Vol. 6
Nº 22
Ano: 2003

Conselho Editorial:
Min. Carlos Alberto Menezes Direito; Des. Semy Glanz; Des. Laerson Mauro; Des. Sérgio Cavalieri Filho; Des. Wilson Marques; Des. Eduardo Sócrates Castanheira Sarmento; Des. Jorge de Miranda Magalhães; Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes; Min. Luiz Fux; Des. Letícia de Faria Sardas; Des. José Carlos Barbosa Moreira; Des. Décio Xavier Gama; Des. Jessé Torres Pereira Júnior.

Coordenação: Des. Décio Xavier Gama

Produção Gráfico-Editorial da Assessoria de Publicações da EMERJ
Editor: Irapuã Araújo (MTb MA00124JP); Editoração: Wagner Alves e Valéria Monteiro de Andrade; Capa: Geórgia Kitsos e André Amora; Revisão: Suely Lima e Rosa Xerfan.

Apoio Cultural: Banco do Brasil

Tiragem: 3.000 exemplares

Todos os direitos reservados à
Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ
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Diretoria da EMERJ

Diretor-Geral
Des. Sérgio Cavalieri Filho

Conselho Consultivo
Des. Celso Guedes
Des. Paulo Sérgio de Araújo e Silva Fabião
Des. Wilson Marques
Des. Sylvio Capanema de Souza
Des. Luiz Roldão de Freitas Gomes
Desª. Leila Maria Carrilo Cavalcante R. Mariano

Presidente do Conselho de Conferencistas Eméritos
Des. José Joaquim da Fonseca Passos

Diretor de Estudos e Ensino
Des. Sidney Hartung Buarque

Coordenador Administrativo
Des. Décio Xavier Gama

Coordenador Geral de Ensino
Paulo Roberto Targa

Chefe de Gabinete
Maria Alice da Cruz Marinho Vieira


ADMINISTRAÇÃO DO TRIBUNAL PARA 2003/2004

        A REVISTA DA EMERJ recorda que, com a edição do número anterior, dera início a uma nova etapa de seu já razoável tempo de existência, tanto mais que estamos vivendo tempos de nova administração, a partir de l º de fevereiro último. O Diretor-Geral da ESCOLA DA MAGISTRATURA, Desembargador Sergio Cavalieri Filho, foi reeleito para novo mandato de dois anos, a 16 de dezembro último, na mesma oportunidade em que ocorreu a eleição dos membros da nova Administração do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, incluindo a Presidência, a Corregedoria-Geral de Justiça e as três Vice-Presidências.

        Na eleição, nenhum outro membro do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado se dispôs a concorrer ao cargo de Diretor da ESCOLA, o que resultou na renovação do mandato do atual Diretor por mais dois anos.

        Também o novo Presidente do Tribunal de Justiça, Des. Miguel Pachá, foi candidato único ao cargo que passou a ocupar desde 1 ° de fevereiro deste ano, fato de que não se tem memória haver ocorrido na história do nosso Tribunal.

        Compõe-se, assim, a nova Administração do Tribunal:

Desembargador MIGUEL PACHÁ - Presidente,
Desembargador JOSÉ LUCAS MOREIRA ALVES DE BRITO - Corregedor-Geral de Justiça,
Desembargador JOSÉ CARLOS PESTANA DE AGUIAR SILVA - 1° Vice-Presidente,
Desembargador MANOEL CARPENA AMORIM - 2° Vice-Presidente,
Desembargador RAUL DE SAN TIAGO DANTAS QUENTAL - 3° Vice-Presidente,
Desembargador SERGIO CAVALIERI FILHO - Diretor-Geral da EMERJ.

        A REVISTA DA EMERJ se regozija, pela posse dos novos membros da administração do Tribunal de Justiça, confiante em que se dará continuidade a realizações anteriores relevantes para o público. Assim foram as reformas e construção de novos prédios com instalações de Foros em Comarcas diversas e de novos órgãos de funcionamento dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, bem como a instalação de plantões noturnos no Foro Central para a primeira e segunda instâncias.

        No tocante a Escola da Magistratura, expandiu-se sobremodo sua atividade, com ampla ocupação de seus espaços para aulas e estagiários. O período de incessante procura pelo ensino jurídico, em tempos da entrada em vigor do novo Código Civil editado em 11 de janeiro último, foi preenchido também com seguidos Encontros, Seminários e, sobretudo, debates sobre as questões suscitadas pelo novo Código.

