Vol. 2
Nº 6
Ano: 1999


© 1999, EMERJ
Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ

Coordenador: Des. Décio Xavier Gama
Conselho Editorial:
Des. Manoel Carpena Amorim; Des. João Carlos Pestana de Aguiar Silva; Des. Laerson Mauro; Des. Darcy Lizardo de Lima; Des. José Carlos Barbosa Moreira; Des. Décio Xavier Gama; Min.Carlos Alberto Menezes Direito; Juiz Fernando Marques Campos Cabral; Juíza Ana Maria Pereira de Oliveira; Juiz Henrique Carlos de Andrade Figueira; Juíza Letícia de Faria Sardas.

Diretoria da EMERJ

Diretor-Geral: Des. Manoel Carpena Amorim

Conselho Consultivo:
Efetivos: Des. João Carlos Pestana de Aguiar Silva, Des. Laerson Mauro, Des. Darcy Lizardo de Lima
Suplentes: Des. Sérgio Cavalieri Filho, Des. Marcus Antonio de Souza Faver, Des. Fernando Celso Guimarães

Presidente do Conselho de Conferencistas Eméritos:
Des. José Joaquim da Fonseca Passos

Diretora do Departamento Geral de Estudos e Ensino: Dra. Heloisa Carpena Vieira de Mello
Coordenadora de Ensino: Dra. Márcia Claudia Accioly Pimentel
Chefe de Gabinete: Dra. Maria Alice da Cruz Marinho Vieira

Produção Gráfico-Editorial da Assessoria de Publicações da EMERJ:
Irapuã Araújo (Editor, MTb 597/MA-RJ); Márcio Alvim (Editoração); William Lages e Geórgia Kitsos (Capa); Irapuã Araujo e Suely Lima Teixeira (Revisão)
Apoio Cultural:  Banco do Brasil
Tiragem:  3.000 exemplares

Revista da EMERJ. v. 1, n. 1 - Rio de Janeiro: EMERJ, 1998.
v.
Trimestral -
ISSN 1415-4951
V.1, n.4, 1998: Anais da 4ª Semana de Integração Jurídica Interamericana
1. Direito - Periódicos. I. Escola da Magistratura
do Estado do Rio de Janeiro - EMERJ.

CDD 340.05

CDU 34(05)

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Meus amigos,

Este número da Revista EMERJ é editado num momento de grande perplexidade para a nossa classe.

O Poder Judiciário Brasileiro vem passando por séria crise, decorrente da implantação da CPI que apura possíveis irregularidades no Poder, no Senado Federal, e dos seus métodos espalhafatosos que não conseguem encobrir os interesses eleitoreiros que a engendraram.

Lamentavelmente não ficamos imunes a essas aleivosias.

A comunidade brasileira certamente está fazendo dos tristes episó-dios noticiados uma generalização que nos atinge a todos.

Para nós, o que é mais preocupante, é que a insensatez dos artífices da crise pode gerar efeitos extremamente negativos para o sistema democrático, no qual a Justiça representa um verdadeiro fiel da balança, responsável pelo equilíbrio e harmonia entre os Poderes.

Só isso já seria sobremaneira preocupante para um país que saiu, há muito pouco tempo, de uma crise institucional de mais de 20 anos.

Grave também é uma reforma do judiciário que se arrastava na Câmara dos Deputados e que, de repente, tangida pela CPI do Senado, passa a trabalhar desenfreadamente sem as cautelas que um assunto dessa importância estava exigindo.

Que reforma do Poder Judiciário resultaria desse atropelo?

Queira Deus que a pressa em responder aos reclames da opinião pública não comprometa a verdadeira reforma que todos nós juízes almejamos, no interesse dos jurisdicionados.

A simplificação do processo, a melhor preparação dos juízes, novas formas de recrutamento dos candidatos à magistratura, melhores condições de trabalho, são temas que esperamos não sejam postergados pelas eventualidades e pelo açodamento do processo "reformista".

Vamos rezar para que o bom senso prevaleça e que, afinal, possamos contar com um Poder Judiciário melhor aparelhado para o enfrentamento dos grandes desafios que, hoje, estão colocados diante de nós.

