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Vol. 6 |
Nº 24 |
Ano: 2003 |
Conselho Editorial:
Min. Carlos Alberto Menezes Direito; Des. Semy Glanz; Des. Laerson
Mauro; Des. Sérgio Cavalieri Filho; Des. Wilson Marques;
Des. Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento; Des. Jorge de
Miranda Magalhães; Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes;
Min. Luiz Fux; Des. Letícia de Faria Sardas; Des. José
Carlos Barbosa Moreira; Des. Décio Xavier Gama; Des. Jessé
Torres Pereira Júnior.
Coordenação:Des. Décio Xavier Gama
Produção Gráfico-Editorial da Assessoria
de Publicações da EMERJ
Editor: Irapuã Araújo (MTb MA00124JP);
Editoração: Wagner Alves e Valéria
Monteiro de Andrade; Capa: André Amora;
Revisão ortográfica: Suely Lima e
Rosa Xerfan.
Apoio Cultural:Banco do Brasil
Tiragem:3.000 exemplares
Revista da EMERJ. v. 1, n. 1 - Rio de Janeiro:
EMERJ, 1998.
v.
Trimestral -
ISSN 1415-4951
V.1, n. 4, 1998: Anais da 4ª Semana de Integração
Jurídica Interamericana
Número Especial 2003. Anais dos Seminários EMERJ Debate
o Novo Código Civil, parte I, fevereiro a junho 2002.
1. Direito - Periódicos. I. Escola da Magistratura do Estado
do
Rio de Janeiro - EMERJ.
CDD 340.05
CDU 34(05)
Todos os direitos reservados à
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Diretoria da EMERJ
Diretor-Geral
Des. Sérgio Cavalieri Filho
Conselho
Consultivo
Des. Celso Guedes
Des. Paulo Sérgio de Araújo e Silva Fabião
Des. Wilson Marques
Des. Sylvio Capanema de Souza
Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes
Desª. Leila Maria Carrilo Cavalcante R. Mariano
Presidente
do Conselho de Conferencistas Eméritos
Des. José Joaquim da Fonseca Passos
Diretor
de Estudos e Ensino
Des. Sidney Hartung Buarque
Coordenador
Administrativo
Des. Décio Xavier Gama
Coordenador
Geral de Ensino
Paulo Roberto Targa
Chefe
de Gabinete
Maria Alice da Cruz Marinho Vieira
PONTO DE VISTA
AS MUDANÇAS DO NOVO CÓDIGO CIVIL
Estamos todos cientes de que o novo Código Civil trouxe grande
número de alterações na forma de relacionamento entre
pessoas físicas e jurídicas, sejam proprietários,
comerciantes, sejam entre meros vizinhos, ou não vizinhos. O Código
impôs modificações nas relações de família
e de filiação, bem como no trato de questões comerciais.
Sabe-se que o Código Civil regula basicamente a forma de o cidadão
se conduzir no relacionamento com outrem e indica, em regra, a solução
no caso de persistir o desentendimento.
As antigas normas do Direito das Obrigações ficaram reunidas
no Livro Primeiro do novo Código, em tratamento conjunto com regras
semelhantes do antigo Código Comercial, de 1850, cuja Parte Primeira
(art. 1° a art. 571) foi toda revogada. Nada ocorreu, contudo, a ponto
de causar transtornos a ninguém. Não houve nenhum acontecimento
inesperado, porque a adoção daquelas novas normas teve divulgação
intensa por largo tempo e, sobre elas, houve seguidos debates e amplo
noticiário. Mas, o certo é que regras consagradas de conduta
da população, deixaram de subsistir porque substituídas
por outras, tudo com o objetivo de atualizar ou modernizar a solução
de relações em conflito e adaptar ou reordenar leis antigas.
Costumes novos deram soluções diferentes a muitas situações
conhecidas e superadas. Nova redação de textos, com regras
mais nítidas de sentido, se apresentam agora com melhores condições
de esclarecer as eventuais controvérsias e se puseram de acordo
com o que já constituíam hábitos novos ou consenso
na sociedade.
O velho Código, editado em 1916, perdeu a sua vigência desde 11 de janeiro de 2003. Muitas de suas normas de conduta já se achavam incutidas no saber, ainda que rude de pessoas leigas, ou já haviam tomado conta da inteligência profissional de muitos. Conhecimentos adquiridos com base em regras antigas têm que ser revistos, em razão das alterações legais e de novos conceitos da população. Os costumes do ser humano evoluem e novas situações ou forma de pensar de muita gente levam a concepções diversas em todos os níveis de grande parte da população.
