Revista da EMERJ - V.25 - n.1 - Janeiro/Abril - 2023
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 25, n. 1, p. 11-39, Jan.-Abr. 2023 30 interferir na contratação 89 , compreendidos os seguintes elementos 90 : a definição do objeto para o atendimento da necessidade, por meio de termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto exe- cutivo, conforme o caso; a definição das condições de execução e pagamento, das garantias exigidas e ofertadas e das condições de recebimento; o orçamento estimado, com as composições dos pre- ços utilizados para sua formação; a elaboração do edital de licitação; a elaboração de minuta de contrato, quando necessária, que consta- rá obrigatoriamente como anexo do edital de licitação; o regime de fornecimento de bens, de prestação de serviços ou de execução de obras e serviços de engenharia, observados os potenciais de econo- mia de escala; a modalidade de licitação, o critério de julgamento, o modo de disputa e a adequação e eficiência da forma de combi- nação desses parâmetros, para os fins de seleção da proposta apta a gerar o resultado de contratação mais vantajoso para a administra- ção pública, considerado todo o ciclo de vida do objeto; a motivação circunstanciada das condições do edital, tais como justificativa de exigências de qualificação técnica, mediante indicação das parcelas de maior relevância técnica ou valor significativo do objeto, e de qualificação econômico-financeira, justificativa dos critérios de pontuação e julgamento das propostas técnicas, nas licitações com julgamento por melhor técnica ou técnica e preço, e justificativa das regras pertinentes à participação de empresas em consórcio; a análise dos riscos que possam comprometer o sucesso da licitação e a boa execução contratual; a motivação sobre o momento da divulgação do orçamento da licitação. Diversas outras diretrizes deverão ser observadas pelos órgãos e entidades licitantes, para o devido planejamento das contratações públicas, tais como a instituição de instrumentos que permitam a centralização de procedimentos, a criação de ca- tálogos de padronização, instituição de sistemas informatizados de acompanhamento de obras e a adoção de minutas, termos de referência, contratos e documentos padronizados 91 . 89 Art. 18, caput da Lei nº 14.133/2021. 90 Incisos II a XI do art. 18 da Lei nº 14.133/2021. 91 Incisos I ao IV do art. 19 da Lei nº 14.133/2021.
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