Revista da EMERJ - V.25 - n.1 - Janeiro/Abril - 2023

23  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 25, n. 1, p. 11-39, Jan.-Abr. 2023  a nova lei exige, dentre outros, estudos técnicos, planejamentos, projetos básicos ou projetos executivos 57 . Maria Sylvia Zanella di Pietro 58 enceta o princípio do pla- nejamento como concretizador da eficácia, para que, por meio da licitação, se propicie a obtenção dos melhores resultados, des- tacando que tal princípio foi amplamente prestigiado em vários dispositivos 59 da Lei nº 14.133/2021. Ademais, o dever de plane- jamento liga-se, por certo, à ideia de eficiência 60 , na medida em que impõe a eleição de escolhas aptas a concretizar um determi- nado tipo de resultado por ser este o melhor ou mais adequado à consecução dos fins públicos. Depois de fazer uma distinção en- tre eficiência, eficácia e efetividade, a autora conclui da seguinte forma a conexão desses princípios com o do planejamento: A partir desta diferenciação, chega-se a duas conclusões: (i) a busca excessiva e cega pela eficiência em sentido estrito, incluindo a celeridade procedimental e a própria economi- cidade, podem comprometer a eficácia, daí a necessidade de que se busque um balanço entre meios e fins; (ii) não há como se falar de eficácia, num sentido de efetividade, sem planejamento. Como se poderá afirmar que um resultado foi atingido satisfatoriamente pela licitação e pelo contrato se a Administração não souber que resultado busca? O planeja- mento estatal é essencial, pois é nesse processo que se realiza um diagnóstico da realidade e da situação atual, define-se um cenário ideal, ou seja, fixam-se os resultados que se pretende atingir e, por fim, as medidas eficazes (entre as quais a precisa definição do objeto contratual, capaz de plenamente satisfa- zer as demandas públicas e atingir os resultados esperados), juntamente com meios de monitoramento e avaliação. 57 Art. 74, inciso I da Lei nº 14.133/2021. 58 DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo . 35. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 505. 59 A autora destaca o artigo 6º, incisos XX, XXIV, XXV, XXVI, com os conceitos de estudo técnico preliminar, anteprojeto, projeto básico e projeto executivo; o artigo 12, VII, com a previsão do plano de contratação anual, que objetiva racionalizar as contratações dos órgãos e entidades, garantir o alinhamento com seu planejamento estratégico e subsidiar a elaboração das leis orçamentárias; o artigo 18, que estabelece normas sobre a fase preparatória da licitação, definindo-a como caracterizada pelo planejamento e exigindo a sua compatibilização com o plano de contratações anual e com as leis orçamentárias; o artigo 40, que trata do planejamento de compras, que deverá levar em conta a expectativa de consumo anual; o artigo 43, inserido no capítulo que trata das compras, estabelece as normas que devem ser observadas no processo de padronização. Loc . cit . 60 Cf. RODRIGUES, Eduardo Azeredo. O Princípio da Eficiência à Luz da Teoria dos Princípios : (Aspectos dogmáticos de sua interpretação e aplicação). 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2022.

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