Décio Xavier Gama
Desembargador do TJ/RJ

SUMÁRIO

O CÓDIGO DO CONSUMIDOR, LEI Nº 8.078/90, E OS NEGÓCIOS BANCÁRIOS.
Carlos Mário da Silva Velloso – Ministro e ex-Presidente do Supremo Tribunal Federal.
1. A argüição da inconstitucionalidade dos serviços bancários sujeitos ao Código do Consumidor. 2. O fenômeno mundial do consumerismo: defesa do consumidor. 3. A defesa do consumidor: princípio constitucional. 4. O conceito de consumidor segundo o Código. 5. Fornecedor: conceito. 6. Serviços de natureza bancária e o Sistema Financeiro Nacional. 7. O Código do Consumidor e a estrutura institucional do Sistema Financeiro Nacional. 8 A incidência do Código do Consumidor nas atividades bancárias e financeiras. 9. A norma do § 2º, do art 3º, do Código do Consumidor e o princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade. 10. A questão dos juros aplicáveis às operações bancárias: o § 3º do art. 192 da Constituição Federal. 11. Conclusão.

REPRESSÃO DA LAVAGEM DO DINHEIRO EM PORTUGAL
J. Oliveira Ascensão - Prof. da Faculdade de Direito - Universidade de Lisboa - Conferencista da EMERJ.
I- Introdução. 1. O caráter complementar da repressão. 2. O envenenamento do sistema financeiro. 3. A Lei portuguesa. 4. O caráter complementar dos tipos. II – O Crime de Branqueamento de Capitais. 5. O tipo e a infração principal. 6. Relacionamento com a criminalidade altamente organizada. 7. Os tipos penais. 8. O tipo de branqueamento de capitais. 9. O tipo subjetivo. 10. A perda dos resultados do crime. III – O Ilícito de Mera Ordenação Social. 11. Os deveres de entidade perante as quais se procede à reciclagem dos capitais. 12. O sistema das contra-ordenações. 13. Apreciação do sistema instituído. 14. Entidades integradas na organização criminosa. 15. A pessoa jurídica ou coletiva como agente do crime.

REFORMAS PROCESSUAIS E PODERES DO JUIZ
José Carlos Barbosa Moreira - Desembargador do TJ/RJ
A posiçao do juiz no processo e na maior ou menor soma de seus poderes. O processo inquisitivo e o dispositivo. Princípios que nem sempre se vinculam a regime mais liberal ou autoritário. A índole administrativa de muitos atos (art.645 do CPC), como o do poder de polícia, o de requisistar forças policiais etc. Os poderes de caráter jurisdicional, o principal deles: a atividade decisória. O “poder-fim” e os “poderes-meios”. A primazia do juiz na condução do processo. Os dois modelos no que tange à direção do processo. A participação do juiz na instrução probatória (art. 130) e as modificações recentes por que vem passando o CPC, que amplia a sua esfera de atuação de medidas coercitivas.

OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E O NOVO CÓDIGO CIVIL
Cármen Lúcia Antunes Rocha - Procuradora de Justiça - MG
Introdução. I. A constitucionalidade dos ramos do direito. II. O Novo Código Civil e os princípios constitucionais. III. Os direitos fundamentais e a codificação civil dos direitos da ´personalidade. IV. O Poder Público e o tratamento civil dos seus bens. V. A responsabilidade patrimonial dos entes da Administração Pública. VI. Princípios constitucionais da ordem econômica e o direito de empresa. VII. Direito constitucional de propriedade e cuidado civil de propriedade. VIII. O homem e a família na Constituição e no Código Civil. IX. Conclusão.

A REFORMA PROCESSUAL DE 2002. LIGEIRAS ANOTAÇÕES. O AGRAVO DE INSTRUMENTO. (LEI Nº10.352, DE 26.12.01).
Wilson Marques - Desembargador do TJ/RJ. Prof. da EMERJ.
1. Art.. 523, § 2°, Agravo de Instrumento. Agravo Retido. Retenção obrigatória. 2. Art. 523, § 4º. Agravo retido. Retenção obrigatória. 3. Art. 526. Comunicação da interposição do agravo ao juízo do primeiro grau de jurisdição. 4. Art. 527, inc. I. Inciso II do mesmo artigo e a maior novidade da Lei em exame. 5. Inciso III. 6. Inciso IV. 7. IncisoV.

