Revista da EMERJ - V.25 - n.1 - Janeiro/Abril - 2023

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 25, n. 1, p. 40-54, Jan.-Abr. 2023  48 seguintes fundamentos: a água é um recurso natural limitado, dotado de valor econômico ”. A questão da água no mundo foi objeto de deliberação da Organização das Nações Unidas (ONU), organismo internacio- nal do qual o Brasil faz parte e que proclamou a Declaração Uni- versal dos Direitos da Água, em 1992 (ONU, 1992). Essa declaração é, na verdade, uma convocatória aos cida- dãos e aos países do mundo inteiro para que se esforcemno desen- volvimento da cultura do direito e dos deveres em relação à água. Dispõe o art. 1º da declaração que “ a água faz parte do patri- mônio do planeta”, e o art. 2º dispõe que a água é condição essencial da vida de todo ser vegetal, animal ou humano, bem como que o direito à água é um dos direitos fundamentais do ser humano. A declaração entende a água como um patrimônio da hu- manidade, condição essencial para a vida, um direito humano e um bem público. No seu art. 6º, a mesma declaração diz que “ a água não é uma doação gratuita da natureza; ela tem um valor econômico ”. Evidencia-se aparente contradição entre os arts. 1º, 2º e 6º da Declaração da Água. No entanto, temos que interpretá-los de acordo com o uso a que a água se destina. Se a água é con- siderada “ condição essencial de vida ” e “ patrimônio do planeta ”, não pode ser considerada bem econômico, desfrutável exclu- sivamente mediante pagamento. O único pagamento exigível, quando existente a possibilidade de prestação, há de ser pelo serviço de disponibilizá-lo para o consumo humano. Diversa- mente pode ser sua natureza quando se tratar de destinação industrial ou irrigação. Foi no sentido da imprescindibilidade da água potável para uso humano que a Organização das Nações Unidas (ONU), no dia 28 de julho de 2010, aprovou Resolução A/RES/64/292 (ONU, 2010), proposta pela Bolívia, que reconhece o acesso à água potável e ao saneamento básico como um direito de todo ser humano.

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