Novas expressões devem ser introduzidas em manifestações
escritas que objetivam chegar ao pacto sobre muitos temas, principalmente,
para o ajuste ao conjunto de novos postulados do Direito.
A liberdade de contratar será a exercida em razão e nos
limites da função social do contrato. A boa-fé é
o princípio em que se assentam as regras de contratar.
Marido e mulher, em regime de comunhão de bens, ou em outro regime, mas por razões de cautelas na preservação do que possuíam ou do que herdaram, procuravam constituir sociedades mercantis entre si, mantendo a união na vida do lar e na vida comercial. Hoje, já não poderão mais se associar ou constituir empresa mercantil, de direito, por um instrumento que estabeleça a forma de distribuição dos frutos do trabalho comercial comum.
A menoridade, até os 21 anos há quase um século, se acha reduzida para 18. Permite-se o casamento mais cedo, portanto, do homem e da mulher, sem necessidade do assentimento dos pais (art.1.517). Daí decorre que, com 18 anos, está autorizada a alienação de bens livremente pelo quase adolescente e já não há impedimento para o exercício de atividade comercial de muitos jovens quase imberbes. Alguns pais, muitos deles, estarão de mãos estendidas, ansiosos e preocupados, por ver filhos desligarem-se mais cedo da casa paterna. Estarão os pais privados de mais convívio com filhos, que desejavam orientar, por mais tempo, nos estudos e até mesmo no início da atividade profissional.
Os estabelecimentos bancários, sem dúvida, terão que desenvolver fórmula engenhosa para captar as garantias pessoais, como o aval em títulos de crédito, porque precisarão exigir também a outorga uxória, da mesma forma como ocorre na concessão de fiança (art. 1.647).
Muitas outras mudanças, poderiam ser apontadas. Vê-se que, aos militantes da área do Direito cabe meditar sobre elas e compará-las com todo um sistema que se apagou em parte da legislação civil e que se achava arraigado nos hábitos e na vida diária de muita gente.
Por demais justificados, pois, os encontros e debates que se travaram desde a publicação do Código, principalmente ao longo do período da vacacio legis, para esclarecimento de muitas dúvidas que ainda emergem da nova Lei.
A Escola da Magistratura manteve-se atenta à divulgação
ampla da anunciada vigência do Novo Código e realizou numerosos
simpósios e debates a respeito das modificações trazidas
pelo seu texto. E ainda terá oportunidade de renovar esse trabalho
de alto interesse para bacharéis e estagiários, que fizeram
seus estudos com base no Código de 1916, mas que se acham diante
de uma nova visão de nosso Direito Civil.
A edição de mais um número de nossa REVISTA se insere
nesses objetivos.
Décio Xavier Gama - Desembargador do TJ/RJ
SUMÁRIO
O NOVO CÓDIGO CIVIL E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
– PONTOS DE CONVERGÊNCIA
Ruy Rosado de Aguiar Junior - Ministro do Superior Tribunal de Justiça
I - Do aparente conflito de leis no tempo. II – Cláusulas
Gerais. III - Da Boa-fé. IV – Da lesão. V –
Da onerosidade excessiva. VI – Da Redução da Cláusula
Penal. VII – Da Desconsideração da pessoa jurídica.
VIII – Da Responsabilidade Civil. IX – Da Valoração
do Dano Moral. X - Da eqüidade. XI – Dos Juros. XII – Dos prazos.
RESPONSABILIDADE CIVIL NO NOVO CÓDIGO CIVIL
Sergio Cavalieri Filho - Desembargador do TJ/RJ, Professor e Diretor-Geral
da EMERJ
1. Evolução da Responsabilidade Civil. 2. O novo Código
Civil é objetivista. 3. Título dedicado à responsabilidade
civil. 4. A obrigação de indenizar. 5. Cláusula geral
de responsabilidade subjetiva. 6. O abuso do direito. 7. Responsabilidade
pelo exercício de atividade de risco. 8. O dever de segurança.
9. A responsabilidade dos profissionais liberais.10. Bis in idem? 11.
Responsabilidade pelo fato do produto. 12. Outras hipóteses de
responsabilidade objetiva. 13. Desafio aos operadores do direito.
INCÔMODAS VERDADES SOBRE ALGUNS PROBLEMAS DO JUDICIÁRIO
Felipe Augusto de Miranda Rosa – Desembargador do TJ/RJ e professor
As transformações sociopolíticas e a alternância
na história recente da importância do Executivo e do Legislativo.
O centro de gravidade a se deslocar para o Judiciário. A Judicialização
na política das relações sociais. Pronunciamentos
desencontrados e o centro da composição dos litígios
cada vez mais na dependência do Judiciário.
