Revista da EMERJ - V.25 - n.1 - Janeiro/Abril - 2023

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 25, n. 1, p. 147-183, Jan.-Abr. 2023  177 ao advogado, com poderes para prestar compromisso de in- ventariante. Incumbe, assim, prioritariamente, a quem estiver na posse e administração do espólio requerer o inventário e a partilha, no prazo de sessenta dias. Os arts. 613 e 614 do Códi- go de Processo Civil de 2015 referem-se ao administrador pro- visório como o encarregado da herança até que haja a nomea- ção do inventariante, que passará então a representar a massa hereditária (art. 75, VII). Antes da abertura do inventário e até a nomeação do inventariante cabe, pois, ao administrador provisório a representação ativa e passiva do espólio. Aprovi- soriedade e a urgência caracterizam e legitimam o encargo de administrador provisório (GONVALÇVES, 2017, p. 565). Já focalizando o olhar para a partilha, é preciso defini-la. No Direito Sucessório, a partilha é a repartição do patrimônio líquido do responsável da herança entre os seus sucessores, con- sistindo, assim, na fase final do inventário, podendo também se exteriorizar no contexto administrativo (extrajudicial) e judicial. Apartilha extrajudicial é aquela sucedida em cartório, por dispo- sitivo público, no âmago de um inventário administrativo, cuja escritura pública será lavrada pelo tabelião se todas as partes in- teressadas estiverem representadas por advogado ou defensor público. Já a partilha por ato judicial se sucede quando os her- deiros discordarem ou se qualquer deles for incapaz, tal como expresso no art. 2.016 do Código Civil, apresentando assim um pronunciamento decisório do juiz sobre a divisão dos bens (GA- GLIANO e PAMPLONA, 2017). A partilha deve ser reivindicada na configuração do ar- tigo 615 do CPC, isto é, pelo indivíduo que estiver no poder e gestão do espólio, dentro do prazo do artigo 611, sendo este re- querimento letrado da certidão de óbito do de cujus . A herança é mantida até a partilha e, em seguida, se converterá de indivisível para divisível entre os herdeiros. Pontua-se que a partilha, por ser um componente jurídico, é passível de anulação, caso seja evidenciado algum vício ou defeito (VENOSA, 2017). Portanto, é possível salientar que a última fase do inventá- rio judicial consiste na partilha, em que os bens, antes indivisí-

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