Conselho Editorial:
Min. Carlos Alberto Menezes Direito; Des. Semy Glanz; Des. Laerson
Mauro; Des. Sérgio Cavalieri Filho; Des. Wilson Marques;
Des. Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento; Des. Jorge de
Miranda Magalhães; Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes;
Min. Luiz Fux; Des. Letícia de Faria Sardas; Des. José
Carlos Barbosa Moreira; Des. Décio Xavier Gama; Des. Jessé
Torres Pereira Júnior.
Coordenação: Des. Décio Xavier Gama
Produção Gráfico-Editorial da Assessoria
de Publicações da EMERJ
Editor: Irapuã Araújo (MTb MA00124JP); Editoração:
Wagner Alves e Valéria Monteiro de Andrade; Capa: Geórgia
Kitsos e André Amora; Revisão: Suely Lima e Rosa Xerfan.
Apoio Cultural: Banco do Brasil
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reservados à
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da EMERJ
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Diretor de Estudos
e Ensino
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Coordenador Administrativo
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Coordenador Geral
de Ensino
Paulo Roberto Targa
Chefe de Gabinete
Maria Alice da Cruz Marinho Vieira

ADMINISTRAÇÃO
DO TRIBUNAL PARA 2003/2004
A
REVISTA DA EMERJ recorda que, com a edição do número
anterior, dera início a uma nova etapa de seu já razoável
tempo de existência, tanto mais que estamos vivendo tempos de nova
administração, a partir de l º de fevereiro último.
O Diretor-Geral da ESCOLA DA MAGISTRATURA, Desembargador Sergio Cavalieri
Filho, foi reeleito para novo mandato de dois anos, a 16 de dezembro último,
na mesma oportunidade em que ocorreu a eleição dos membros
da nova Administração do Tribunal de Justiça do Estado
do Rio de Janeiro, incluindo a Presidência, a Corregedoria-Geral
de Justiça e as três Vice-Presidências.
Na
eleição, nenhum outro membro do Egrégio Tribunal
de Justiça do Estado se dispôs a concorrer ao cargo de Diretor
da ESCOLA, o que resultou na renovação do mandato do atual
Diretor por mais dois anos.
Também
o novo Presidente do Tribunal de Justiça, Des. Miguel Pachá,
foi candidato único ao cargo que passou a ocupar desde 1 °
de fevereiro deste ano, fato de que não se tem memória haver
ocorrido na história do nosso Tribunal.
Compõe-se,
assim, a nova Administração do Tribunal:
Desembargador
MIGUEL PACHÁ - Presidente,
Desembargador JOSÉ LUCAS MOREIRA ALVES DE BRITO - Corregedor-Geral
de Justiça,
Desembargador JOSÉ CARLOS PESTANA DE AGUIAR SILVA - 1° Vice-Presidente,
Desembargador MANOEL CARPENA AMORIM - 2° Vice-Presidente,
Desembargador RAUL DE SAN TIAGO DANTAS QUENTAL - 3° Vice-Presidente,
Desembargador SERGIO CAVALIERI FILHO - Diretor-Geral da EMERJ.
A
REVISTA DA EMERJ se regozija, pela posse dos novos membros da administração
do Tribunal de Justiça, confiante em que se dará continuidade
a realizações anteriores relevantes para o público.
Assim foram as reformas e construção de novos prédios
com instalações de Foros em Comarcas diversas e de novos
órgãos de funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis
e Criminais, bem como a instalação de plantões noturnos
no Foro Central para a primeira e segunda instâncias.
No
tocante a Escola da Magistratura, expandiu-se sobremodo sua atividade,
com ampla ocupação de seus espaços para aulas e estagiários.
O período de incessante procura pelo ensino jurídico, em
tempos da entrada em vigor do novo Código Civil editado em 11 de
janeiro último, foi preenchido também com seguidos Encontros,
Seminários e, sobretudo, debates sobre as questões suscitadas
pelo novo Código.
Décio Xavier Gama
Desembargador do TJ/RJ
SUMÁRIO
O
CÓDIGO DO CONSUMIDOR, LEI Nº 8.078/90, E OS NEGÓCIOS
BANCÁRIOS.
Carlos Mário da Silva Velloso – Ministro e ex-Presidente
do Supremo Tribunal Federal.
