Revista da EMERJ - V.25 - n.1 - Janeiro/Abril - 2023

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 25, n. 1, p. 147-183, Jan.-Abr. 2023  175 Inventário é o rol de todas as riquezas e compromissos pa- trimoniais de um indivíduo. De modo extenso, é o processo no qual se descrevem e avaliam os bens do indivíduo que veio a fa- lecer, e é dividido entre os seus sucessores o que sobra, depois de pagos os impostos, os dispêndios judiciais e as dívidas passivas identificadas pelos herdeiros (GONÇALVES, 2017). De acordo com o artigo 1.784 do Código Civil de 2002, à medida que a sucessão é aberta, a herança é conduzida aos her- deiros legítimos e testamentários, no entanto, é necessário a ins- tauração do inventário: Embora os herdeiros adquiram a propriedade desde a aber- tura da sucessão, os seus nomes passam a figurar no Regis- tro de Imóveis somente após o registro do formal de parti- lha. (...) A abertura da sucessão instaura entre os herdeiros um verdadeiro condomínio sucessório, um estado de comu- nhão, relativamente aos bens do acervo hereditário, que só cessará com a partilha. A tão só constatação dessa realidade é suficiente a revelar a importância capital do processo de inventário, que tende a pôr fim à situação de indivisão do espólio, considerada fonte de litígio e de permanente tensão. (GONÇALVES, 2017, p.558). Segundo o dispositivo 1.796 do Código Civil, no “prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á in- ventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança” (BRASIL, 2002, p. 1). No entanto, é preciso considerar que, com o Novo Código de Processo Civil do ano de 2015, em seu artigo 611, foram estendidos o prazo e a disciplina com que o processo de inventário e partilha deve ser executado – no espaço de dois meses a contar da abertura da sucessão, assim como terá que ser finalizado em até 12 meses seguidos, prazo este que pode vir a ser prorrogado de ofício pelo juiz ou a requerimento. O ordenamento jurídico brasileiro prevê duas espécies de in- ventário: o judicial e o administrativo ou extrajudicial. Discorre-se:

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