Aqui na Escola continuamos fazendo a nossa parte.

A preparação dos nossos juízes num mundo que se transforma a cada passo é uma necessidade indiscutível.

Ninguém duvida que estamos fazendo uma verdadeira revolução, a melhor das revoluções - a educação.

Somente através da educação é que vamos reverter esse quadro.

Costumo dizer que preparação de juízes é um problema de cidadania.

Só um juiz convenientemente preparado será capaz de proteger os direitos dos cidadãos assegurados na lei maior.

Juiz despreparado é uma afronta ao regime democrático.

A nossa Revista é uma dessas manifestações.

Gradativamente vamos adquirindo o padrão cultural que todos esperamos dela.

Esperamos que esse número, como os demais, seja do agrado de todos.

Até breve.

Manoel Carpena Amorim
Diretor-Geral da EMERJ

SUMÁRIO

Jurisdição, Espaços de Integração e Consolidação da Organização Judiciária - Juiz Antônio Rulli Júnior
Proposições no sentido do respeito às nossas tradições políticas e jurídicas. Consolidação da Organização Judiciária. Proposições no sentido da atividade independente da organização judiciária, em harmonia com as demais atividades do poder político, com o Ministério Público sujeito ao Estado Democrático de Direito, sendo a atividade da advocacia indispensável à administração da justiça.

Problemas? Fiat Lex. Ou sobre a liberdade de expressão e a Internet - Juiz André Felipe Alves da Costa Tredinnick
1. Os problemas do ser humano somente podem ser resolvidos pela Lei?
2. O limite da Lei. A imposição da autoconsciência. 3. A Internet. Uma nova forma de comunicação e seus diversos significados. 4. A liberdade de expressão como direito fundamental e seu alcance. A Internet como veículo deste direito. 5. Tentativas de controle da Internet.

A Responsabilidade Civil Prevista no Código de Trânsito Brasileiro à Luz da Constituição Federal - Des. Sérgio Cavalieri Filho
I - Impropriedade terminológica. II - Interpretação conforme a Constituição. III -Responsabilidade por omissão. IV - Entidades privadas que atuam no trânsito. V- Responsabilidade do DETRAN pelo prejuízo decorrente de compra de veículo de origem ilícita. VI - Conclusão.

O Compromisso de Compra e Venda como Título de Propriedade - Dr. Melhim Namem Chalhub
A Lei nº 9.785/99 e as modificações introduzidas na legislação sobre desapropriações, registro de imóveis e loteamento de terrenos. (Leis 3.365/41, Registros Públicos, nº 6.766/79 (art. 26, § 6º) Dec.Lei nº 58/937. Desapropriação com finalidade de parcelamento do solo. Imissão na posse registrada no RGI.
Cessão de direitos de posse como título do adquirente. Compromissos de compra e venda e cessões de promessas de cessão como título para o registro. Alcance social das novas regras e modificações culturais como conseqüência.

Princípios Gerais do Código do Consumidor: Visão Histórica - Des. Jorge de Miranda Magalhães
A nova legislação sobre Direitos do Consumidor e a criação de Sistemas Estaduais de Proteção do Consumidor. Os princípios norteadores de proteção da Lei Italiana de 1992: analicidade, transparência, integração e interrogabilidade. O CODECON, como protetor do mais fraco e seus princípios: 1) O da dimensão coletiva da relação de consumo, 2) o princípio da transparência, 3) o da boa Fé, 4) o da eqüidade ou do equilíbrio contratual, 5) o da confiança, 6) o da solidariedade, 7) e o da inversão do ônus da prova.

O Dano Moral Resultante do Divórcio ou da Separação Injusta e o seu Ressarcimento - Des. Luiz Murillo Fábregas
Conceito de dano moral. A reparação do dano moral no direito brasileiro. A infração aos deveres do casamento dando como conseqüência o divórcio e os danos morais. Os danos morais decorrentes da separação e do divórcio no direito de outros países. Conclusão.

