Revista da EMERJ - V.25 - n.1 - Janeiro/Abril - 2023

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 25, n. 1, p. 11-39, Jan.-Abr. 2023  20 No tocante ao planejamento nas contratações públicas, há de se destacar a necessidade de pesquisa de preços, especialmen- te nos casos de contratações diretas 39 , e a adoção de boas práticas de contratação 40 , respeitando-se as fases e etapas do processo 41 , assim como os principais documentos de planejamento das con- tratações, como documento de referência (projeto básico e termo de referência) e projeto executivo 42 , e mais recentemente o estudo técnico preliminar, que será abordado adiante; sem contar com a necessidade de ampla análise de mercado. Quanto a esse último aspecto, a Lei nº 8.666/1993 já continha diversos dispositivos que denotavam uma preocupação de alinhamento entre as práticas contratuais, no âmbito administrativo, e as práticas usuais de mercado 43 , tendo sido essa tendência ainda reforçada com o ad- vento da Lei nº 14.133/2021 44 . ALei nº 8.666/1993, conquanto não contenha uma disciplina tão específica quanto ao planejamento, não deixou de estatuir a ne- cessidade de tal, aomenos quando aludiu aos estudos técnicos, pla- nejamento e projetos básicos ou executivos 45 , bem como na própria conceituação de tais elementos 46 , quanto também na necessidade de previsão e elaboração de orçamento estimado em planilhas 47 . Noutro giro, a Lei nº 14.133/2021 ampliou significativa- mente o elenco de princípios norteadores das licitações, quando se compara o seu artigo 5º com o art. 3º da Lei nº 8.666/1993, 39 CHAVES, Luiz Cláudio de Azevedo. A atividade de análise de mercado para planejamento das contratações governamentais : estudo prático sobre a atividade de pesquisa de preços nas licitações dispensa e inexigibilidade da Administração Pública e do Sistema “S”. Curitiba: JML, 2018, p. 27-32, p. 34-36. 40 Ibid ., p. 46-49. 41 Ibid ., p. 49-57. 42 Ibid ., p. 57-58. 43 Destacam-se, por exemplo, a pesquisa de mercado e a possibilidade de impugnação de preço, pelo cidadão, constante do quadro geral, em razão de sua incompatibilidade com os preços praticados no mercado (§§ 1º e 6º do art. 15 da Lei nº 8.666/1993), bem como a necessidade de desclassificação de propostas incompatíveis com os preços de mercado (art. 43, inciso IV c/c art. 48, inciso II da Lei nº 8.666/1993). 44 A análise das questões mercadológicas passou a ser um dos parâmetros a serem observados na nova fase preparatória (art. 18, caput da Lei nº 14.133/2021). 45 Art. 13, inciso I da Lei nº 8.666/1993. 46 Art. 6º, incisos IX e X da Lei nº 8.666/1993. 47 Citam-se, por exemplo, o inciso II do §2º do art. 7º; o inciso II do §2º do art. 40 e o inciso II do §1º do art. 46, todos da Lei nº 8.666/1993.

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