Revista da EMERJ - V.25 - n.1 - Janeiro/Abril - 2023

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 25, n. 1, p. 40-54, Jan.-Abr. 2023  45 tação efetiva e contínua a quem o quiser ou puder adquirir, não podendo haver interrupção, sob pena de se infringir a qualidade de vida do cidadão, depreciando-o e o submetendo a situações de impossibilidade de manutenção de seu bem-estar. Assim, serviço essencial é aquele imprescindível ao modo de vida numa determinada sociedade, com o conforto, seguran- ça e bem-estar que lhe sejam considerados próprios, de acordo com cada época. Os bens se revestem do atributo de essencialidade, de acor- do com padrões temporais, e tornam a vida mais tranquila. A prestação do serviço de fornecimento de água, de acordo com os padrões de exigência do modo de vida de determinada sociedade, é serviço essencial. No entanto, no mínimo necessário à subsistência, é mais que isso: é vital. Os bens essenciais são necessários ao modo de vida de uma determinada sociedade. Os bens vitais são imprescindíveis à própria vida em qualquer sociedade e em qualquer época. Den- tre eles, estão o ar e a água em quantidade mínima necessária para a hidratação, para o preparo de alimentos e para a higiene. Água potável é um bem essencial e deve ser prestada con- tinuamente a quem a queira adquirir mediante contraprestação; em quantidade mínima, indispensável à subsistência, é vital e deve, ainda assim, ser prestada mesmo quando o adquirente não disponha dos meios para a contraprestação. No Estado do Rio de Janeiro, pela Lei nº 622, de 02 de de- zembro de 1982 (Rio de Janeiro, 1982), foi instituída taxa de pre- venção e extinção de incêndio, com amparo na Constituição da República, que, em seu art. 145, II, dispõe que os entes da Federa- ção podem instituir taxas “ em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição ”, bem como no art. 194, II, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro (Estado do Rio de Janeiro, 1989), e no art. 77 do Código Tributá- rio Nacional (Brasil, 1966).

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