais haja
previsão de rito especial, face ao disposto no artigo 1º do referido
diploma legal, que admitiu a aplicação da ressalva prevista no art.61, da
Lei n º 9.099/95 à esfera Federal.
ASPECTOS MODERNOS DA TEORIA DA DESCONSIDERAÇÃO DA
PERSONALIDADE JURÍDICA
Marcio Souza Guimarães - Promotor no Estado do Rio de Janeiro, Professor da FGV e da
EMERJ
Introdução. 1. A disregard doctrine. 1.1. Origem. 1.2
Pressuposto. 1.3. Requisitos. 1.3.1. Teoria Menor. 1.3.2. Teoria Maior.
1.4. Efeitos. 2. Formas de efetivação. 2.1. Desconsideração direta. 2.2.
Desconsideração Incidental 2.3. Desconsideração "inversa". 2. 4.
Desconsideração indireta. Conclusões.
AS
FILHAS DAS ESTRELAS EM BUSCA DO ARTIGO PERDIDO
Luiz Edson
Fachin - Professor Titular da Faculdade de Direito da
UFPR
(METÁFORA PARA A RUA DO 10.406) Surgimento e construção do projeto
do novo Código Civil. Longo processo de elaboração legislativa. A idéia
propriamente de 1969, com pedra fundamental em 1975, salvo o trabalho de
alguns "arquitetos" de 1960 e da tentativa de 1943. As alterações
sensíveis, especialmente no Direito de Família, em busca das quais
saíram-se emotivos os de maior e justificado interesse em busca de números
como: 1.603, 1.605, 1.616 e 1.596 e finalmente do número 1.593.
O
PRINCÍPIO DA VULNERABILIDADE: FUNDAMENTO DA PROTEÇÃO JURÍDICA DO
CONSUMIDOR
José Ozório de Souza Bitencourt - Professor de Direito do Consumidor
1. Considerações iniciais. 2. A
Defesa do Consumidor no Direito Brasileiro. 3. O Princípio da
vulnerabilidade do Consumidor. 3.1) O Princípio da vulnerabilidade na
legislação. 3.2. Publicidade e inversão do ônus da prova. 3.3 Aplicação do
Princípio da Vulnerabilidade pelo Judiciário. 4. Conclusão.
CORRUPÇÃO TRANSNACIONAL
Paulo César Corrêa
Borges - Promotor de Justiça - Professor de Direito Penal da
UNESP
A Lei n ° 10.467 de 11.6. 2002 (art. 337-B, 337-C e 337-D) e os
crimes praticados por particular contra administração pública estrangeira.
A Convenção Interamericana de Combate à Corrupção. Os novos dispositivos
previstos no Código Penal, segundo seu art. 7º, inc. II letras "a" e "b".
Hipótese de excepcional extraterritorialidade condicionada. A tipificação
dos crimes de corrupção e tráfico de influência, contra a administração
pública estrangeira para permitir a extradição.
A
POLITIZAÇÃO DO JUDICIÁRIO E MARKETING INSTITUCIONAL
Luis
Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho - Juiz de Direito do TJ/RJ.
Coordenador de Direito Processual Penal da EMERJ e Coordenador de Mestrado
em Direito da Universidade Estácio de Sá.
I. Introdução. II. Ativismo
e Politização do Poder Judiciário. III. Marketing Institucional como
Exigência da Sociedade Moderna. IV. Conclusão.
CONTRATOS DE ADESÃO: LIMITE DE JUSTIÇA DO
DIREITO
Maria Cristina de Brito Lima - Juíza de
Direito do TJ/RJ. Mestre em Direito pela UGF. Doutoranda pela Universidade
de Lisboa.
1. Importância e atualidade do tema. Fontes. 2. Contratos de
adesão: Um momento inicial. 2.1 Cláusulas contratuais gerais. 2.2
Necessidade conformada. 3. Regime brasileiro dos Contratos de Adesão. 3.1
Contratos de Adesão no Código do Consumidor. 3.2 Contratos de Adesão no
Código Civil. Cláusulas Abusivas. 4. Riscos da contratação com base nos
Contratos de Adesão. 5. O Princípio da Justiça Contratual: O controle do
conteúdo nos Contratos de Adesão. 5.1 Meios de controle. 5.2 Controle
judicial concreto. 5.2.1 Na formação dos Contratos: Efeitos. 5.2.1.1
Recurso a critérios formais: a boa-fé. 5.2.1.2 Outros recursos. 5.2.2 Na
Alteração das circunstâncias. 5.2.2.1 Da Revisão. 5.2.2.2 Da Resolução.
5.3 Controle Judicial Abstrato. 6. Reflexões Conclusivas