Revista da EMERJ - V.25 - n.1 - Janeiro/Abril - 2023
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 25, n. 1, p. 11-39, Jan.-Abr. 2023 22 Para concretizar esse ideal de planejamento, a nova lei tam- bém estruturou uma fase preparatória 52 , agora formalmente in- cluída no inciso I de seu art. 17, dedicando o capítulo II, dos arts. 18 ao 52, para o tratamento de tal disciplina, o que será objeto de maior reflexão no item seguinte. Joel Menezes Niebuhr 53 destaca que o princípio do planeja- mento, que incide sobretudo na fase interna, em que são realiza- dos os procedimentos preparatórios para uma dada contratação específica, visa a evitar que sejam empreendidas licitações aven- tureiras, devendo a administração pública identificar e justificar a necessidade do objeto, além de formalizar uma autorização para a abertura do certame, pontificando que o Governo Federal, in- fluenciado pela jurisprudência do Tribunal de Contas da União, já vinha há algum tempo editando instruções normativas com esse desiderato 54 , tendo a Lei nº 14.133 encampado, em linhas gerais, o fluxo procedimental para o planejamento contido nas mesmas 55 . A governança das contratações; a gestão de riscos; a existên- cia de controles internos para avaliar, direcionar e monitorar os processos licitatórios e respectivos contratos, com o intuito de que sejam alcançados os objetivos legais; a promoção de ambiente ínte- gro e confiável; e o alinhamento das contratações ao planejamento estratégico e às leis orçamentárias, para promoção da eficiência, efetividade e eficácia nas contratações, são responsabilidades da alta administração dos órgãos públicos e entidades licitantes 56 . Ademais, para contratações por inexigibilidade de serviços técnicos especializados, de natureza predominantemente inte- lectual com profissionais ou empresas de notória especialização, 52 Art. 18, caput da Lei nº 14.133/2021. 53 NIEBUHR, Joel Menezes et al . Nova Lei de Licitações e Contratos Administrativos . 2. ed. Curitiba: Zênite, 2021, p. 28. 54 Ibid ., p. 81. O autor cita as seguintes: Instrução Normativa n. 01/2019, do Secretário de Gestão do Ministério da Economia; Instrução Normativa n. 05/2017, da antiga Secretária de Gestão do antigo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; Instrução Normativa n. 01/2019, da então Secretaria de Governo Digital do Ministério da Economia, Instrução Normativa n. 40/2020, da agora Secretaria de Desburocratização e Governo Digital do Ministério da Economia; e Instrução Normativa n. 73/2020, também da Secretaria de Desburocratização e Governo Digital do Ministério da Economia. 55 Ibid ., p. 82. 56 Art. 11, parágrafo único da Lei nº 14.133/2021.
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