Revista da EMERJ - V.25 - n.1 - Janeiro/Abril - 2023

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 25, n. 1, p. 40-54, Jan.-Abr. 2023  44 delegados, com o objetivo de satisfazer concretamente às necessida- des coletivas, sob regime jurídico total ou parcialmente público ” (Di Pietro, 2005). É essencial todo serviço que resguarda, em si, a manuten- ção da qualidade de vida e saúde do cidadão, razão pela qual é assente que deve ser prestado ininterruptamente, aos que quise- rem adquirir. Rizzatto Nunes diz que “ há no serviço considerado essencial uma perspectiva real e concreta de urgência, isto é, necessidade concreta e efetiva de sua prestação ” (Nunes, 2005). Todo serviço considerado essencial há de ser prestado em obediência ao princípio da continuidade, ante a incidência efeti- va do caráter de urgência de sua prestação. Com o intuito de definir potencialmente quais serviços resguardam a essencialidade de sua prestação, extrai-se da Lei nº 7.783, de 28 de junho de 1989 (Brasil, 1989), a chamada “Lei de Greve”, os serviços considerados pelo ordenamento jurídi- co brasileiro como essenciais. Em seu art. 10, a Lei nº 7.783/89 enuncia as atividades que devem ser prestadas de forma contí- nua; assim, ainda que haja greve, os sindicatos dos trabalhado- res grevistas deverão se organizar de maneira a não provocar a interrupção do serviço. A aplicação da Lei nº 7.783/89 às relações de trabalho per- mite sua extensão às relações de consumo, quando se trate de prestação de um serviço público fornecido diretamente pelo Es- tado ou indiretamente por delegatários, e faz com que atividades como o fornecimento de água, energia elétrica, telecomunicação, entre outras, sejam consideradas insuscetíveis de interrupção. Os serviços considerados essenciais pela Lei de Greve igualmente hão de ser considerados essenciais, quando analisa- dos sob a ótica das relações consumeristas, e disso decorre a apli- cação do princípio da continuidade. Desse modo, caracterizar determinado serviço como essen- cial é relacioná-lo ao princípio da continuidade, impondo a pres-

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