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Vol. 3 |
Nº 10 |
Ano: 2000 |
Conselho Editorial:
Des. Manoel Carpena Amorim; Des. Semy Glanz; Des. Laerson Mauro; Des.
Darcy Lizardo de Lima; Des. Luiz Fux; Des. Décio Xavier Gama; Min.Carlos
Alberto Menezes Direito; Des. Jorge de Miranda Magalhães; Des. Eduardo Sócrates
Castanheira Sarmento; Des. Jorge Alberto Romeiro Júnior; Des. Letícia de Faria Sardas.
Coordenação: Des. Décio Xavier Gama
Produção Gráfico-Editorial da Assessoria de Publicações da EMERJ
Editor: Irapuã Araújo (MTb MA00124JP); Editoração: Márcio Alvim;
Revisão: Irapuã Araujo, Rosa Xerfan e Suely Lima Teixeira; Capa: Geórgia Kitsos e
William Lages.
Apoio Cultural: Banco do Brasil
Impressão: Infra-Estrutura Gráfica Banco do Brasil
Tiragem: 2.500 exemplares
Revista da EMERJ.
v. 1,
n. 1 - Rio de Janeiro:
EMERJ, 1998.
Av. Erasmo Braga, 115/4º andar - CEP: 20026-900 - Rio de Janeiro, RJ
Telefones: (0XX21) 533-6642 / 533-5644 / 588-3376 - Fax: (0XX21) 533-8129
e-mail: emerjpublicacoes@tjrj.jus.br
Diretoria da EMERJ
Diretor-Geral
Des. Manoel Carpena Amorim
Conselho Consultivo
Efetivos
Des. João Carlos Pestana de Aguiar Silva
Des. Laerson Mauro
Des. Darcy Lizardo de Lima
Suplentes
Des. Sérgio Cavalieri Filho
Des. Marcus Antonio de Souza Faver
Des. Fernando Celso Guimarães
Presidente do Conselho de Conferencistas Eméritos
Des. José Joaquim da Fonseca Passos
Diretora do Departamento Geral de Estudos e Ensino
Dra. Heloisa Carpena Vieira de Mello
Coordenadora Geral de Ensino
Dra. Márcia Claudia Accioly Pimentel
Chefe de Gabinete
Dra. Maria Alice da Cruz Marinho Vieira
Meus Amigos
Chegamos ao número 10 da Revista da EMERJ. É um marco importante para a nossa publicação.Todos sabemos que mais difícil do que criar uma revista cultural é manter a sua continuidade e a sua freqüência. E isso nós temos conseguido, graças aos esforços dos que estão empenhados nessa tarefa.
Desde o último número aprimoramos o aspecto gráfico da Revista que está muito mais bonita.
Por outro lado, como a Revista já se credencia perante o mundo jurídico nacional, temos recebido contribuições de respeitáveis juristas brasileiros que, somados à "prata da casa", dão à Revista da EMERJ o padrão científico que sempre almejamos.
Neste número estamos, à exceção do signatário, com grandes
nomes da ciência do Direito, seja na área cível seja na área criminal, a par
dos assuntos muito bem selecionados pela qualidade e, especialmente, pela
atualidade dos temas.
Que Deus nos ajude a prosseguir.
Até breve.
Des. Manoel Carpena Amorim
Diretor-Geral da EMERJ
SUMÁRIO
Uma Justiça para o Terceiro Milênio
Ministro Marco Aurélio Mendes de Farias Mello - STF
A crise no Poder Judiciário. O sistema de freios e contrapesos e a simples homologação de um laudo arbitral. A Lei de Arbitragem e o estímulo à sua aplicação para aliviar a máquina judiciária. A deficiência do número de órgãos judicantes. A inflação e correção monetária. A instabilidade normativa. As medidas provisórias. A reforma do Judiciário e a sua ineficácia para os problemas da morosidade da justiça. O efeito vinculante e seus aspectos negativos. O STF e a "sua prerrogativa de errar por último". Quais as medidas de correção dos rumos? A estabilidade normativa, o alargamento dos Juizados Especiais, o STF só como Corte Constitucional, o efeito vinculante, a unirrecorribilidade, enxugamento do rol de recursos, o aprimoramento de profissionais de Direito como o faz a EMERJ.
Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica
Desembargador Manoel Carpena Amorim - Diretor da EMERJ
I. Introdução. II. Evolução histórica. III. A Constituição de 1988 e a responsabilidade penal das pessoas jurídicas. IV. Correntes e teorias sobre a responsabilidade criminal da pessoa jurídica. V. Direito Comparado e legislação alienígena. VI. Atual concepção da culpabilidade. VII. Das penas aplicáveis. VIII. Do concurso das pessoas. IX. O Código de Defesa do Consumidor e a pessoa jurídica. X A Lei nº 9.605/98. A responsabilidade criminal da Pessoa Jurídica na nova lei de Infrações Ambientais. XI. Conclusão.
O Processo Penal Brasileiro e o Novo Impulso pela
sua Modernização
Ministro Salvio de Figueiredo Teixeira - STJ
1. A Iniciativa, a metodologia e os anteprojetos da reforma. 2. Os anteprojetos. 3. Os participantes. 4. Principais inovações. 5. Os projetos. 6. O espírito da reforma. 7. A retomada da reforma, com a participação do Instituto Brasileiro de Direito Processual e a previsão no texto da "Reforma do Judiciário".
Dano Moral e Pedido Genérico de Indenização
Juiz de Direito André Gustavo C. de Andrade
1. Introdução. 2. Interpretação literal (gramatical) do artigo 286, II, do
CPC.
2.1 Intentio operis e intentio auctoris; 2.2.
Interpretações restritiva e
declarativa. 3. Interpretações lógica, teleológica e sistemática. Análise dos argumentos
contrários ao pedido genérico. 3.1 Estimativa do valor da indenização.
3.2 Sucumbência. Imprevisibilidade do valor da indenização; 3.3. Valor da
causa e taxa judiciária. 3.4 Suposto incentivo à "indústria do dano moral". 3.5
Princípios da ampla defesa e do contraditório. 4. Variações em torno do pedido
genérico. 5. Pedido genérico e direito de apelar para majoração do valor da indenização.
6. Apelação com pedido genérico. 7. Pedido certo de indenização por dano
moral. O entendimento de Professora Ada Pellegrini Grinover. 8. Conclusões.
O Código de Defesa do Consumidor e seus Reflexos na Teoria Geral do Direito Civil
Desembargador Sylvio Capanema de Souza
As grandes codificações do Século XX, e o Código do Consumidor.
As vulnerabilidades da massa de consumidores. O grande poder do fornecedor,
o direito à informação e os monopólios dos produtores. CDC e a
transformação havida na teoria dos contratos. E a relação de consumo.
Referências genéricas do CDC a algumas atividades e não a contratos específicos.
Cláusulas gerais e a de confiança. A cláusula da segurança e a da boa-fé.
O consumidor e o fornecedor e as condições básicas de cada um. O
princípio da relatividade do contrato. Vício do produto e o consumidor final.
Administração de imóvel e locação. Correntes divergentes. Cláusula penal.
Contrato de empreitada, de incorporação imobiliária, de transporte, de
pacotes turísticos, de hospedagem, de seguro saúde, de leasing.
Cédula de Crédito
Bancário
Desembargador Joaquim A. Vizeu Penalva Santos
1. Definição. 2. Pactos contidos na cédula de crédito bancário. 3. Das garantias cedularmente constituídas. 4. Eficácia perante terceiros. 5. Disposições especiais. 6. Certificados de cédulas de crédito bancário (CCB). 7. Desdobramento ou Reagrupamento do CCB. 8. Forma de emissão dos certificados de cédulas de crédito bancário (art. 19 § 4º). 9. Forma de transferência do CCB (§ 5º do art. 19). 11. Inconstitucionalidade da Medida Provisória nº 1.925, de 14 de outubro de 1999.
