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Vol. 6 |
Nº 23 |
Ano: 2003 |
Conselho Editorial:
Min. Carlos Alberto Menezes Direito; Des. Semy Glanz; Des. Laerson
Mauro; Des. Sérgio Cavalieri Filho; Des. Wilson Marques;
Des. Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento; Des. Jorge de
Miranda Magalhães; Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes;
Min. Luiz Fux; Des. Letícia de Faria Sardas; Des. José
Carlos Barbosa Moreira; Des. Décio Xavier Gama; Des. Jessé
Torres Pereira Júnior.
Coordenação: Des. Décio Xavier Gama
Produção Gráfico-Editorial da Assessoria
de Publicações da EMERJ
Editor: Irapuã Araújo (MTb MA00124JP); Editoração:
Wagner Alves e Valéria Monteiro de Andrade; Capa: Geórgia
Kitsos e André Amora; Revisão: Suely Lima e Rosa Xerfan.
Apoio Cultural: Banco do Brasil
Tiragem: 3.000 exemplares
Todos
os direitos reservados à
Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ
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- RJ
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Diretoria da EMERJ
Diretor-Geral
Des. Sérgio Cavalieri Filho
Conselho
Consultivo
Des. Celso Guedes
Des. Paulo Sérgio de Araújo e Silva Fabião
Des. Wilson Marques
Des. Sylvio Capanema de Souza
Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes
Desª. Leila Maria Carrilo Cavalcante R. Mariano
Presidente
do Conselho de Conferencistas Eméritos
Des. José Joaquim da Fonseca Passos
Diretor
de Estudos e Ensino
Des. Sidney Hartung Buarque
Coordenador
Administrativo
Des. Décio Xavier Gama
Coordenador
Geral de Ensino
Paulo Roberto Targa
Chefe
de Gabinete
Maria Alice da Cruz Marinho Vieira
NOSSO HOMENAGEADO
MINISTRO MOREIRA ALVES
Esta
edição especial daRevista EMERJ tem por
finalidade comemorar os 15 anos da Constituição Brasileira
e homenagear um dos seus mais notáveis intérpretes, o Ministro
José Carlos Moreira Alves.
O
nosso homenageado destacou-se na sua brilhante carreira como jurista,
legislador, professor, conferencista, magistrado e estadista; foi um dos
poucos brasileiros que exerceu a Presidência dos três Poderes
da República em diferentes oportunidades.
Como
professor, iniciou a sua carreira na Faculdade Nacional de Direito da
antiga Universidade do Brasil, na qual havia se bacharelado em 1955 e
concluído o Curso de Doutorado em 1957. Lecionou, na mesma Faculdade,
como livre docente e, posteriormente, como catedrático interino,
nas cadeiras de Direito Civil e Romano (1965 a 1968).
Depois,
desde 1968, tornou-se professor catedrático de Direito Civil na
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo e, a partir de
1969, na Faculdade de Direito da Universidade Mackenzie. Desde1974 leciona
na Universidade de Brasília. Em 20 de junho de 1975 passou a integrar
o Supremo Tribunal Federal, do qual foi Presidente de 21 de agosto de
1981 a 11 de novembro de 1982.
Possui
numerosas obras e trabalhos publicados, tais comoDireito Romano
(1º e 2º volumes);Direito das Obrigações;
Direito de Família; Direito das Sucessões; A Retrovenda;
Da Alienação Fiduciária em Garantia; Os efeitos da
Boa-fé no Casamento Nulo, Segundo o Direito Romano; A Forma Humana
no Direito Romano e outros, além de um número sem
conta de trabalhos publicados em revistas especializadas.
Como
legislador, o nome do Ministro Moreira Alves passará para a história
como membro da comissão de juristas que elaborou o Projeto do Código
Civil de 2002, a convite do Presidente da Comissão, Doutor Miguel
Reale. Exerceu a função de Presidente da República
como substituto, eventual. Em outra ocasião, também por
força de seu cargo de Presidente do STF, presidiu a Sessão
do Congresso Nacional, na promulgação da Constituição
de 1988 (5/10/1988).
A
Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro foi sempre prestigiada
e teve a colaboração do Ministro Moreira Alves desde suas
origens, através de conferências e palestras em Congressos,
Seminários e nos Cursos de Iniciação e Aperfeiçoamento
de Magistrados.
