Revista da EMERJ - V.25 - n.1 - Janeiro/Abril - 2023

25  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 25, n. 1, p. 11-39, Jan.-Abr. 2023  processos juspolíticos destinados a tal, se desenvolve, segundo Diogo de Figueiredo Moreira Neto 64 , através de um primeiro ní- vel predominantemente político que consiste na decisão de ob- jetivos e elaboração do planejamento; de um segundo nível que entrelaça a formulação política à administração e consiste numa etapa financeiro-orçamentária; e do terceiro nível, predominan- temente administrativo, responsável pela programação executi- va dos planos orçamentários, onde os interesses gerais realmente atingem sua expressão juridicamente precisa. Para a realização desses três níveis, a Constituição contempla quatro fases distin- tas de procedimentos juspolíticos, de modo a atender ao princí- pio do devido processo da lei e dar transparência (i) à formula- ção, (ii) ao planejamento, (iii) à orçamentação e (iv) à execução de políticas públicas 65 . O princípio do planejamento nas licitações e contratos administrativos tem duplo conteúdo jurídico, sendo o primei- ro o que impõe à administração pública o dever de planejar, não de qualquer modo, mas com comprometimento com um planejamento adequado, suficiente, tecnicamente correto e materialmente satisfatório, e o segundo com relação à responsa- bilidade por omissão própria que decorre da ausência de plane- jamento 66 , uma vez caracterizado dolo ou erro grosseiro 67 . Dessa forma, caracterizam o erro grosseiro a contratação sem existên- cia de estudos e avaliações técnicas mínimas, bem como a ine- xistência de documentos técnicos com conteúdo proporcional à complexidade do objeto, tais como termos de referência, estu- dos técnicos preliminares e projetos básicos e executivos, além da adoção de providências preliminares, a exemplo do devido licenciamento ambiental 68 . 64 MOREIRA NETO, Diogo de Figueiredo. Quatro Paradigmas do Direito Administrativo Pós-Moderno . Belo Horizonte: Editora Fórum, 2008, p. 123-125. 65 Ibid ., p. 124. 66 Blog Zenite. Nova Lei de Licitações: o princípio do planejamento. Disponível em: https://zenite.blog. br/nova-lei-de-licitacoes-o-principio-do-planejamento/. Acesso em: 15 jun. 2022. 67 Art. 28 do Decreto nº 4657/1942, com a redação da Lei nº 13.655/2018. 68 Blog Zenite. Nova Lei de Licitações: o princípio do planejamento. Disponível em: https://zenite.blog. br/nova-lei-de-licitacoes-o-principio-do-planejamento/. Acesso em: 15 jun. 2022.

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