Adoção - Adoção por duas Pessoas e a de maiores de 18 anos
Desembargador Décio Xavier Gama
Natureza jurídica da adoção. Adoção como ato civil. Antigas restrições ao direito de adotar, hoje superadas por leis que atualizaram o sistema legal do instituto. A adoção vedada por duas pessoas que não sejam marido e mulher. A antiga legitimação adotiva. As adoções simples e a plena do revogado Código de Menores de 1979. A adoção de maiores de 18 anos. A adoção no Estatuto da Criança e do Adolescente e a adoção internacional.
Do "Equivalente em Dinheiro" nas Ações de Depósito em Contratos de Alienação Fiduciária
Juiz de Direito Rogério de Oliveira Souza
A ação de busca e apreensão, a de depósito e a de execução, a primeira se convertendo na segunda se não encontrado o bem para apreender. O depósito como definido no Código Civil. A estimativa da coisa depositada. A ação de depósito como instrumento hábil à restituição da coisa. A restituição da coisa.
Direito Fundamental à Razoável Duração do Processo Judicial e Administrativo
Juiz de Direito Nagib Slaibi Filho
Do dispositivo (LXXVIII do art. 5º da Carta Magna). Exame dos elementos contidos no dispositivo. Provimento cautelar como instrumento de celeridade do processo. Procedimento. Razoabilidade. Limitação da discricionariedade pela razoabilidade.
Duplicidade de Arrematações
Desembargador Severiano Aragão
I. Arrematação. II. Dupla arrematação.
Mandado de Segurança: Decadência da Impetração e Errônea Indicação da Autoridade Impetrada não Constituem Óbices Intransponíveis à Cognição da Causa
Juíza de Direito Cristina Gutiérrez
I. Prazo decandencial. II Autoridade impetrada.
Execução nos Juizados Especiais Cíveis
Juiz de Direito Luis Felipe Salomão
1. Introdução. 2. Generalidades. 2.1. Antecedentes. 3. Competência para execução nos Juizados Especiais Cíveis. 3.1. Aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. 4. Procedimentos. 4.1. Títulos Judiciais. 4.2. Títulos extrajudiciais. 5. Conclusões dos Encontros de Juízes e Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis. 5.1. Jurisprudência. 6. Propostas para aprimorar o processo de execução nos Juizados Especiais Cíveis. 6.1. Estatísticas.
Taxionomia Moderna das Marcas _ Seus Atributos
Intrínsecos. Patologia do Uso das Marcas Consoante a Nova Lei da Propriedade Industrial
Procurador Regional da República Tomaz Henrique Leonardos
1. Taxionomia moderna das marcas. 2. Uso patológico das marcas.
Da Natureza Jurídica do Compromisso do Advogado
Professor e Advogado Edson Viana de Mattos
Deontologia Jurídica. A essência da OAB e sua natureza jurídica. O compromisso do advogado perante a OAB. Datas da inscrição na Ordem e a do compromisso, para os efeitos de se iniciar o exercício da advocacia.
A Emenda do Judiciário _ "Quem Garantirá as Garantias ?"
Juiz de Direito José Eduardo Nobre Matta
I. Introdução. II. Panorama das sugestões contidas no substitutivo da relatora. III. Da possibilidade de controle jurisdicional de emendas constitucionais que contrariem cláusulas pétreas. IV. Da Hermenêutica dos direitos e garantias fundamentais. V. Da suspensão de pagamento dos subsídios de magistrado (proposta de nova redação ao inciso III do artigo 95 da Constituição Federal). VI. Quarentena para os ex-juízes. VII. Conclusões.
O Direito Português em 1500
Desembargador Fernando Whitaker da Cunha
As Ordenações Afonsinas (1446), só impressas em 1792. O Código Justinianeu, traduzido por João das Regras. As Siete Partidas, de João Afonso. As Ordenações Manuelinas e seu aditamento oficial de 1569. As Ordenações Filipinas (1603), suas razões políticas e o domínio espanhol sobre Portugal. A importância das Ordenações Afonsinas que se projetaram nas sucessoras.