O PROCESSO CIVIL CONTEMPORÂNEO: UM ENFOQUE COMPARATIVO
José Carlos Barbosa Moreira – Professor da Faculdade
de Direito da UERJ e Desembargador (aposentado) do TJ/RJ.
1. Considerações introdutórias. - 2. Famílias
jurídicas ocidentais - 3. Civil law e common law: processo “inquisitorial"
e "processo adversarial”. 4. O juiz e a instrução
do processo: common law. 5. O Juiz e a instrução do processo:
civil law. 6. Conclusões.
TÍTULOS DE CRÉDITO E O CÓDIGO CIVIL
Dr. J. A. Penalva Santos - Desembargador (aposentado) do TJ/RJ. Professor
da Escola da Magistratura do RJ. (EMERJ)
e advogado
Conseqüências da edição do novo Código
Civil no que concerne ao Direito Comercial. Títulos de crédito.
O que são, na verdade, os títulos escriturais? Assinatura
autográfica. Assinatura eletrônica. Conceito de assinatura
digital. Título incompleto – seu preenchimento. Abuso no
preenchimento de título em branco. Intenção do subscritor.
Título ao portador. Caso de construção parcial. Título
à ordem. Caso de destruição parcial. Título
à ordem. Endosso a mais de uma pessoa. Pacto de non petendo. Formas
de títulos transmissíveis com eficácia de cessão
de crédito. Casos de datio in solutum de nota promissória
em substituição de duplicata. Cessão a título
oneroso. Modalidades de cessão de crédito. Cessio solvendi
causa. Letra reformada ou amortizada. Títulos de favor. Titulo
nominativo. Considerações finais.
OS JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS À LUZ DA JURISDIÇÃO
CONSTITUCIONAL: A FILTRAGEM HERMENÊUTICA A PARTIR DA APLICAÇÃO
DA TÉCNICA DA NULIDADE PARCIAL SEM REDUÇÃO DE TEXTO
Lenio Luiz Streck - Procurador de Justiça do RS. Professor
dos Cursos de Doutorado e Mestrado da UNISINOS-RS
A Lei nº 10.259 – avanços e recuos. 2) A nova Lei e
a morte da Teoria do bem jurídico: a violação da
principiologia constitucional. 2.1) A Constituição como
remédio contra maiorias. O pragmatismo inconseqüente da Lei
nº 10.259. 4) Dos obstáculos (constitucionais) à aplicação
da nova lei. 4.1) Tratamento igualitário de bens jurídicos
díspares: uma isonomia incompatível com a Constituição
ou de como não devemos banalizar o direito penal. 4.2) O conceito
de “infrações de menor potencial ofensivo” e
o fetichismo da lei; uma crítica necessária ou a pergunta
que não quer calar. 4.3) A necessária incidência da
Constituição na discussão dos critérios para
a aplicação da Lei nº 10.259. 5) Da Derrogação
da Exceção Estabelecida pelo art. 61 da Lei nº 9.099
- A Questão dos Procedimentos Especiais: Uma discussão anterior
ao exame da (in) constitucionalidade do art. 2º § único,
da Lei nº 10.259. 6) Do Exame da (in) constitucionalidade Stricto
Sensu do parágrafo único do art. 2º da Lei 10.259.
6.1) A inconstitucionalidade da inclusão de infrações
incompatíveis com o nomen juris de infrações de menor
potencial ofensivo: a necessidade da correção mediante a
aplicação da técnica da nulidade sem redução
do texto. 6.1.1) Primeiro grupo - infrações previstas no
Código Penal e em leis especiais sem previsão de procedimento
especial. 7) À guisa de conclusão – esclarecimentos
finais.
A EVOLUÇÃO DO CONCEITO DE DANO MORAL
André Gustavo C. de Andrade - Juiz de Direito do TJ/RJ- Professor
de Direito Civil e Processual da EMERJ.
1) Conceito de dano moral. 1.1) Conceito negativo ou excludente. 1.2)
Dano moral como dor ou alteração negativa do estado anímico,
psicológico ou espiritual da pessoa. 1.3) Dano moral como lesão
a determinada categoria de direitos. 1.3.1) O surgimento dos direitos
da personalidade. 1.3.2) Dano moral como lesão e direito da personalidade.
1.3.3) A apontada distinção entre atividade lesiva e dano
moral. 2) A aptidão dos direitos da personalidade para gerar vantagem
econômica. 3) A cumulabilidade dos danos moral e material. 4) O
dano estético. Sua cumulação com o dano moral e com
o dano material. 5) Desnecessidade de alterações psicológicas
do espírito para configuração do dano moral. 5.1)
Pessoas jurídicas. 5.2) Doentes mentais e pessoas em estado comatoso.
