Revista da EMERJ - V.25 - n.1 - Janeiro/Abril - 2023

27  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 25, n. 1, p. 11-39, Jan.-Abr. 2023  resolvido e as possíveis soluções 75 , já vinha sendo exigido na ju- risprudência do Tribunal de Contas da União 76 , com base numa interpretação do art. 2º do Decreto nº 2.271, de 7 de julho de 1997, e ganhou previsão expressa, inicialmente, com o advento da Ins- trução Normativa nº 4, de 11 de setembro de 2014, da Secretaria de Logística e Tecnologia da Informação, para contratações de soluções de TI, passando posteriormente a figurar com uma exi- gência para a aquisição de bens e contratação de serviços e obras em geral, no âmbito da administração pública federal, direta, autárquica e fundacional, nos termos da Instrução Normativa nº 40, de 22 de maio de 2020, que criou o Sistema ETP digital. O estudo técnico preliminar, que serve de base à elabora- ção do Projeto Básico (PB), é definido como documento consti- tutivo da primeira etapa do planejamento de uma contratação que caracteriza o interesse público envolvido e a sua melhor solução e dá base ao anteprojeto, ao termo de referência ou ao projeto básico a serem elaborados caso se conclua pela viabi- lidade da contratação 77 . Nele estão descritas as necessidades da contratação, caracterizando o interesse público envolvido 78 , devendo evidenciar o problema a ser resolvido e a sua melhor solução, de modo a permitir a avaliação da viabilidade técni- ca e econômica da contratação 79 , contendo ainda os seguintes elementos 80 : descrição da necessidade da contratação, conside- rado o problema a ser resolvido sob a perspectiva do interesse público; demonstração da previsão da contratação no plano de contratações anual, sempre que elaborado, de modo a indicar o seu alinhamento com o planejamento da administração; requisi- 75 CAMARÃO, Tatiana. ONLL Observatório da Nova Lei de Licitações. Estudo Técnico Preliminar: arquitetura, conteúdo, obrigatoriedade e a previsão no PL 1292/95 . Disponível em: https://www.novaleilicitacao. com.br/2020/01/03/estudo-tecnico-preliminar-arquitetura-conteudo-obrigatoriedade-e-a-previsao-no- pl-1292-95/. Consulta em: 08 jun. 2022. 76Aadoçãomassivacomeçouporvoltade2014,nascontrataçõesdesoluçõesdeTI(tecnologiadeinformação). À guisa de exemplo, cita-se o Acórdão TCU nº 2.037/2019 - Plenário. GVP Parcerias Governamentais. Qual a diferença entre ETP e TR/PB? Disponível em: https://www.parceriasgovernamentais.com.br/qual-e-a- diferenca-entre-etp-e-tr-pb/. Consulta em: 08 jun. 2022. 77 Art. 6º, inciso XX da Lei nº 14.133/2021. 78 Art. 18, inciso I da Lei nº 14.133/2021. 79 Art. 18, §1º da Lei nº 14.133/2021. 80 Incisos I ao XIII do §1º do art. 18, §1º da Lei nº 14.133/2021.

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