Revista da EMERJ - V.25 - n.1 - Janeiro/Abril - 2023
17 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 25, n. 1, p. 11-39, Jan.-Abr. 2023 Hernan E. Contreras Alday 20 testifica que o conceito de planejamento estratégico não se confunde com o de planejamen- to a longo prazo, já que o último consiste em uma metodologia desenvolvida nos Estados Unidos na década de 50, tornando-se projeção para cerca de dez anos ou mais, ao passo que o primeiro é uma metodologia que interage mais com o ambiente, e cuja direção engloba itens como âmbito de atuação, macropolíticas, estratégias funcionais, macro-objetivos e objetivos funcionais 21 . Há, também, que se diferenciar o planejamento para o pre- sente do planejamento para o futuro, posto que o primeiro requer uma estratégia própria, baseada na visão de como uma organiza- ção deve funcionar nos dias atuais, considerando-se suas compe- tências e mercados-alvo, ao passo que o último é feito com base numa previsão do futuro aliada a uma estratégia para chegar lá 22 . Buscando formular uma Teoria Geral de Planejamento, no âmbito da administração pública, Benedicto Silva 23 pontifica, como um dos princípios, o da previsão, assim concebido como discernimento aos comportamentos futuros dos fenômenos com os quais vai se deparar o administrador, consistindo em um es- forço de consciência para que o mesmo anteveja o que ainda está por vir; e como um dos cânones éticos a máxima conveniência social, destacado pelo autor como uma aplicação particular do princípio utilitarista perfilhada por Jeremias Bentham 24 . O princípio do planejamento não é uma novidade no Direi- to pátrio e sempre norteou a execução orçamentária, recebendo um maior detalhamento a partir da Constituição da República de 1934 25 , tendo sido erigido à categoria de princípio fundamen- 20 ALDAY, Hernan E. Contreras. O Planejamento Estratégico dentro do Conceito de Administração Estratégica. In : Revista da Fae . V. 3, n. 2. Maio/ago. Curitiba: FAE Centro Universitário, 2000, p. 10. 21 Ibid ., p. 11. 22 Ibid ., p. 15. 23 SILVA, Benedicto. Uma Teoria Geral de Planejamento . Rio de Janeiro: Fundação Getúlio Vargas, 1964, p. 85. 24 Ibid ., p. 64. 25 Na referida Carta, o art. 50 foi dedicado à elaboração do orçamento, competindo aos ministros preparar as propostas dos orçamentos respectivos (art. 60, e ) e ao ministro da Fazenda organizar a proposta geral do orçamento da receita e da despesa, com elementos fornecidos pelos outros ministérios (art. 60, parágrafo único, 1º), bem como ao Tribunal de Contas acompanhar a execução orçamentária (art. 99). BRASIL. Constituição da República dos Estados Unidos do Brasil (16 de julho de 1934). Disponível em: http:// www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao34.htm. Consulta em: 20 jul. 2022.
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