Revista da EMERJ - V.25 - n.1 - Janeiro/Abril - 2023
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 25, n. 1, p. 40-54, Jan.-Abr. 2023 46 Tal como a tarifa, as taxas cobradas pela União, pelos Es- tados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou poten- cial, de serviço público específico e divisível, prestado ao con- tribuinte ou posto à sua disposição. O que há de distinguir taxa e tarifa (ou preço público) é a compulsoriedade da exigência. Enquanto a tarifa somente é exigível do consumidor que con- tratar o serviço público, a taxa é exigível compulsoriamente pela mera disponibilização do serviço ao contribuinte. Porém, o inadimplemento da prestação pelo contribuinte não torna pos- sível a interrupção do serviço público remunerado por taxa. As- sim, o Estado não pode se negar a combater um incêndio dado o inadimplemento da taxa de prevenção e combate a incêndio pelo contribuinte. Isso porque o serviço é vital, mais que es- sencial. Da mesma forma, o fornecimento de água em quantia mínima para garantia da sobrevivência. Os índices de aferição de consumo de água indicam que três quartos da água potável do mundo são usados em irriga- ção 1 ; uma parte tem destinação animal e outra tem uso indus- trial. Pouca é a quantidade de água doce empregada no consumo doméstico e humano. Mas o direito humano à água, em quanti- dades mínimas para a hidratação, higiene e preparo de alimen- tos, é direito relacionado ao próprio direito à vida e não pode estar condicionado ao pagamento. Trata-se do mínimo vital, sem o que não se pode existir. O direito aos bens naturais, cuja existência independe de trabalho, vitais porque indispensáveis à existência da vida, preexiste à concepção do que sejam direitos fundamentais. A li- berdade e o direito à liberdade são construções sociais, assim como os direitos sociais, culturais, econômicos, ambientais e con- sumeristas. Porém, antes da construção social dos direitos, não se pode negar o poder de apropriação primária dos bens neces- sários à subsistência. 1 Irrigação é responsável pelo consumo de 72% da água no Brasil:https:/ /www.teraambiental.com.br/ blog-da-tera-ambiental/bid/320413/irrigacao-responsavel-pelo- consumo-de-72-da-agua-no-brasil
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