Revista da EMERJ - V.25 - n.1 - Janeiro/Abril - 2023
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 25, n. 1, p. 147-183, Jan.-Abr. 2023 171 acionista, uma vez que torna-se insignificante o intuito personae , além de dispor um custo administrativo mais elevado. 5. AS VANTAGENS DA HOLDING FAMILIAR COMO OP- ÇÃO AO PLANEJAMENTO SUCESSÓRIO 5.1 Aspectos gerais No âmbito da sucessão patrimonial, existe o planejamento sucessório. Para Madaleno (2014, p. 5), esse é um “conjunto de projeções realizadas em vida, para serem cumpridas como mani- festação de um querer especial”. A recomendação é, ao contrário de na ocasião do óbito a família iniciar o processo de sucessão, que em vida haja o planejamento de quem será o sucessor res- ponsável, viabilizando um encaminhamento mais coeso, respei- tando a vontade estabelecida em vida pelo antecessor. Pozzetti et al . (2018) colocam que a sucessão é um modo de transmissão de herança e que ela está associada a inúmeras adversidades que podem ser observadas nesse contexto. Pontua- -se que o planejamento tem por função basilar evitar eventuais conflitos em sentidos diversos. Pozzetti et al . (2018) ainda expõem que o processo de suces- são está previsto na Carta Magna de 1988 e no Código Civil de 2002, sendo os presentes textos legais responsáveis por várias atu- alizações e melhorias na interpretação dessa temática, mas que elas ainda dispõem de uma visão bastante limitada, haja vista que só tratam o tema de forma superficial e quanto aos bens, sem que se- jam ponderados outros pontos, como afetividade e peculiaridades. Nesse sentido, existe um contrato social que alude questões como cotas que podem ser preenchidas. Logo, consiste em uma das maiores vantagens das holdings familiares, pois esse espa- ço viabiliza que as decisões e as discussões sejam demarcadas e, concomitantemente, capazes de serem direcionadas de modo mais seguro, sem haver a necessidade de um processo judicial, por exemplo. Outras vantagens da holding familiar podem ser observadas no quadro a seguir:
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