Revista da EMERJ - V.25 - n.1 - Janeiro/Abril - 2023
R. EMERJ, Rio de Janeiro, v. 25, n. 1, p. 147-183, Jan.-Abr. 2023 169 sucessória, além de oportunizar a blindagem patrimonial e a diminuição da carga tributária. Nesse ínterim, é o preceito dou- trinário que segue: A chamada holding familiar não é um tipo específico, mas uma contextualização específica. Pode ser uma holding pura ou mista, de administração, organização ou patrimonial, isso é indiferente. Sua marca característica é o fato de se enqua- drar no âmbito de determinada família e, assim, servir ao pla- nejamento desenvolvido por seus membros, considerando desafios como organização do patrimônio, administração de bens, otimização fiscal, sucessão hereditária, etc (MAMEDE e MAMEDE, 2019, p. 12). Portanto, elencando os conhecimentos nos estudos de Ma- mede e Mamede (2019), é válido constatar que a holding patrimo- nial familiar existe desde a inserção dos bens dos membros de uma mesma família em uma pessoa jurídica, a qual é desenvol- vida objetivando a concentração e administração do patrimônio familiar. Por meio da presente holding familiar, os familiares com- partilham entre si os seus bens e passam a ser sócios quotistas dessa sociedade, de modo que as decisões no que compete ao pa- trimônio passam a ser tomadas por intermédio de deliberações sociais com a participação dos sócios constituidores da holding . Outrossim, por questões administrativas e fiscais, a tipo- logia de holding mista é a mais adequada ao sistema econômico brasileiro, ao passo que, no que se refere à holding patrimonial familiar, o aconselhável é incluir no seu objeto social, além do controle e administração do patrimônio familiar, o desenvolvi- mento de alguma atividade empresarial. No que se refere à estruturação do tipo societário da hol- ding , é necessário ponderar os propósitos a serem alcançados com a constituição desta. Contudo, referindo-se à holding patri- monial familiar, a forma limitada exibe-se de modo mais atrati- vo e apropriado, principalmente em virtude de duas caracterís- ticas, sendo elas a limitação da responsabilidade dos sócios e a contratualidade.
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