Revista da EMERJ - V.25 - n.1 - Janeiro/Abril - 2023

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 25, n. 1, p. 11-39, Jan.-Abr. 2023  34 Por outro lado, tem-se a sensação de que o legislador foi extremamente prolixo na enunciação de tal disciplina, repetindo uma matriz excessivamente formalista – o que já era uma das principais críticas lançadas à Lei nº 8.666/1993 – e ainda adotan- do uma técnica legislativa muito analítica, com uma enunciação excessivamente extensa de cada um dos requisitos de tais instru- mentos 114 , reduzindo também a margem de autonomia da admi- nistração pública frente à pluralidade de regras que estabelecem a forma como deverá ser o devido planejamento 115 . Pensa-se que poderia ter enfatizado o dever de planeja- mento e exigido todos esses instrumentos, dispondo sobre a es- sência de cada qual, sem se ter prendido a pormenores e requi- sitos formais, deixando essa tarefa aos operadores e intérpretes do Direito. Certamente a nova lei deu um passo importantíssimo na mudança do paradigma nas contratações públicas, que tenderão a ser menos casuístas e com uma melhor alocação de recursos públicos, em prol da eficiência que deve nortear a atividade ad- ministrativa. No entanto, tal deixará uma árdua tarefa aos agen- tes de contratação, procuradores, assessores jurídicos e agentes públicos que, em geral, participem da elaboração de editais e conduza os certames, agindo em busca da realização das contra- tações públicas. Isso porque, para a correta concretização de to- dos esses requisitos exaustivamente previstos na nova disciplina legal, haverá necessidade de desenvolvimento de novos cânones hermenêuticos para uma eventual compatibilização dos mes- mos com as peculiaridades dos objetos a serem licitados, espe- cialmente quando não forem tão complexos a ponto de deman- darem, de modo absoluto, tamanhas formalidades; tal reflexão ficará, entretanto, para outra oportunidade. v 114 Joel de Menezes Niebuhr comunga deste entendimento, destacando que as regras sobre a etapa preparatória contida na nova lei condenam as licitações e contratos à burocracia exagerada e disfuncional, tendo se equivocado o legislador ao elaborar regras complexas, descritas em pormenores para todos os tipos de licitações, tornando o modelo pesado e amarrado. NIEBUHR, op . cit ., p. 82-83. 115 JUSTEN FILHO, Marçal. Loc . cit .

RkJQdWJsaXNoZXIy NTgyODMz