Revista da EMERJ - V.25 - n.1 - Janeiro/Abril - 2023
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 25, n. 1, p. 40-54, Jan.-Abr. 2023 51 “Ainda assim não fosse, há decisões desta Primeira Turma, julga- mentos dos quais participei, em que se concluiu pela impossibilidade de corte no fornecimento de água ou energia elétrica, mesmo que inadimplente o usuário, A água potável, no mínimo indispensável à sobrevivência humana, não pode deixar de ser fornecida, ainda que inadim- plente o usuário do serviço. Trata-se de bem vital, insuscetível de suspensão do fornecimento. 3. CONCLUSÃO Água é um bem vital. A pessoa que não possa efetuar a prestação pecuniária exigida pelo fornecimento de água para consumo pessoal tem direito à vida, para a qual a água é indis- pensável. A água, embora tenha sido classificada pela ordem jurídica brasileira vigente como bem econômico, é um bem natural vital. A necessidade de consumo para a sobrevivência assegura o di- reito de apropriação na quantidade necessária para a subsistên- cia, independentemente da possibilidade de pagamento. A delegação do serviço de prestação de fornecimento de água a empresas, cuja finalidade é o lucro, não autoriza que, em nome do empreendimento econômico, torne-se possível a inter- rupção do fornecimento no limite mínimo para a subsistência. Os bens vitais podem ser apropriados, mesmo sem contrapresta- ção, no limite da necessidade da pessoa humana. Os bens vitais, decorrentes da natureza e comuns a todos, apropriados com exclusividade por empresas ou corporações, com anuência do Estado e com autorização da ordem jurídica, hão de ser providos no mínimo necessário, como garantia da subsistência dos que não podem por eles pagar. v REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS BENJAMIN, Walter. Sobre Arte, Técnica, Linguagem e Política . Lisboa: Relógio D´agua Editores, 1992.
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