A
EMERJ, em nome de todos os seus professores, dos magistrados fluminenses
e dos autores que participaram deste número da Revista EMERJ, manifesta
seus agradecimentos ao Ministro Moreira Alves por tudo que realizou e
ainda realizará pela Justiça Brasileira e pelo Direito em
geral, mormente na Suprema Corte em defesa intransigente da nossa Constituição.
SUMÁRIO
OS 15 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DE 1988
Oscar Dias Corrêa – Ministro (Aposentado) do Supremo
Tribunal Federal
1.Homenagem. 2. A Constituinte e a aplicação do Texto. 3.
Preocupação de valorização do Legislativo.
Excessos: art. 49, V e X. 4. Reação do Executivo. 5 A extensão
do Texto e conseqüências. 6. O plebiscito. 7. Falso aproveitamento
do ADCT. 8. O desequilíbrio das contas da União, dos Estados
e dos Municípios. 9. A reeleição. 10. O “pacto
federativo”. 11. A ordem, econômica. 12. As Agências
Reguladoras. 13. O Judiciário. 13.1. A legitimação
do art. 103. 13.2. A audiência prévia da Procuradoria Geral
da República. 13.3. O Estatuto da Magistratura. 13.4. A falha no
desafogo dos Tribunais. 14. A desfiguração do Texto de 1988.
. A disciplina da lei.
O COMEÇO DA HISTÓRIA. A NOVA INTERPRETAÇÃO
CONSTITUCIONAL E O PAPEL DOS PRINCÍPIOS DO DIREITO BRASILEIRO
Luis Roberto Barroso – Procurador do Estado. Professor
Titular de Direito Constitucional da UERJ. Mestre em Direito pela Universidade
de Yale.
Ana Paula de Barcellos - Professora Assistente de Direito Constitucional
da UERJ. Mestre em Direito.
Introdução. A pré-história constitucional
brasileira. Parte I: A nova interpretação constitucional.
I.Tradição e modernidade: uma nota explicativa; II. Pós-positivismo
e a ascensão dos princípios; III. Princípios e regras,
ainda uma vez; IV. Ponderação de interesses, bens, valores
e normas. V. Teoria da argumentação. Parte II: Princípios
constitucionais. I. Princípios instrumentais de interpretação
constitucional: I.1. Princípio da supremacia da Constituição.
I.2. Princípio da presunção de constitucionalidade
das leis e atos do poder público. I.3. Princípio da interpretação
conforme a Constituição. I.4. Princípio da unidade
da Constituição. I.5. Princípio da razoabilidade
ou da proporcionalidade. I.6. Princípio da efetividade. II Os Príncipios
Materiais. Uma classificação: II. 1. Princípios fundamentais.
II. 2. Princípios gerais. II. 3. Princípios setoriais. III
. Modalidades de Eficácia dos Príncipios. III. 1. Eficácia
positiva ou simétrica. III. 2. Eficácia interpretativa.
III. 3. Eficácia negativa. III. 4. Eficácia vedativa do
retrocesso. IV. Alguma Aplicações Concretas dos Princípios
Materiais.Conclusão.
A JURISDIÇÃO CONSTITUCIONAL E AS POSSIBILIDADES
HERMENÊUTICAS DE EFETIVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO:
UM BALANÇO CRÍTICO NOS QUINZE ANOS DA CONSTITUIÇÃO
Lenio Luiz Streck – Procurador de Justiça – RS
l. A pré-compreensão hermenêutica: de como "pré-juízos"
inautênticos acerca do sentido da Constituição acarretaram
prejuízos ao intérprete. 2.“Sage mir Deine Einstellung
zur Verfassungsgerichtsbarkeit und ich sage Dir, man für einen Verfassungsbegriff
Du hast”( tradução no rodapé) 3. Considerações
finais. A Constituição que ainda constitui. A necessidade
de um processo de resistência constitucional como compromisso ético
dos juristas.
O ESTATUTO CONSTITUCIONAL DA RELIGIÃO E DA BENEFICÊNCIA
Célio Borja – Ministro (aposentado) do Supremo Tribunal
Federal – Professor (aposentado) da Universidade do Estado do Rio
de Janeiro.
Introdução. A Imunidade da Contribuição Previdenciária.
As instituições religiosas e a filantropia. Utilidade Pública.
O Estatuto Constitucional da religião. Efeitos da constitucionalização
da isenção. Conversão em Imunidade. Não instrumentabilidade
da imunidade (isenção). Constituição da Isenção.
Efeito declaratório do ato de reconhecimento da beneficência.
