Revista da EMERJ - V.25 - n.1 - Janeiro/Abril - 2023
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 25, n. 1, p. 40-54, Jan.-Abr. 2023 50 fornecimento, mesmo diante do inadimplemento do consumi- dor. Dispôs o acórdão daquele tribunal que o delegatário do serviço público há de utilizar-se de outros meios para o reem- bolso do serviço: “EMENTA: Corte no fornecimento de água. Inadimplência do consumidor. Ilegalidade. 1. É ilegal a interrupção no for- necimento (...), mesmo que inadimplente o consumidor, à vista das disposições do Código de Defesa do Consumidor que impedem seja o usuário exposto ao ridículo. 2. Deve a concessionária de serviço público utilizar-se dos meios próprios para receber os pagamentos em atrasos. 3. Recurso não conhecido”. (Processo: REsp 122812/ES. RECURSO ESPECIAL: 1997/0016898-0; Relator(a): Ministro MILTON LUIZ PE- REIRA. Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA. Data do Julgamento: 05/12/2000. Data da Publicação/Fonte: DJ 26/03/2001 p. 369). As razões expostas pelo magistrado foram as seguintes: “O Senhor Ministro Milton Luiz Pereira (Relator): fundamentou- -se o Acórdão recorrido, para negar provimento à apelação, no artigo 9º da Constituição Estadual do Espírito Santo, preceito que dispõe que “ninguém poderá ser privado dos serviços públicos essenciais”. “Considerado o fornecimento de água como integrante desses servi- ços, não poderia a impetrada interrompê-lo, ainda que inadimplente o usuário. A CESAN, em seu Recurso Especial, não atacou essa funda- mentação, limitando-se a sustentar a legalidade de seu Regulamento à vista do disposto na Lei 6.528 e no Decreto 82.587. Esse aspecto da questão, entretanto, não foi discutido pelo Tribunal de origem. “Parece-me, portanto, que não merece o recurso ser conhecido pela alínea “a”, vez que não se infirmou o real fundamento do Acórdão recorrido. “No tocante ao dissídio, nenhum dos arestos colacionados analisou a questão à luz do artigo 9º da Constituição Estadual do Espírito Santo, razão pela qual não vislumbro a configuração da divergência.
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