Revista da EMERJ - V.25 - n.1 - Janeiro/Abril - 2023
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 25, n. 1, p. 11-39, Jan.-Abr. 2023 24 A preocupação com a efetividade é o que justifica a atenção especial que a nova Lei de Licitações confere ao planejamen- to, tema que se manifesta em inúmeros dispositivos. 61 Ao dever de planejamento e de eficiência, pela ótica da ad- ministração pública, corresponde o direito fundamental à boa administração, como bem esclarece Paulo Fernando de Mello Franco 62 , na seguinte passagem: Dito isto, concebe-se que a boa Administração Pública, aqui compreendida como aquela que visa a transbordar, sem timi- dez, o Texto do art. 37 da Constituição da República e atingir o elastério da norma que o fundamenta e o robustece, tem como corolário o dever de planejamento, cuja junção, imbuí- da de força centrípeta de círculo virtuoso, acredita-se, culmi- na na boa gestão do gasto público e, pois, na concretização do dever fundamental de administrar bem. […] Desloca-se, assim, o debate da boa Administração Pública como costumeiramente se faz e, do direito de tê-la, passa-se a mensurar os deveres que dela decorrem. Pretende-se, valer dizer, que a predileção doutrinária pela sistemática das recei- tas públicas ceda lugar à mensuração das despesas públicas, o que se motiva pela crença de que a contenção de expensas pela redução de desperdícios, previamente planejada, tem o condão de munir os construtores de escolhas públicas de me- lhores condições de operabilidade e implementação de esco- lhas públicas. Há, pois, como inerência do direito fundamental à boa Admi- nistração, o dever de escolher bem. 63 Quanto ao paradigma de resultado, instrumental à efeti- vação dos direitos fundamentais, por meio de um complexo de 61 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella; MARRARA, Thiago. Estrutura Geral da Nova Lei: Abrangência. Objetivos e Princípios. In : DI PIETRO, Maria Sylvia. Licitações e Contratos Administrativos : inovações da Lei 14.133 de abril de 2021. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 34-35. 62 FRANCO, Paulo Fernando de Mello. O Dever Fundamental de Administrar Bem . 1 ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016, p. 41. 63 Ibid ., p. 38.
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