O que é a beneficência. A relação de serviço
nos institutos católicos: seu status constitucional. Especialidade
jurídica da agremiação religiosa. Sua irrelevância
para a ordem normativa estatal. Serviço divino e relação
de emprego. Filantropia e proibição de remunerar. Conteúdo
específico da relação de serviço na vida consagrada.
Manutenção e subsistência nas ordens religiosas. Não
ocorrência de salário indireto. Personalidade Jurídica
e Responsabilidade Tributária. A gratuidade da Prestação
de Serviço. A base de cálculo da gratuidade. Subsídio
à assistência a carentes. Serviços e benefícios
a empregados. Exigência retroativa da gratuidade.
OS LIMITES DO IUS PUNIENDI DO ESTADO
Álvaro Mayrink da Costa – Desembargador do TJ/RJ
– Presidente do Tribunal Regional Eleitoral
1. Evolução histórica. 2. Direito Penal e a segurança
jurídica. 3. Garantias individuais e o Estado de Direito. 4. Os
limites do Estado. 5. Conclusão.
TUTELA CONSTITUCIONAL DA FAMÍLIA E A METÁFORA
DO ESTATUTO JURÍDICO CONCEITUAL DA VIOLÊNCIA FAMILIAR
Luiz Edson Fachin – Prof. Titular de Direito Civil da Faculdade
de Direito da UFPR.
Nota Prévia: A Constituição de 1988 como centro de
regulação jurídica principiológica do Direito
de Família. O longo caminho que ainda resta entre o discurso e
a prática tendo de permeio o novo Código Civil de 2002.
O valor axiológico da Constituição de 1988. Introdução.
1. Morfologia dos papéis: parindo cativos? 2. A violência
construída. 3. Fim do exílio voluntário: família
plural, laboratório de sonhos? Conclusão
OS EFEITOS DA CONSTITUIÇÃO EM RELAÇÃO
À CLÁUSULA DA BOA-FÉ NO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR E NO CÓDIGO CIVIL
Gustavo Tepedino – Professor Titular de Direito Civil da
Faculdade de Direito da UERJ.
Anderson Schreiber – Professor de Direito Civil da PUC
– RJ.
1.Gênese da boa-fé objetiva no direito brasileiro. A boa-fé
nas relações de consumo. A confusão entre os fins
do Código de Defesa do Consumidor e a função da boa-fé
objetiva. 2. A boa-fé objetiva no novo Código Civil. Riscos
de uma invocação vazia der conteúdo. 3. A chamada
tríplice função da boa-fé objetiva. A questão
central dos deveres anexos. 4. Os limites da boa-fé objetiva. A
função social e econômica do contrato. 5. O não-sacrifício
de posições contratuais. A legitimidade das situações
de vantagem. 6. A boa-fé objetiva nas relações mercantis
e societárias. Os diferentes níveis de boa-fé. 7.
Conclusão.
EXTENSÃO DOS DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS ÀS
RELAÇÕES PRIVADAS
Carlos Roberto Siqueira Castro - Subprocurador da República
(aposentado). Doutor pela UFRJ. Professor Titular de Direito Constitucional
da UERJ e do Curso de Pós-Graduação da PUC-RJ.
Normas tutelares dos direitos e deveres fundamentais também para
partes privadas nas relações sociais. A longa caminhada
de oposição doutrinária e pretoriana até o
estado teórico atual. A questão da igualdade jurídica
e o silêncio do legislador a tornar lícito aos entes privados
tratar desigualmente os seus semelhantes. A tônica, portanto, é
a diversidade de tratamento sob a ótica liberal. Nesse particular,
contudo, a ordem liberal entende necessário que a Carta, ou o legislador,
proíbam o discrimen (de salário, de sexo, idade, cor ou
estado civil). Mas o homem vive em grupos sociais, na sociedade, em destino
comunitário. Daí a extensão das normas constitucionais
tutelares ao domínio das relações privadas. As ameaças
sociais e suas novas fontes: A ameaça dos poderosos sobre os destituídos
de influência. A opressão pode ser tanto pública quanto
privada. A revisão, então, que se teve de fazer na aplicação
das normas protetoras dos direitos humanos. Mas, seria absurdo admitir
que a mesma pessoa pudesse ser livre perante o Estado, não o sendo
em sociedade, ou seja, nas relações com os seus semelhantes.
O coator particular, em caso de cárcere privado, contra quem se
presta o habeas corpus.
