Revista da EMERJ - V.25 - n.1 - Janeiro/Abril - 2023

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 25, n. 1, p. 11-39, Jan.-Abr. 2023  18 tal na orientação das atividades realizadas pela administração pública federal, juntamente com os princípios da coordenação, descentralização, delegação de competência e controle, nos termos do art. 6º do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967 26 . O aludido diploma legal preconiza que o planejamento seja implementado da seguinte forma: Art. 7º A ação governamental obedecerá a planejamento que vise a promover o desenvolvimento econômico-social do País e a segurança nacional, norteando-se segundo pla- nos e programas elaborados, na forma do Título III, e com- preenderá a elaboração e atualização dos seguintes instru- mentos básicos: a) plano geral de govêrno; b) programas gerais, setoriais e regionais, de duração plurianual; c) orçamento-programa anual; d) programação financeira de desembôlso. Dentre os princípio gerais do Direito Administrativo, André Saddy 27 destaca que o princípio do planejamento é o primeiro sus- tentáculo para que o Estado alcance o interesse público, com o pro- pósito de identificar os objetivos e metas prioritárias e definir o mo- dus operandi que garanta a estrutura e os recursos necessários para execução de ações relevantes ao interesse público, como atividade de rotina para a racionalização administrativa e garantia de resultados. Conquanto não seja propriamente o objeto deste trabalho o estudo da intervenção do Estado no domínio econômico, tam- pouco a regulação 28 , destaca-se 29 a função de planejamento 30 como sendo determinante para o setor público e indicativa para o setor 26 BRASIL. Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ ccivil_03/decreto-lei/del0200.htm. Consulta em: 20 jul. 2022. 27 SADDY, André. Formas de Atuação e Intervenção do Estado Brasileiro na Economia . 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2016, p. 282. 28 Cf SADDY, André. Regulação Estatal, Autorregulação Privada e Códigos de Conduta e Boas Práticas . Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015; SOUTO, Marcos Juruena Villela. Direito Administrativo Regulatório . 2. ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2005; ARAGÃO, Alexandre dos Santos. Agências Reguladoras e a Evolução do Direito Administrativo Econômico . 3. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2013. 29 SADDY, Regulação Estatal… , op . cit ., p. 108-109. 30 Art. 174 da CRFB/1988.

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