Revista da EMERJ - V.25 - n.1 - Janeiro/Abril - 2023

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 25, n. 1, p. 40-54, Jan.-Abr. 2023  49 Em novembro de 2002, o Comitê das Nações Unidas para os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais já havia formulado seu Comentário Geral nº 15 sobre o direito à água, afirmando que: “ O direito humano à água prevê que todos tenham água suficien- te, segura, aceitável, fisicamente acessível e a preços razoáveis para usos pessoais e domésticos ” (ONU, 2002). Além disso, em abril de 2011, o Conselho dos Direitos Hu- manos adotou, através da Resolução A/HRC/RES/16/2 (ONU, 2011) , o acesso à água potável segura como um direito humano; um direito à vida e à dignidade humana. Para a ONU, água é dever, e não caridade, devendo ser dis- tribuída em quantidade suficiente, ou seja, de 50 a 100 litros por pessoa ao dia, podendo o serviço ser cobrado, mas o valor não pode ultrapassar 5% da renda familiar. Inexistindo renda fami- liar aferível, não pode ser exigido valor pecuniário como con- traprestação pelo mínimo necessário à sobrevivência, devendo o mínimo vital ser provido às expensas do Estado. A imprescindibilidade da água, em quantidade mínima para a sobrevivência já foi tratada em decisão do Superior Tribu- nal de Justiça (BRASIL, 2011), nos seguintes termos: “a hipótese versa sobre mínimo existencial, porquanto água é substância imprescindível à subsistência da humanidade, sendo de importância inexcedível no semi-árido nordesti- no. Está-se aqui diante do mínimo vital , a gravitar em torno do direito à vida (art. 5º, caput, CF), a justificar a interven- ção do Judiciário na seara das políticas públicas”. G.N. (AgRg no REsp 1211989 / RN. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2010/0161249-2. Relator(a): Minis- tro BENEDITO GONÇALVES. Órgão Julgador: PRI- MEIRA TURMA. Data do Julgamento: 04/08/2011. Data da Publicação/Fonte: DJe 10/08/2011) Em julgado no qual se tratou da essencialidade da água para a subsistência humana (Brasil, 2001), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou a impossibilidade da interrupção do

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