Revista da EMERJ - V.25 - n.1 - Janeiro/Abril - 2023

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 25, n. 1, p. 40-54, Jan.-Abr. 2023  40 Água: Bem Vital, Direito Essencial e de Apropriação Incondicional João Batista Damasceno Doutor em Ciência Política (Teoria Política) pelo Pro- grama de Pós-graduação em Ciência Política da Uni- versidade Federal Fluminense/PPGCP-UFF. Mestre em Ciência Política pelo Programa de Pós-graduação em Ciência Política da Universidade Federal do Rio de Janeiro/PPGCP-UFRJ. Mestre em Ciência do Des- porto pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro/ PPGCD-UERJ. Desembargador do Tribunal de Jus- tiça do Estado do Rio de Janeiro. 1 . INTRODUÇÃO Os direitos humanos não decorrem da natureza, não são atributos metafísicos. Igualmente não decorrem de norma. Os direitos humanos decorrem da cultura de cada povo. A classi- ficação dos direitos em geração os hierarquiza e oportuniza que o Estado programe o que considera relevante implementar. Tal concepção fundamenta a reserva do possível e posterga a reali- zação substancial do direito do titular. A teoria crítica dos direitos humanos não despreza a im- portância da norma. Ao contrário, reconhece a norma como ins- trumento imprescindível para contornar barreiras limitativas da dignidade da pessoa humana. No entanto, antes da dignidade da pessoa humana, há que se considerar os meios indispensáveis para a própria existência da vida humana, dentre as quais o di- reito de captação de água potável, indispensável à sobrevivência. O Brasil foi ocupado por Portugal no período de formação dos Estados Nacionais, embora Portugal já tivesse nascido cen- tralizado no século XII, e é expressão do capitalismo comercial

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