Revista da EMERJ - V.25 - n.1 - Janeiro/Abril - 2023
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 25, n. 1, p. 147-183, Jan.-Abr. 2023 176 Art. 610. Havendo testamento ou interessado incapaz, proce- der-se-á ao inventário judicial. § 1º Se todos forem capazes e concordes, o inventário e a par- tilha poderão ser feitos por escritura pública, a qual constitui- rá documento hábil para qualquer ato de registro, bem como para levantamento de importância depositada em institui- ções financeiras. § 2º O tabelião somente lavrará a escritura pública se todas as partes interessadas estiverem assistidas por advogado ou por defensor público, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial. A respeito do inventário administrativo ou extrajudicial, Venosa coloca que: Finalmente, a Lei nº 11.441, de 4 de janeiro de 2007, atendeu nossos ingentes reclamos. Permitiu-se que, sendo todos os in- teressados capazes e concordes, poderá fazer-se o inventário e a partilha por escritura pública, a qual constituirá título hábil para o registro imobiliário. Havendo testamento ou interes- sado incapaz, o inventário será judicial. Quanto ao incapaz, a judicialidade é importante para a fiscalização e proteção de seus interesses. Quando há testamento, há interesse público para a plena eficácia do ato de última vontade, embora en- tendam alguns que mesmo assim, se todos os interessados forem capazes, não há impedimento para a escritura. É im- portante que se libere o Judiciário da atual pletora de feitos de cunho administrativo e o inventário, bem como a partilha, quando todos os interessados são capazes, podem muito bem ser excluídos, sem que se exclua o advogado de sua atuação (VENOSA, 2017, p. 50). No que tange ao inventário judicial, Gonçalves postula: Dispõe o art. 615, caput, do Código de Processo Civil de 2015: “O requerimento de inventário e de partilha incumbe a quem estiver na posse e na administração do espólio, no prazo esta- belecido no art. 611”. Acrescenta o parágrafo único que “o re- querimento será instruído com a certidão de óbito do autor da herança”. Deve ser juntada, também, procuração outorgada
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