Revista da EMERJ - V.25 - n.1 - Janeiro/Abril - 2023

31  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 25, n. 1, p. 11-39, Jan.-Abr. 2023  A convocação de audiências públicas, presenciais ou re- motas, com disponibilização de informações prévias, quiçá do estudo técnico preliminar e de elementos do edital de licitação 92 também são importantes mecanismos introduzidos pela nova lei, que vão permitir o amadurecimento do debate, conferindo legitimidade democrática, por meio da participação de especia- listas e de interessados, o que certamente contribuirá com o ideal de concretização do princípio do planejamento. Outra inovação da lei, que reflete sem dúvidas uma nítida preocupação com o devido planejamento, é a disciplina normati- va trazida no tocante à matriz de alocação de riscos 93 , que poderá estar contemplada no edital 94 , devendo ser promovida a alocação eficiente dos riscos de cada contrato 95 e estabelecidas as respon- sabilidades de cada parte, bem como os mecanismos que afas- tem a ocorrência de sinistros e mitiguem seus efeitos 96 , devendo o contrato refletir a alocação dos riscos especialmente quanto 97 : às hipóteses de alteração para o restabelecimento da equação econômico-financeira do contrato nos casos em que o sinistro seja considerado na matriz de riscos 98 como causa de desequilí- brio não suportada pela parte que pretenda o restabelecimento; à possibilidade de resolução quando o sinistro majorar excessi- 92 Art. 21 da Lei nº 14.133/2021. 93 A matriz de riscos é definida no inciso XXVII do art. 6º da Lei nº 14.133/2021 da seguinte forma: cláusula contratual definidora de riscos e de responsabilidades entre as partes e caracterizadora do equilíbrio econômico-financeiro inicial do contrato, em termos de ônus financeiro decorrente de eventos supervenientes à contratação, contendo, no mínimo, as seguintes informações: a) listagem de possíveis eventos supervenientes à assinatura do contrato que possam causar impacto em seu equilíbrio econômico-financeiro e previsão de eventual necessidade de prolação de termo aditivo por ocasião de sua ocorrência; b) no caso de obrigações de resultado, estabelecimento das frações do objeto com relação às quais haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, em termos de modificação das soluções previamente delineadas no anteprojeto ou no projeto básico; c) no caso de obrigações de meio, estabelecimento preciso das frações do objeto com relação às quais não haverá liberdade para os contratados inovarem em soluções metodológicas ou tecnológicas, devendo haver obrigação de aderência entre a execução e a solução predefinida no anteprojeto ou no projeto básico, consideradas as características do regime de execução no caso de obras e serviços de engenharia. 94 Art. 22, caput da Lei nº 14.133/2021. 95 A matriz de alocação de riscos, que poderá estar prevista no contrato, tem previsão no art. 103 da Lei nº 14.133/2021. 96 Art. 22, § 1º da Lei nº 14.133/2021. 97 Incisos I a II do § 2º do art. 22 da Lei nº 14.133/2021. 98 Destaca-se que a matriz de riscos não se confunde com a análise de riscos a que alude o inciso X do art. 18 da Lei nº 14.133/2021, sendo a primeira um documento essencialmente contratual, enquanto a segunda é uma atividade de planejamento, como destaca Joel de Menezes Niebuhr. Op . cit ., p. 93.

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