Revista da EMERJ - V.25 - n.1 - Janeiro/Abril - 2023
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 25, n. 1, p. 147-183, Jan.-Abr. 2023 172 Quadro 1: Vantagens da holding familiar Proteção patrimonial de bens Pagamento de menos impostos, o que gera uma economia tributária Administração vitalícia, sem a anuência de herdeiros Planejamento sucessório nas atividades empresariais Evitam-se os conflitos e a morosidade do inventário Harmonia e tranquilidade para toda a família Fonte: Brites (2020, p. 1). Sob esse viés, não há como ignorar que uma holding tam- bém direciona a discussão para o que é o melhor para a empre- sa, sem que haja a necessidade de considerar se um ponto ou outro está sendo favorecido nessa disputa. Outro tópico que o autor também aponta e que está relacionado diretamente com o modo de decisão que se tem nesse modelo é a possibilidade de antecipação de decisões, o que diminui o tempo em que se passa tentando encaminhar a questão. 5.2 Redução da carga tributária Barbosa e Jesus (2015) salientam em seu estudo que as prin- cipais vantagens da holding familiar consistem na redução da car- ga tributária imputada a pessoas físicas que passam a ser tribu- tadas pela pessoa jurídica, o resguardo do patrimônio através da pessoa jurídica e a facilidade na outorga de garantias e planeja- mento sucessório, uma vez que empresas familiares no decurso da sucessão representam um proeminente desafio a ser conjectu- rado e enfrentado. No caso especificamente da carga tributária, é preciso aclarar que qualquer redução é muito bem-vinda para as pessoas físicas e jurídicas, haja vista que o Brasil dispõe de um sistema tributário brutal, com uma das cargas tributárias mais elevadas do mundo, se comparado a outros países. Sobre essa questão, Lima e Rezende discorrem que:
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