Revista da EMERJ - V.25 - n.1 - Janeiro/Abril - 2023

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 25, n. 1, p. 40-54, Jan.-Abr. 2023  42 de vida (Zaccone, 2015). Vivemos em permanente estado de ex- ceção (Benjamin, 1992). Os direitos humanos não podem ser uma abstração, pois sua validade e eficácia hão de estar fundamentadas nas condi- ções materiais de existência. A dignidade da pessoa humana é categoria concreta. É o direito de viver. Mais que sobreviver com dignidade. Direitos humanos é o conjunto de práticas sociais e cultu- rais que geram um processo de participação e emancipação do ser humano numa determinada sociedade em relação com o meio ambiente, possibilitando a vida e gerando bem-estar e qua- lidade de vida. O presente trabalho analisa o direito à água, indispensável à vida humana, como realização substancial dos direitos humanos. 2 . ÁGUA, BEM INDISPENSÁVEL À VIDA; MAIS QUE UM BEM ESSENCIAL As coisas necessárias à vida antecedem ao Direito, à pro- dução do mundo e da cultura, e sua apropriação não pode ser suprimida pela ordem jurídica, sob pena de tornar impossível a própria subsistência. O fornecimento de água no quantitativo mí- nimo per capita por dia, definido pela ONU como indispensável à vida humana, transcende à possibilidade de contraprestação. O direito à água no Brasil, além da consideração como bem vital que não pode ser negado, nos remete ao art. 1º, III, da Cons- tituição da República (Brasil, 2008), que trata da dignidade da pessoa humana, e ao art. 6º, que assegura o direito à saúde, bem como aos estatutos infraconstitucionais, como o art. 6º, I, da Lei nº 8078/90 (Brasil, 1990), referente ao direito à vida. O que a concepção empresarial – que impregna a interpre- tação ou construção jurídica – tem entendido, neste momento ampliada pela sanha neoliberal, é que as pessoas somente po- dem gozar daquilo para o qual puderem despender recursos pecuniários. Argumenta-se que, em se tratando de relação jurí- dica bilateral-sinalagmática, com recíprocas prestações entre as

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