5.3) Crianças. 5.4) Nascituro. 5.5) Dano moral difuso ou coletivo.
5.6) Síntese. 6) Situações em que dano moral e “dor”
se confundem. 7) Espécies de dano moral. 8) Dano moral em caso
de descumprimento de obrigação contratual. 9) A prova do
dano moral. 10) Conclusões.
EXERCÍCIO IMPESSOAL DA JURISDIÇÃO CIVIL
Alexandre Freitas Câmara – Advogado e Professor de Direito
Processual Civil da EMERJ e de pós-graduação da
Universidade
Estácio de Sá.
I) Introdução. II) O princípio da impessoalidade.
III) A jurisdição civil no Estado Democrático de
brasileiro. IV) O exercício impessoal da jurisdição
civil na prática forense. V) Exercício impessoal da jurisdição
x jurisprudência vinculante. VI) Conclusão.
O IMPACTO DO NOVO CÓDIGO CIVIL NO MUNDO DOS CONTRATOS
Sylvio Capanema de Souza - Desembargador no TJ/RJ e Professor da
EMERJ
Os novos institutos da lesão e da resolução dos contratos
por onerosidade excessiva (art. 157 e 478 ) e o impacto no mundo dos negócios
jurídicos. A idéia da boa-fé objetiva. O art.157
e a técnica de cláusulas abertas. Os contratos de execução
continuada e sua repercussão no desequilíbrio da equação
econômica das partes se ocorrer fato imprevisível. A possível
invocação do art. 478 do Código. A manutenção
da idéia do pacta sunt servanda e o conceito de boa-fé objetiva
e de função social do direito.
A INCONSTITUCIONALIDADE DA CLÁUSULA DE INALIENABILIDADE
E DA DECLARAÇÃO DE SUA JUSTA CAUSA
PREVISTA NO NOVO CÓDIGO
CIVIL PARA OS TESTAMENTOS LAVRADOS NA ÉGIDE DO CÓDIGO DE
1916
Gustavo Bandeira – Juiz de Direito do TJ/RJ e Professor de Direito
Civil e de Informática.
I) Introdução. II) Generalidades. II.1) Origens e Finalidade.
II.2) Espécies de Inalienabilidade. III) Inovações
no novo Código Civil. III.1) A Justa Causa como condição
de Validade da Cláusula de Inalienabilidade. III.2) A Regra de
Transição do novo Código e seu Exame de Constitucionalidade.
IV) A Inconstitucionalidade das Cláu-sulas da Inalienabilidade
Incidentes sobre as Legítimas. IV.1) Visão Crítica
ou (In)Conformismo da Doutrina quanto ao Gravame da Inalienabilidade sobre
a Legítima dos Herdeiros. IV.2) O Gravame de Inalienabilidade e
o Direito Constitucional à Herança.
DA EXTINÇÃO DA RESPONSABILIDADE DOS FIADORES, EM
CONTRATO DE LOCAÇÃO. PRONUNCIAMENTOS CONTRA LEGEM DO STJ
Luis Camargo Pinto de Carvalho - Juiz do Segundo Tribunal de Alçada
Civil de São Paulo (SP).
1) Introdução. 2) O Direito em vigor. 3) Súmula 214
do Superior Tribunal de Justiça. 4) Da exoneração
do fiador mediante notificações ao credor 5) O direito à
moradia e a constrição sobre o imóvel residencial
do fiador.
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE – TUTELA DE URGÊNCIA
Maria Cristina Barros Gutierrez Slaibi - Juíza de Direito do
TJ/RJ e Professora de Direito Processual Civil
1)Introdução. Direito Fundamental à Saúde.
1.1) Solidariedade dos entes federativos. 1.2) Objeto da obrigação
prestacional de saúde. 2) Tutelas de urgência. 2.1) Fundamento
constitucional do acesso à justiça. 2.2) Cautelar e antecipação
de tutela. Princípio de fungibilidade. 2.3) Tutela antecipada na
sentença. 2.4) Limites objetivos da lide. Natureza rebus sic stantibus
da obrigação prestacional de saúde. Conclusão.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA DO
PEDIDO
Rogério de Oliveira Souza - Juiz de Direito do TJ/RJ
1. Introdução. 2. A Tendência Atual para o Conhecimento
Antecipado do Pedido. 3. A Possibilidade Legal para o Julgamento Antecipado
do Pedido Manifestamente Improcedente. 3.1. Petição inicial
inepta quanto ao mérito. 3.2. A decadência e a prescrição.