AÇÃO POPULAR
Nagib Slaibi Filho – Desembargador do TJ/RJ e Prof. da EMERJ
1. Conceito. 2. Histórico. 3. Objeto. 3.1. Anulação do ato lesivo ao patrimônio público ou à entidade de que o Estado participe. 3.2. Anulação do ato lesivo à moralidade administrativa. 3.3. Anulação do ato lesivo ao meio ambiente. 3.4. Anulação do ato contra o patrimônio histórico e cultural. 4. Legitimado ativo. 5. Legitimado passivo. 6. O papel do Ministério Público. 7. Gratuidade.

REFLEXÕES SOBRE A IMPUTAÇÃO OBJETIVA
Álvaro Mayrink da Costa - Desembargador do TJ/RJ e Pres. do Tribunal Regional Eleitoral
Generalidades. Releitura de Roxin. Imputação objetiva, pessoal e global. Traços de polêmica diante dos princípios básicos. Teoria do incremento do risco. Criação de um risco desaprovado. O risco acompanhante. A questão da teoria finalista. O risco permitido. Hipóteses de exclusão da imputação: a) na diminuição do risco; b) na ausência da real criação do perigo; c) nos cursos causais hipotéticos; d) no risco permitido. Casos cobertos pelo fim de proteção da norma de cuidado e na condução alternativa do fim. Criação do perigo. Conclusão.

JUIZADOS CRIMINAIS: NOVOS ATORES E NOVOS PRINCÍPIOS PARA UMA JUSTIÇA EFETIVA
Luis Gustavo Grandinetti Castanho de Carvalho - Juiz de Direito do TJ/RJ.
I. Introdução. II. Juiz Penal e Ativismo Judicial. III. Princípio da Obrigatoriedade da Ação Penal e os Princípios Constitucionais da Dignidade e da Proporcionalidade. IV. Princípio da Busca e da Reparação do Dano. V. Conclusão.

A INTERCEPTAÇÃO DO FLUXO DE COMUNICAÇÕES POR SISTEMAS DE INFORMÁTICA
Gustavo Bandeira - Juiz de Direito, Auxiliar na Presidência do TJ/RJ
1. Introdução. 2. O tema e a doutrina. 3. Necessidade de uma nova proposta doutrinária. 4. A questão sob o enfoque da interpretação objetiva versus a razoável e necessária sincronia entre o direito e a evolução social. 5 A relevância da interpretação do fluxo das comunicações via informática.- a internet – e a lacuna constitucional. 6. Nossa opinião. 7. Conclusão.

DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE VOTO DAS AÇÕES PREFERENCIAIS COM DIVIDENDO DIFERENCIADO.
Jorge Lobo - Procurador de Justiça no Rio de Janeiro. Livre docente em Direito Comercial, pela UERJ .
O direito de voto e aos dividendos no regime do Dec.lei n° 2.627/40 (art; 81). O art. 111, § 1 º, da Lei nº de 1976. A opinião dos autores, no Brasil e no exterior, lição de Alfredo Lamy Filho e de Modesto Carvalhosa. Assim, se a companhia deixar de pagar dividendos pelo prazo previsto no estatuto social não superior a três exercícios consecutivos, as ações preferenciais com direito a dividendo diferenciado adquirem exercício do direito de voto.

OS PRINCÍPIOS DA TUTELA AO CONSUMIDOR NA FORMAÇÃO E EXECUÇÃO DOS CONTRATOS SOB A LEI Nº 8.078/90.
Cristina Tereza Gaulia - Juíza de Direito, Auxiliar na Presidência do TJ/RJ
1. Contratos. 2. Evolução do dogma da autonomia da vontade. 3. Novos paradigmas modeladores do contrato no Estado democrático de direito. 4. A principiologia normativa da Lei n º 8.078/90. 4.1. O princípio da vulnerabilidade. 4.2. O princípio da boa-fé objetiva. 4.3. O princípio da transparência máxima. 4.4. O princípio da lesão. 4. 5. O Dirigismo contratual. Conclusões.