1. A argüição da inconstitucionalidade dos serviços
bancários sujeitos ao Código do Consumidor. 2. O fenômeno
mundial do consumerismo: defesa do consumidor. 3. A defesa do consumidor:
princípio constitucional. 4. O conceito de consumidor segundo o
Código. 5. Fornecedor: conceito. 6. Serviços de natureza
bancária e o Sistema Financeiro Nacional. 7. O Código do
Consumidor e a estrutura institucional do Sistema Financeiro Nacional.
8 A incidência do Código do Consumidor nas atividades bancárias
e financeiras. 9. A norma do § 2º, do art 3º, do Código
do Consumidor e o princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade.
10. A questão dos juros aplicáveis às operações
bancárias: o § 3º do art. 192 da Constituição
Federal. 11. Conclusão.
REPRESSÃO
DA LAVAGEM DO DINHEIRO EM PORTUGAL
J. Oliveira Ascensão - Prof. da Faculdade de Direito -
Universidade de Lisboa - Conferencista da EMERJ.
I- Introdução. 1. O caráter complementar da repressão.
2. O envenenamento do sistema financeiro. 3. A Lei portuguesa. 4. O caráter
complementar dos tipos. II – O Crime de Branqueamento de Capitais.
5. O tipo e a infração principal. 6. Relacionamento com
a criminalidade altamente organizada. 7. Os tipos penais. 8. O tipo de
branqueamento de capitais. 9. O tipo subjetivo. 10. A perda dos resultados
do crime. III – O Ilícito de Mera Ordenação
Social. 11. Os deveres de entidade perante as quais se procede à
reciclagem dos capitais. 12. O sistema das contra-ordenações.
13. Apreciação do sistema instituído. 14. Entidades
integradas na organização criminosa. 15. A pessoa jurídica
ou coletiva como agente do crime.
REFORMAS
PROCESSUAIS E PODERES DO JUIZ
José Carlos Barbosa Moreira - Desembargador do TJ/RJ
A posiçao do juiz no processo e na maior ou menor soma de seus
poderes. O processo inquisitivo e o dispositivo. Princípios que
nem sempre se vinculam a regime mais liberal ou autoritário. A
índole administrativa de muitos atos (art.645 do CPC), como o do
poder de polícia, o de requisistar forças policiais etc.
Os poderes de caráter jurisdicional, o principal deles: a atividade
decisória. O “poder-fim” e os “poderes-meios”.
A primazia do juiz na condução do processo. Os dois modelos
no que tange à direção do processo. A participação
do juiz na instrução probatória (art. 130) e as modificações
recentes por que vem passando o CPC, que amplia a sua esfera de atuação
de medidas coercitivas.
OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E O NOVO CÓDIGO CIVIL
Cármen Lúcia Antunes Rocha - Procuradora de Justiça
- MG
Introdução. I. A constitucionalidade dos ramos do direito.
II. O Novo Código Civil e os princípios constitucionais.
III. Os direitos fundamentais e a codificação civil dos
direitos da ´personalidade. IV. O Poder Público e o tratamento
civil dos seus bens. V. A responsabilidade patrimonial dos entes da Administração
Pública. VI. Princípios constitucionais da ordem econômica
e o direito de empresa. VII. Direito constitucional de propriedade e cuidado
civil de propriedade. VIII. O homem e a família na Constituição
e no Código Civil. IX. Conclusão.
A
REFORMA PROCESSUAL DE 2002. LIGEIRAS ANOTAÇÕES.
O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (LEI Nº10.352, DE 26.12.01).
Wilson Marques - Desembargador do TJ/RJ. Prof. da EMERJ.
1. Art.. 523, § 2°, Agravo de Instrumento. Agravo Retido. Retenção
obrigatória. 2. Art. 523, § 4º. Agravo retido. Retenção
obrigatória. 3. Art. 526. Comunicação da interposição
do agravo ao juízo do primeiro grau de jurisdição.
4. Art. 527, inc. I. Inciso II do mesmo artigo e a maior novidade da Lei
em exame. 5. Inciso III. 6. Inciso IV. 7. IncisoV.