Pressupostos da Quebra - Dr. Jorge Lobo
1. Estado de falência ou quebra. 2. Pressuposto subjetivo da falência.
Extensão da falência. 3. Pressuposto objetivo da falência. 4. Pressuposto formal.

Considerações sobre a Apelação no Sistema Recursaldo Código de Processo Civil - Dr. Sérgio Bermudes
Pronunciamentos apeláveis. Finalidade da apelação. Efeito devolutivo. Efeito suspensivo.

Justiça Municipal? - Des. Décio Xavier Gama
Proposta de criação dos Postos de Atendimento Judicial (PAJ) e os seus encarregados. A Conciliação. O exemplo da Polícia Interativa e os conciliadores. Juizado Especial do dia e atendimento imediato, sem designação de data para audiência. A multiplicação dos juizados especiais e o congestionamento inicial, na espera das datas designadas na pauta. Vantagens da sugestão. Alguns cuidados especiais ou providências que devem ser levadas em conta na criação dos postos - Defensoria Pública: divulgação; prioridade inicial para cidades de porte médio; horário diferenciado.

Duração e Eficácia das Medidas Cautelares - Des. Wilson Marques
A transitoriedade das medidas cautelares. São elas sempre provisórias, de duração limitada, ou seja, até que se revele desnecessária ou injusta. Revogação da medida cautelar: não é efeito da sentença de improcedência do pedido inicial; depende da instauração do incidente de revogação da medida. Cessação da medida cautelar como efeito do trânsito em julgado da sentença (art. 807). Medidas cautelares ex officio (art. 797/798), somente se a parte interessada as requeira (art. 2º). (Simpósio de Curitiba nº 65).

A Argüição de Inconstitucionalidade nos Tribunais(Nova redação do art. 481 do Código de Processo Civil) - Juiz Nagib Slaibi Filho
O art. 97 da Constituição Federal e sua implementação por lei ordinária (art. 480 a 482 do CPC). A declaração incidental da inconstitucionalidade (Constituição Federal ou Estadual). O princípio da reserva de plenário aplicável em qualquer reconhecimento de inconstitucionalidade. A exigência de maioria absoluta para a declaração exigida desde a Carta de 1934. Precedentes jurisprudenciais do Plenário do STF quanto a desnecessidade de remessa dos autos a ele pela Turma para novamente apreciar a questão sobre a qual já se pronunciou o Tribunal. Alteração legislativa agora adotada nesse sentido.

Dos Ônus da Sucumbência nos Juizados Especiais Cíveis - Juiz Heleno Ribeiro Pereira Nunes
1) Introdução. 2) Desenvolvimento do tema. Os art. 54 e 55 da Lei
nº 9.099/95 combinados com o art. 98 da Constituição Federal. O art. 21 do CPC. A Doutrina. 3) Conclusões.

A Universidade e a Formação dos Juízes - Des. Felippe Augusto de Miranda Rosa

Polícia e Judiciário: Relações e Conflitos - Prof. João Marcello de Araújo Junior
1 - Introdução. 2 - O sistema de justiça penal: conceitos. 3 - O subsistema policial: natureza. Conceito de Polícia e de função policial. 4 - O subsistema judicial: a Justiça como instituição destinada à execução da política criminal. As teorias ressocializadoras, abolicionista e garantista. A prevenção geral positiva. 5 - Conclusões.

Comissões Parlamentares de Inquérito: Verdades e Fantasias - Juiz Alexandre Abrahão Dias Teixeira
Origem no Parlamento Britânico (Século XVI). A primeira CPI na Europa Continental instalou-se na França em 14/06/1928 e no Brasil a CPI surgiu na Carta de 1934 (art. 36), de 1946 (art.53), na Emenda nº 1 de 1969
(art. 37). A Lei nº 1.579 de 1952 e sua visão de pesquisar e de apurar os fatos deram origem à CPI (art.1º). A Doutrina.

Breves Considerações a Respeito da Reforma eControle do Poder Judiciário - Juiz Glaucenir Silva de Oliveira

Reforma? Qual Reforma? - Des. Felippe Augusto de Miranda Rosa

Números lançados - Informações na UNEMERJ - Tel.: (021) 588-3383