3.3. Pedido contrário à súmula do tribunal. 3.4.
Exceção de contrato não cumprido. 3.5. Questão
unicamente de direito. 3.6. O princípio do livre convencimento.
4. Não Violação do Devido Processo Legal. 5. Coisa
Julgada. 6. Recursos. 6.1. Limites Objetivos da Decisão Recursal.
7. Conclusão.
A REDUÇÃO DA IDADE DE IMPUTABILIDADE PENAL E SEUS
ASPECTOS CONSTITUCIONAIS
Luciana de Oliveira Leal - Juíza de Direito do TJ/RJ
Introdução: 1) A questão da redução
da idade de Responsabilidade penal. 2) A Disciplina legal da questão.
3) Os Direitos Fundamentais de crianças e adolescentes e a imputabilidade
penal. 4) O princípio da igualdade aplicado à redução
da idade penal. 5. Conclusão.
A IMUTABILIDADE DO REGIME DE BENS DO CASAMENTO
Ronaldo Álvaro Lopes Martins – Juiz de Direito na 1ª
Vara de Família do TJ/RJ
Alteração do regime de bens do casamento permitida agora
no novo Cód. Civil. A ressalva, contudo, do art. 2.039. O princípio
da imutabilidade do regime de bens. A Lição de Roberto Ruggiero,
Eduardo Espínola e a Doutrina de Paul Roubier e Gabba. A crítica
de Heloisa Maria Daltro Leite ao comentar o art. 2.039. A diferença
da palavra imutável e irrevogável do Código anterior
(art. 230). As disposições dos art. 2.037, 2.039 e 2.041.
DIREITO À PRIVACIDADE E LIBERDADE DE EXPRESSÃO
Daniela Ferro Affonso Rodrigues Alves – Juíza de Direito
do TJ/RJ
1) Introdução. 2) A liberdade de expressão. 3) O
Direito à privacidade. 4) Direito à privacidade X liberdade
de expressão. 5) Conclusão.
ANOTAÇÕES SOBRE OS ASPECTOS INTERTEMPORAIS DO DIREITO
DAS COISAS NO NOVO CÓDIGO CIVIL
Marco Aurélio Bezerra de Melo - Defensor Público da
21 a Vara Cível do RJ e Prof. de Direito Civil da EMERJ e da UCAM
I) Introdução. II) Princípio da irretroatividade.
III) O Direito intertemporal aplicado aos Direitos Reais. IV) Algumas
aplicações práticas do direito intertemporal no novo
Código Civil: 1) Modificação da situação
fática de detentor para a jurídica do possuidor. 2) Supressão
da enfiteuse. 3) O novo instituto da expropriação privada
– art. 1.228, §§ 4º e 5º. 4) A redução
do prazo para a usucapião extraordinária. 5) As novas modalidades
de usucapião. 6) Condomínio edilício: a) Valor da
cota condominial proporcional às frações ideais (art.
1.336,I). b) Multa penitencial de dois por cento por atraso no pagamento
da cota condominial (art. 1.336, § 2o.). V) Conclusão.
FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE
Melhim Namem Chalhub - Advogado no Rio de Janeiro
1) Considerações preliminares. 2) Estrutura e função.
3) Função social da propriedade. 4) Os princípios
Constitucionais de 1988. 5) A função social da propriedade
urbana: o Estatuto da Cidade. 6) O Código Civil de 2002. 7) Conclusão.
REFLEXÕES NO PROCESSO PENAL
Claudia Marcia Gonçalves Vidal - Juíza de Direito do
TJ/RJ
I - Introdução. II - Da inexistência de nulidade por
instruir a ação penal procedimento administrativo presidido
por promotores de justiça. III – Da decisão de recebimento
da denúncia. IV - Da inexistência de nulidade por ausência
de citação do réu preso requisitado. V – Da
Inexistência de nulidade de ausência de nomeação
de Defensor Público para o ato do interrogatório. VI –
Da inexistência de nulidade absoluta em razão da desobediência
ao disposto no art. 514 do CPP. VII – Da desnecessidade de nomeação
de curador ao maior de 18 anos e ao menor de 21 anos à luz do art.
5° da Lei n° 10.406/02.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E CONSTITUIÇÃO
NO BRASIL: UMA REVISÃO NECESSÁRIA
Rogério Gesta Leal - Desembargador do TJ/RS e Professor universitário
I. Notas preliminares. II. Marcos constitucionais da Administração
Pública no Brasil. III. Administração Pública
Social e Democrática de Direito. IV. Mecanismos jurídicos
e políticos de democratização da Administração
Pública Constitucional: análise crítica. V. Considerações
Finais.