Revista da EMERJ - V.25 - n.1 - Janeiro/Abril - 2023

 R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 25, n. 1, p. 147-183, Jan.-Abr. 2023  173 O Brasil possui atualmente uma das maiores cargas tributá- rias do mundo, atingindo quase 40% do Produto Interno Bru- to (PIB) e elevando, assim os custos dos produtos e serviços nele produzidos. Na recente história do Brasil, os governos, de uma maneira geral, têm adotado medidas que elevaram a carga tributária. Os impostos transformados em receitas são os recursos necessários aos governos para o alcance dos obje- tivos públicos. (LIMA, REZENDE, 2019, p.03). Uma das maiores reformas já efetivadas no sistema tribu- tário brasileiro foi durante o período dos governos militares, que esforçaram-se em prol de pôr em prática os Planos de Desen- volvimento Econômico e modernização da agricultura brasileira, objetivando tornar o sistema mais dinâmico e coeso. Todavia, o sistema aos poucos ficou regressivo, ao alcançar as parcelas mais pobres da população brasileira e ao sobrecarregar demasiada- mente o setor econômico do país. A Constituição Federal de 1988 promoveu inúmeras ino- vações no tocante aos tributos, sendo que os artigos 145 a 162 da referida Constituição regulam o sistema tributário brasileiro, ao definir os princípios gerais da tributação; as competências tributárias da União, dos estados, dos municípios e do Distrito Federal; a forma de repartição das receitas tributárias; e as limi- tações do poder de tributar do Estado. Posto isso, a legislação complementar – Código Nacional Tributário – e as legislações dos estados não podem se opor às disposições constitucionais (MACHADO e FERRAZ, 2018; BRASIL, 1988). Mesmo havendo todo um aporte legal de regulamenta- ção dos tributos, estes não param de aumentar e de representar uma parcela considerável dos produtos e serviços consumidos pelo povo brasileiro. A holding familiar pode promover econo- mia tributária, tal como alude Tarbini (2021). Contudo, tributos como o Imposto de Renda (IR), o Imposto sobre Transmissão de Bens (ITBI) e o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) devem continuar a serem pagos, mas de um modo pla- nejado, podendo refletir de forma benéfica na redução da car- ga tributária. É necessário realçar que todos os impostos aqui

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