PROPRIEDADE, POLÍTICA URBANA E CONSTITUIÇÃO
José dos Santos Carvalho Filho – Procurador de Justiça
no Rio de Janeiro.
1) Introdução; 2) Propriedade; 3) Política urbana;
4) Lineamentos urbanísticos do Estatuto da Cidade; 5) Intervenções
estatais na propriedade privada; 6) Conclusões.
GARANTIAS CONSTITUCIONAIS PROCESSUAIS PENAIS - A EFETIVIDADE
E A PONDERAÇÃO DAS GARANTIAS AO PROCESSO PENAL
Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho – Juiz de
Direito do TJ/RJ. Coordenador de Direito Processual Penal da EMERJ e Coordenador
de Mestrado da Universidade Estácio de Sá.
I - Introdução. II - Um introdutório exame do caso
concreto. III - O Código de Processo Penal os princípios
constitucionais como tábua de salvação. IV - A efetividade
das garantias processuais penais. V - A colisão de Direitos Fundamentais
e o Processo Penal. VI - Conclusão.
MECANISMOS DE DEFESA DO ESTADO E DAS INSTITUIÇÕES
DEMOCRÁTICAS NO SISTEMA CONTITUCIONAL DE 1988: ESTADO DE DEFESA
E ESTADO DE SÍTIO
Humberto Peña de Moraes - Defensor Público (RJ)
aposentado. Professor e Expositor na EMERJ. e no CEPAD.
1 . Introdução. 1.1. Mecanismos constitucionais de defesa
do Estado e das instituições democráticas albergadas
no Texto vigente e a titularidade do seu exercício. 1.2. Princípios
regentes. 1.3. Finalidade. 2. Estado de Defesa. 2.1 Conceito. 2.2. Fundamento
constitucional. 2.3. Pressupostos de fundo. 2.4. Pressupostos de forma.
2.4.1. Prévia manifestação dos Conselhos da República
e de Defesa Nacional. 2.4.2.Decreto presidencial: conteúdo. 2.5.
Duração. 2.6. Controles: político e jurisdicional.
2.6.1. Controle político . 2.6.2. Controle jurisdicional. 3. Estado
de Sítio. 3.1. Conceito. 3.2. Fundamento constitucional. 3.3. Pressupostos
de fundo. 3.4. Pressupostos de forma. 3.4.1. Prévia manifestação
dos Conselhos da República e da Defesa Nacional. 3.4.2. Decreto
Presidencial: conteúdo. 3.5. Duração. 3.6. Controles
Político e jurisdicional. 3.7. Medidas excepcionais . 3.7.1. Estado
de sítio decretado nos casos de comoção grave de
repercussão nacional tomada durante o estado de defesa. - CF. Art.
137 Inc. I. 3.7.2. Estado de sítio decretado no caso de declaração
de estado de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira -
CF, art. 137, Inc. II. 3.8. Imunidades parlamentares. 4. Conclusão.
HERMENÊUTICA CONSTITUCIONAL DA RESPONSABILIDADE CIVIL
Roberto de Abreu e Silva - Desembargador do TJ/RJ Doutor e Mestre
em Direito pela U.G.F. Professor da EMERJ e do Mestrado da Universidade
Estácio de Sá.
1. Visão estrutural das normas jurídicas no ordenamento
positivo. 2. Princípios constitucionais e suas funções.
2.1. Princípio da unidade da Constituição. 2.2. Princípio
da proporcionalidade. 2.3. O princípio constitucional neminem laedere.
3. A garantia e o fundamento constitucional da responsabilidade civil.
4. A positivação constitucional dos direitos da personalidade.
5. A integridade da vida humana como objeto de proteção
constitucional. 5.1. A vida privada. 5.2. O direito à integridade
moral. 5.3. Direito à honra. 5.4. Direito à intimidade.
5.5. Direito à imagem. 5.6. A Inviolabilidade da propriedade privada.
5.7. A hermenêutica constitucional da responsabilidade civil. 5.7.1.
Técnicas de interpretação. 5.7.2 Métodos de
interpretação. 5.7.3. Modos de integração
normativa. 6. Solução de conflito de regras e de colisão
de princípios. 7. Da sanção. 8. Quantificação
minorada.
INFÂNCIA E JUVENTUDE: OS DIREITOS FUNDAMENTAIS E OS PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS CONSOLIDADOS NA CONSTITUICÃO DE 1988
Tânia da Silva Pereira (Advogada e Professora da PUC/RIO).
