Revista da EMERJ - V.25 - n.1 - Janeiro/Abril - 2023

189  R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 25, n. 1, p. 184-197, Jan.-Abr. 2023  desafios do que seria uma governança mais dialógica e transver- sal, características das temáticas da sustentabilidade. Aopção normativa é reflexo do momento histórico brasilei- ro (1967), ao qual acrescenta-se que somente em 1972 realizou-se – em Estocolmo – a Primeira Conferência Mundial sobre o Ho- mem e o Meio Ambiente, quando as questões referentes ao mo- delo de crescimento econômico passaram gradativamente a ter maior visibilidade em âmbito internacional. No Brasil, a temática ambiental teve atuações precursoras, destacando-se José Antonio Lutzenberger, um dos fundadores da Associação Gaúcha de Proteção ao Ambiente Natural (AGA- PAN), bem como Paulo Nogueira Neto, que atuou à frente da Se- cretaria Especial de Meio Ambiente (SEMA), órgão do governo federal ligado ao Ministério do Interior, e membro da Comissão Brundtland, responsável pelo disseminado conceito de desen- volvimento sustentável em 1987. Nesse contexto, pela relevância, destaque-seque anteriormen- te ao Relatório Brundtland, a Política Nacional de Meio Ambiente brasileiro já apresentou concepção tripartite de desenvolvimento, com a previsão expressa de “compatibilização do desenvolvimen- to econômico-social com a preservação da qualidade do meio am- biente e do equilíbrio ecológico” (artigo 4, I, Lei nº 6.93/1981). Apesar da relevante Política Nacional de Meio Ambiente (1981), as conexões entre meio ambiente, estrutura organizacional e governança pública brasileira não se verificaram como diretrizes ge- rais orientadoras para todos os órgãos públicos federais, sendo o re- gramento orientador do Decreto-Lei nº 200/67 aplicado isoladamen- te, sem conexões com a PNMAno que tange ao objeto ora em estudo. Avanços para a temática do meio ambiente foram verifica- dos na Constituição Federal de 1988, conforme detalharemos no tópico a seguir. 2.1. A Constituição Federal de 1988 e a Declaração do Rio A Constituição Federal de 1988, que impõe ao poder pú- blico o dever de defender e preservar o meio ambiente para as

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