INTERPRETAÇÃO RETROSPECTIVA: CONSTITUIÇÃO E PROCESSO PENAL
Rubens R. R. Casara - Juiz de Direito do TJ/RJ
1.Hermenêutica de disciplina auxiliar a tipo filosófico. 2. Hermenêutica tradicional: locus da interpretação retrospectiva. 3. Interpretação projetiva (ou da construção do projeto constitucional). 4. Interpretação retrospectiva versus interpretação prospectiva. Análise de casos concretos na jurisprudência processual penal brasileira.

FATO GERADOR DO IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS NO SISTEMA BRASILEIRO
Maria Cristina Barros Gutierrez Slaibi - Juíza de Direito do TJ/RJ.
1. Sistema de aquisição da propriedade imóvel. 1.1. No direito francês e no germânico. 1.2. No ordenamento jurídico brasileiro. 2. Fato gerador do imposto de transmissão de bens imóveis no sistema brasileiro. 2. 1. Transcrição da escritura de compra e venda no registro imobiliário como fato gerador do ITBI. 2.2. Escritura pública de compra e venda como título hábil à transmissão da propriedade pelo registro. 3. Sentido da expressão “Cessão de direitos e sua aquisição” (art.156, II, da Constituição Federal). 4. Precedente do Supremo Tribunal Federal. 5. Trancamento do inquérito policial. Sonegação Fiscal. ITBI. Inocorrência. 6. Conclusão.

APLICAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA NOS CONTRATOS
Marcelo Menaged – Juiz de Direito do TJ/RJ.
Processo evolutivo do direito que justifica sua existência conforme seus princípios reitores. O homem em sociedade e a relação dos seres humanos. Pelo processo de seleção natural, o Direito só impõe o seu poder coercitivo através da força para garantir a dominação da minoria sobre a minoria para consecução dos seus fins. No exemplo do Código do Consumidor há severas restrições à minoria em favor da maioria que é a parte mais fraca. As regras do CDC se compatibilizam com a Constituição de 1988 e há interferência do Estado na Ordem Pública com normas de aplicação obrigatória. Negação de regras como a do pacta sunt servanda. O pensamento do Ministro Ruy Rosado de Aguiar. Da inexecução da obrigação.Conclusão.

RUI, OS DIREITOS FUNDAMENTAIS E O PODER JUDICIÁRIO
José Eduardo Matta - Juiz Federal.
A definição do fenômeno e a maior dificuldade de avaliar seus reais efeitos na vida dos seres humanos. Globalização e o neoliberalismo. O pensamento de Francisco Mauro Dias, de José Afonso da Silva, de Rui Barbosa, de Ignácio Ramonet e Fábio Comparato, de Evandro Lins e Silva e Evaristo de Morais Filho.

ASSÉDIO SEXUAL NA EMPRESA
José Geraldo da Fonseca - Juiz do Trabalho
1) Introdução. 2) O que é assédio sexual? 3) Diferença entre assédio e cantada. 4) Tipos de assédio. 5) A Lei n° 10.224/2001 e a criminalização do assédio sexual. 6) A responsabilidade da empresa. 7) Assédio sexual e dano moral. 8) Posição da Justiça do Trabalho.

IMPROPRIEDADES DO DENOMINADO “NOVO” CÓDIGO CIVIL
Cláudio Calo Souza – Promotor de Justiça e Professor da EMERJ.
I . Intróito. II . Dois conceitos de infração penal de menor potencial ofensivo. III. Do suposto vício de inconstitucionalidade do art. 20 da Lei n º 10.259/2001. IV. Dos crimes que possuem procedimento especial para processo e julgamento. V. Da conclusão.

O PODER GERAL DE CAUTELA NO PROCESSO PENAL
Rogério Pacheco Alves – Promotor de Justiça no Rio de Janeiro.
1. Efetividade e processo cautelar. 2. Requisitos e características das providências cautelares. 3. As medidas cautelares típicas previstas no Código do Processo Penal e na legislação extravagante. 4. Da possibilidade de adoção de medidas cautelares atípicas no processo penal. 5. Do interesse de agir. 6. Limites ao poder geral de cautela. 7. Alguns aspectos pragmáticos.

PENHORA DE COTAS
Mônica Gusmão - Advogada e Professora da EMERJ.
1. Introdução. 2. classificação das sociedades. 3. Natureza jurídica da sociedade por cotas. 4. Natureza jurídica da cota. 5. Co-propriedade da cota. 6. Controvérsias sobre a penhora de cotas. 7. Penhora de cotas no novo Código Civil. 8. Conclusão.