AÇÃO
POPULAR
Nagib Slaibi Filho – Desembargador do TJ/RJ e Prof. da
EMERJ
1. Conceito. 2. Histórico. 3. Objeto. 3.1. Anulação
do ato lesivo ao patrimônio público ou à entidade
de que o Estado participe. 3.2. Anulação do ato lesivo à
moralidade administrativa. 3.3. Anulação do ato lesivo ao
meio ambiente. 3.4. Anulação do ato contra o patrimônio
histórico e cultural. 4. Legitimado ativo. 5. Legitimado passivo.
6. O papel do Ministério Público. 7. Gratuidade.
REFLEXÕES
SOBRE A IMPUTAÇÃO OBJETIVA
Álvaro Mayrink da Costa - Desembargador do TJ/RJ e Pres.
do Tribunal Regional Eleitoral
Generalidades. Releitura de Roxin. Imputação objetiva, pessoal
e global. Traços de polêmica diante dos princípios
básicos. Teoria do incremento do risco. Criação de
um risco desaprovado. O risco acompanhante. A questão da teoria
finalista. O risco permitido. Hipóteses de exclusão da imputação:
a) na diminuição do risco; b) na ausência da real
criação do perigo; c) nos cursos causais hipotéticos;
d) no risco permitido. Casos cobertos pelo fim de proteção
da norma de cuidado e na condução alternativa do fim. Criação
do perigo. Conclusão.
JUIZADOS
CRIMINAIS: NOVOS ATORES E NOVOS PRINCÍPIOS PARA UMA JUSTIÇA
EFETIVA
Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho - Juiz de Direito
do TJ/RJ.
I. Introdução. II. Juiz Penal e Ativismo Judicial. III.
Princípio da Obrigatoriedade da Ação Penal e os Princípios
Constitucionais da Dignidade e da Proporcionalidade. IV. Princípio
da Busca e da Reparação do Dano. V. Conclusão.
A
INTERCEPTAÇÃO DO FLUXO DE COMUNICAÇÕES POR
SISTEMAS DE INFORMÁTICA
Gustavo Bandeira - Juiz de Direito, Auxiliar na Presidência
do TJ/RJ
1. Introdução. 2. O tema e a doutrina. 3. Necessidade de
uma nova proposta doutrinária. 4. A questão sob o enfoque
da interpretação objetiva versus a razoável e necessária
sincronia entre o direito e a evolução social. 5 A relevância
da interpretação do fluxo das comunicações
via informática.- a internet – e a lacuna constitucional.
6. Nossa opinião. 7. Conclusão.
DO
EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO DAS AÇÕES PREFERENCIAIS
COM DIVIDENDO DIFERENCIADO.
Jorge Lobo - Procurador de Justiça no Rio de Janeiro.
Livre docente em Direito Comercial, pela UERJ .
O direito de voto e aos dividendos no regime do Dec.lei n° 2.627/40
(art; 81). O art. 111, § 1 º, da Lei nº de 1976. A opinião
dos autores, no Brasil e no exterior, lição de Alfredo Lamy
Filho e de Modesto Carvalhosa. Assim, se a companhia deixar de pagar dividendos
pelo prazo previsto no estatuto social não superior a três
exercícios consecutivos, as ações preferenciais com
direito a dividendo diferenciado adquirem exercício do direito
de voto.
OS
PRINCÍPIOS DA TUTELA AO CONSUMIDOR NA FORMAÇÃO E
EXECUÇÃO DOS CONTRATOS SOB A LEI Nº 8.078/90.
Cristina Tereza Gaulia - Juíza de Direito, Auxiliar na
Presidência do TJ/RJ
1. Contratos. 2. Evolução do dogma da autonomia da vontade.
3. Novos paradigmas modeladores do contrato no Estado democrático
de direito. 4. A principiologia normativa da Lei n º 8.078/90. 4.1.
O princípio da vulnerabilidade. 4.2. O princípio da boa-fé
objetiva. 4.3. O princípio da transparência máxima.
4.4. O princípio da lesão. 4. 5. O Dirigismo contratual.
Conclusões.
INTERPRETAÇÃO
RETROSPECTIVA: CONSTITUIÇÃO E PROCESSO PENAL
Rubens R. R. Casara - Juiz de Direito do TJ/RJ
1.Hermenêutica de disciplina auxiliar a tipo filosófico.
2. Hermenêutica tradicional: locus da interpretação
retrospectiva. 3. Interpretação projetiva (ou da construção
do projeto constitucional). 4. Interpretação retrospectiva
versus interpretação prospectiva. Análise de casos
concretos na jurisprudência processual penal brasileira.
