Revista da EMERJ - V.25 - n.1 - Janeiro/Abril - 2023
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 25, n. 1, p. 147-183, Jan.-Abr. 2023 170 A sociedade limitada é orientada pelo Código Civil, opera- cionalizada por contrato social, dividida em quotas, e a atribui- ção de cada sócio pelas incumbências desse tipo de sociedade fica restrita ao valor integral de suas quotas, mesmo que todos sejam solidariamente responsáveis pela integração total do capi- tal social. Desse modo, se todo o capital social estiver integrado, os sócios não serão mais responsabilizados pelas responsabilida- des da sociedade, salvo em casos de desconsideração da perso- nalidade jurídica (MAMEDE e MAMEDE, 2019). Já nas competências contratuais, a sociedade limitada ou- torga um perfil mais personalizado à sociedade, pois os sócios têm maior liberdade para deliberar sobre os aspectos relevan- tes à constituição, ao andamento e à dissolução da sociedade, de forma que as decisões tomadas em consonância com a lei e o contrato social conectam todos os sócios. Compreende-se assim que, nas sociedades limitadas, há o caráter intuito personae , privi- legiando a pessoa do sócio quotista, pelo que se justifica a affectio societatis como o pilar da sociedade limitada, isto é, a confiança que os sócios dispõem uns nos outros na união de esforços para alcançar determinado objetivo comum. Portanto, “as relações en- tre os sócios podem pautar-se nas disposições de vontade destes, sem os rigores ou balizamentos próprios do regime legal da so- ciedade anônima, por exemplo” (COELHO, 2011, p. 153). Além disso, a predileção pela formação de uma holding pa- trimonial familiar na forma de sociedade limitada exibe outras duas vantagens atenuantes: faz com que a sociedade se torne economicamente mais viável, em virtude da isenção da publica- ção obrigatória dos balanços, assim como preserva a empresa da afiliação de indivíduos desconhecidos à família no quadro socie- tário, dado que oportuniza a disposição de cláusulas no contra- to social que impossibilitam ocorrências nesse sentido e privile- giam um quadro societário fechado. Oposto ao que acontece na sociedade anônima, expressa na Lei nº 6.404/1976, regida por estatuto social e que o capital social divide-se em ações, em que o mais importante é a conjunção de capital, e não o indivíduo sócio
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