Carolina de Campos Melo (Mestre da PUC/RIO e bolsista da FAPERJ).
Direitos Fundamentais da Criança e do Adolescente. Direitos Fundamentais
dispersos decorrentes de Tratados. Princípios Constitucionais.
Princípio do melhor interesse da Criança. Conclusão.
A NORMATIVIDADE DA CONSTITUIÇÃO E A CONSTITUCIONALIZAÇÃO
DO DIREITO PRIVADO
Daniel Sarmento - Procurador da República. Professor de Direito
Constitucional da EMERJ e da UERJ.
1. Introdução. 2. A Força Normativa da Constituição.
3. O Direito Privado em Busca de um Centro: do Código Civil à
Constituição. 4. Conclusão.
AÇÕES AFIRMATIVAS NO DIREITO CONSTITUCIONAL COMPARADO
Guilherme Peña de Moraes - Membro do Ministério
Público (RJ) e Professor de Direito Constitucional da EMERJ, da
FEMPERJ e do CEPAD.
1. Introdução. 2. Princípio da Igualdade. 3. Ações
Afirmativas. 4 . Fundamentação Filosófica. 5. Fundamentação
Jurídica. 5.1. África do Sul. 5.2. Canadá. 5.3. Estados
Unidos da América. 5.4. Brasil. 5.4.1. Fundamentos Constitucionais.
5.4.2. Fundamentos Legais. 5.4.2.1. Constitucionalidade formal. 5.4.2.2.
Constitucionalidade material. 6. Conclusão.
O PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA DIGNIDADE HUMANA E SUA CONCRETIZAÇÃO
JUDICIAL.
André Gustavo Corrêa de Andrade – Juiz de
Direito do TJ/RJ – Professor de Direito Civil e Processo Civil da
EMERJ.
l. A pessoa humana como fundamento, medida e fim de direito. 2. A dignidade
da pessoa humana. 3. A dignidade humana como princípio fundamental.
4. A relação do princípio da dignidade humana com
os direitos da personalidade e os direitos fundamentais. 4.1. Os direitos
fundamentais. 4.2. Os direitos da personalidade. 4.3. Os direitos da personalidade
como categoria distinta da dos direitos fundamentais. 5. A concretização
judicial do princípio da dignidade humana.
A IMUNIDADE DE JURISDIÇÃO E DE EXECUÇÃO
DO ESTADO ESTRANGEIRO NO BRASIL
Rodolfo Kronemberg Hartmann – Juiz Federal /2ª Região.
Professor de Direito Processual Civil da Universidade Estácio de
Sá. Expositor na EMERJ.
Litígios entre particulares e Estados Estrangeiros no território
nacional. A primitiva imunidade absoluta. Abrandamento dessa posição
ante as diversas atividades, e de relações até de
caráter comercial, de muitos Estados. Assim, salvo quando o país
pratica atos jure imperii, os estados estrangeiros, se em atuação
em matéria de ordem privada respondem por suas obrigações.
TEXTO, NORMA E VALOR - A EVOLUÇÃO NA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL - 1988
Nagib Slaibi Filho – Desembargador do TJ/RJ. Professor
da EMERJ.
1. A consciência progressiva da Constituição. 2. Texto,
norma e valor. 3. Ultrapassagem dos conceitos de constituição
formal e material. 4. Interpretação conforme a Constituição
e Declaração de inconstitucionalidade com ou sem redução
do texto. 5. Efeitos da declaração de inconstitucionalidade.
6. A norma, “ainda”, constitucional. 7. Bloco de constitucionalidade.
8. A restrita dimensão das cláusulas pétreas. 9.
Coisa julgada inconstitucional.
MEIOS DE COMUNICAÇÃO DE MASSA. PLURALISMO E DEMOCRACIA
DELIBERATIVA – AS LIBERDADES DE EXPRESSÃO E DE IMPRENSA NOS
EEUU E NO BRASIL
Gustavo Binenbojm - Professor de Direito Administrativo da UERJ
e de Direito Constitucional da EMERJ. Procurador do Estado do Rio de Janeiro.
I. Introdução: As liberdades de expressão e de imprensa
nos Estados Unidos e seus dilemas teóricos. II. A “fairness
doctrine”: origem, fundamentos, ascensão e queda. III. A
regulação dos meios de comunicação de massa
na Constituição de 1988. III-1. Antes e depois da Constituição
de 1988. III-2. A Constituição e a versão brasileira
da “fairness doctrine”. IV. Conclusão.