FATO
GERADOR DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS NO SISTEMA
BRASILEIRO
Maria Cristina Barros Gutierrez Slaibi - Juíza de Direito
do TJ/RJ.
1. Sistema de aquisição da propriedade imóvel. 1.1.
No direito francês e no germânico. 1.2. No ordenamento jurídico
brasileiro. 2. Fato gerador do imposto de transmissão de bens imóveis
no sistema brasileiro. 2. 1. Transcrição da escritura de
compra e venda no registro imobiliário como fato gerador do ITBI.
2.2. Escritura pública de compra e venda como título hábil
à transmissão da propriedade pelo registro. 3. Sentido da
expressão “Cessão de direitos e sua aquisição”
(art.156, II, da Constituição Federal). 4. Precedente do
Supremo Tribunal Federal. 5. Trancamento do inquérito policial.
Sonegação Fiscal. ITBI. Inocorrência. 6. Conclusão.
APLICAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA NOS CONTRATOS
Marcelo Menaged – Juiz de Direito do TJ/RJ.
Processo evolutivo do direito que justifica sua existência conforme
seus princípios reitores. O homem em sociedade e a relação
dos seres humanos. Pelo processo de seleção natural, o Direito
só impõe o seu poder coercitivo através da força
para garantir a dominação da minoria sobre a minoria para
consecução dos seus fins. No exemplo do Código do
Consumidor há severas restrições à minoria
em favor da maioria que é a parte mais fraca. As regras do CDC
se compatibilizam com a Constituição de 1988 e há
interferência do Estado na Ordem Pública com normas de aplicação
obrigatória. Negação de regras como a do pacta sunt
servanda. O pensamento do Ministro Ruy Rosado de Aguiar. Da inexecução
da obrigação.Conclusão.
RUI,
OS DIREITOS FUNDAMENTAIS E O PODER JUDICIÁRIO
José Eduardo Matta - Juiz Federal.
A definição do fenômeno e a maior dificuldade de avaliar
seus reais efeitos na vida dos seres humanos. Globalização
e o neoliberalismo. O pensamento de Francisco Mauro Dias, de José
Afonso da Silva, de Rui Barbosa, de Ignácio Ramonet e Fábio
Comparato, de Evandro Lins e Silva e Evaristo de Morais Filho.
ASSÉDIO
SEXUAL NA EMPRESA
José Geraldo da Fonseca - Juiz do Trabalho
1) Introdução. 2) O que é assédio sexual?
3) Diferença entre assédio e cantada. 4) Tipos de assédio.
5) A Lei n° 10.224/2001 e a criminalização do assédio
sexual. 6) A responsabilidade da empresa. 7) Assédio sexual e dano
moral. 8) Posição da Justiça do Trabalho.
IMPROPRIEDADES
DO DENOMINADO “NOVO” CÓDIGO CIVIL
Cláudio Calo Souza – Promotor de Justiça
e Professor da EMERJ.
I . Intróito. II . Dois conceitos de infração penal
de menor potencial ofensivo. III. Do suposto vício de inconstitucionalidade
do art. 20 da Lei n º 10.259/2001. IV. Dos crimes que possuem procedimento
especial para processo e julgamento. V. Da conclusão.
O
PODER GERAL DE CAUTELA NO PROCESSO PENAL
Rogério Pacheco Alves – Promotor de Justiça
no Rio de Janeiro.
1. Efetividade e processo cautelar. 2. Requisitos e características
das providências cautelares. 3. As medidas cautelares típicas
previstas no Código do Processo Penal e na legislação
extravagante. 4. Da possibilidade de adoção de medidas cautelares
atípicas no processo penal. 5. Do interesse de agir. 6. Limites
ao poder geral de cautela. 7. Alguns aspectos pragmáticos.
PENHORA
DE COTAS
Mônica Gusmão - Advogada e Professora da EMERJ.
1. Introdução. 2. classificação das sociedades.
3. Natureza jurídica da sociedade por cotas. 4. Natureza jurídica
da cota. 5. Co-propriedade da cota. 6. Controvérsias sobre a penhora
de cotas. 7. Penhora de cotas no novo Código Civil. 8. Conclusão.
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