Revista da EMERJ - V.25 - n.1 - Janeiro/Abril - 2023

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 25, n. 1, p. 55-81, Jan.-Abr. 2023  68 Se a saúde engloba o bem-estar físico, mental e social e não apenas a não doença, a cobertura deve ser minimamente acessí- vel, de forma a garantir a todos o acesso aos serviços seja para a utilização preventiva, seja para o tratamento quando a doença se instala. Para que isso ocorra, é essencial a retirada ou, a minimi- zação das barreiras de entrada ao sistema de saúde. Esse debate, no caso brasileiro, requer necessariamente a compreensão da estrutura do sistema de saúde, que se compõe de um pilar público e pretensamente universal e de um pilar pri- vado que é complementar ao primeiro. O pilar público e universal está previsto nos artigos 196 a 198 da Constituição Federal, que determina que a saúde é direi- to de todos e dever do Estado e, sendo assim, deve ser custeada e operacionalizada pelo poder público. Já o pilar privado está previsto no artigo 199 do texto constitucional, tem fundamento na livre iniciativa e deve atuar em caráter complementar ao sis- tema público. Essa conformação já nos indica que, não obstante a preten- são de universalização da cobertura pelo sistema público, o cons- tituinte já reconhecia as dificuldades ou mesmo a impossibilida- de de uma cobertura pública e universal, vez que abriu espaço para o serviço complementar privado. É relevante destacar que o serviço privado de saúde existia no Brasil desde a década de 1950, quando foram criadas as em- presas de medicina de grupo (CZAPSKI; MEDICI, 2011). Na década de 1960, foram criadas as cooperativas de médicos e o seguro saúde. O único setor regulador era o seguro saúde, pelo Decreto-Lei n.º 73, de 1966. Os demais atuavam sem regulação do Estado e foram fortemente incentivados pela indústria, em especial a automobilística, que desejava oferecer a seus empre- gados e familiares atendimento rápido, eficiente e que evitasse a ausência na linha de produção. Assim, a Constituição Federal brasileira, ao definir que a saúde complementar poderia continuar atuando no país, reco- nheceu sua relevância histórica e, por se tratar de atividade da

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